TJPR - 0006424-05.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2024 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
23/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 22:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/01/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/12/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/10/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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18/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/01/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
05/12/2022 12:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA PRATES LTDA
-
08/11/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
06/10/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2022 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 19:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/01/2022 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
24/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/08/2021 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
16/08/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 10:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSA NATALIA SMUDA (AUTOMATICOS PREMIUM)
-
21/06/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 22:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 19:11
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006424-05.2021.8.16.0001 Processo: 0006424-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSA NATALIA SMUDA (AUTOMATICOS PREMIUM) Réu(s): CLARO S/A COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
Imobiliária Prates Ltda TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Trata-se de ação cominatória ajuizada por ROSA NATALIA SMUDA (AUTOMÁTICOS PREMIUM) em face de CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A., IMOBILIÁRIA PRATES LTDA.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora explicou atuar no mercado de conserto e manutenção de veículos com transmissão automática em Curitiba-PR.
Explicitou que pretende obter ordem judicial de identificação dos responsáveis pelo ato ilícito de criar perfis falsos no Google e promover comentários e avaliações negativas na página da empresa da autora.
Relatou que, desde março de 2020, tem recebido diversas avaliações e comentários negativos contra si, por usuários falsos, que não são seus clientes.
Afirmou que isso tem feito a reputação da autora decair, já que os comentários são públicos.
Indicou que a única forma de confirmação da autoria é pela obtenção dos registros de conexão, para verificar quais usuários estão criando contas falsas para atacá-la.
Relatou ter proposto ação anterior, em face do GOOGLE, para identificar os registros eletrônicos dos usuários responsáveis pelos ilícitos (autos n.º 0000869-07.2021.8.16.0001), tendo a liminar sido deferida.
Afirmou que, após a consulta a websites de identificação de provedores IPs, descobriu que os atos ilícitos foram feitos mediante o uso do serviço de internet das empresas CLARO S.A., TELEFÔNICA S.A., COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. e IMOBILIÁRIA PRATES LTDA.
Fundamentou-se no Marco Civil da Internet.
Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinada a prestação de informações pelas rés.
Ao final, pediu a concessão definitiva da tutela provisória.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.15). É o relatório. 2.
A tutela de urgência é concedida mediante a presença da probabilidade do direito e do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, cf. art. 300, do CPC.
O Marco Civil da Internet estabeleceu, como um dos direitos do usuário, o não fornecimento de seus dados pessoais, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses legais (cf. art. 7.º, VII).
Tal direito não é absoluto e admite-se a requisição judicial de informações para fins probatórios, in verbis: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. De acordo com a narrativa da inicial, o objetivo do requerimento é descobrir a identidade dos autores de comentários feitos a seu respeito no Google, que têm-na avaliado negativamente com o intuito de comprometer a reputação da autora.
Se demonstrada a falsidade desses comentários, isso poderia consistir em injúria, em tese, havendo fundado indício da ocorrência do ilícito, portanto.
Aliás, cumpre salientar que a Constituição da República, em seu art. 5.º, IV, assegura a livre manifestação do pensamento como direito fundamental, porém proíbe que ela seja anônima.
Se, por um lado, os comentários exemplificados pela requerente podem eventualmente consistir em uma mera insatisfação de clientes, por outro não é permitido que os seus autores camuflem a sua identidade por meio de perfis falsos, pois isso equivale ao anonimato.
Além disso, a requerente justificou a utilidade dos registros solicitados para a instrução, na medida em que a descoberta da identidade dos responsáveis pelos “perfis falsos” viabiliza a responsabilização pela prática de ato ilícito.
Finalmente, nota-se que a requerente especificou os endereços IPs e os períodos aos quais se referem os registros (cf. mov. 1.1, p. 27-32).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a possibilidade de fornecer os dados cadastrais mediante o fornecimento do endereço IP: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DELIMITAÇÃO.
PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
RESTRIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação.
Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
Precedentes. 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5.
O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1829821/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
INTERNET.
DEMANDA ANTERIOR AO MARCO CIVIL (LEI Nº 12.965/2014).
AÇÃO COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIO DE PROVEDOR DE ACESSO.
DEVER DE ARMAZENAMENTO.
POSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DO PEDIDO.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da obrigação de empresa de acesso à internet fornecer, a partir do endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, em data anterior à Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 2.
Reconhecimento pela jurisprudência de um dever jurídico dos provedores de acesso de armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil.
Julgados desta Corte Superior. 3.
Descabimento da alegação de impossibilidade fática ou jurídica do fornecimento de dados cadastrais a partir da identificação do IP.
Julgados desta Corte Superior. 4.
Considerações específicas acerca da aplicabilidade dessa orientação ao IP dinâmico consistente naquele não atribuído privativamente a um único dispositivo (IP fixo), mas compartilhado por diversos usuários do provedor de acesso. 5.
Cabimento da aplicação de astreintes para o caso de descumprimento da ordem.
Julgado específico desta Corte. 6.
Incidência do óbice da Sumula 284/STF no que tange à alegação de ausência de culpa ou dolo. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1622483/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Aparentemente cumpridos os requisitos do art. 22, da Lei n° 12.965/2014, identifico probabilidade no direito da requerente.
Além disso, de acordo com o art. 15, da Lei n° 12.965/2014, o provedor de aplicações de internet tem a obrigação de guardar os registros de acesso pelo prazo de seis meses; ou seja, a informação perseguida pela requerente pode se perder.
Ademais, é notório que a autora pretende obter tais informações a fim de tomar providências em face do responsável pelos comentários negativos.
Se essas informações forem obtidas de forma tardia, podem acarretar o perecimento do direito da autora de eventual pretensão indenizatória, por exemplo, comprometendo o próprio resultado útil deste processo.
Por outro lado, é preciso salientar que parte dos IPs fornecidos pela autora já ultrapassaram o prazo de seis meses da obrigação de guarda, não sendo mais exigível do provedor de Internet, notadamente os que datam de junho de 2020.
Assim, impõe-se DEFERIR EM PARTE a tutela de urgência, para determinar o fornecimento das informações relativas aos responsáveis pelos endereços IPs arrolados no mov. 1.1, p. 27-32, datados de período não superior a seis meses da data de intimação, assim como as que por ventura sejam mais antigas e ainda estejam armazenados pelos réus.
Intimem-se com urgência. 3.
Cite-se a parte ré para que responda à ação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpra-se a Portaria n.º 1/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba, “atos a serem praticados após o despacho inicial.” Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:22
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
19/05/2021 14:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-05.2021.8.16.0001 Processo: 0006424-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSA NATALIA SMUDA (AUTOMATICOS PREMIUM) Réu(s): CLARO S/A COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
Imobiliária Prates Ltda TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada” ajuizada por ROSA NATALIA SMUDA (AUTOMÁTICOS PREMIUM) em face do Claro S.A, Telefônica Brasil S.A, COPEL Telecomunicações S.A. e Imobiliária Prates Ltda. 2.
Consoante a Resolução nº 93/2013, a competência para ações em que figure como parte sociedade de economia mista, como é o caso da COPEL Telecomunicações S.A. (subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - Copel), é das Varas da Fazenda Pública (art. 133, §1º, inc.
I): Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 1º À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar.
I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; 3.
Nesta toada, declaro a incompetência absoluta deste juízo, nos moldes dos artigos 64, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
Remetam-se os autos, com urgência, a alguma das Varas da Fazenda Pública desse Foro Central, com nossas homenagens. 5.
Dil.
Int[1]. [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:44
Declarada incompetência
-
13/04/2021 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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