TJPR - 0020348-20.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/03/2024 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/02/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/02/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/11/2023 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:54
Homologada a Transação
-
15/09/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 07:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/08/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON CARDOSO DA CRUZ
-
02/03/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2021 13:57
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0020348-20.2020.8.16.0001 1.
Nos embargos à execução em comento o pedido de efeito de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido (seq. 7), tendo em vista a inexistência de garantia do juízo e em razão do reconhecimento pelos embargantes de que nunca tiveram a posse do imóvel gerador dos débitos condominiais.
Na seq. 22, considerando a existência de pedido de penhora online na execução em apenso, os embargantes efetuaram a garantia do juízo (seqs. 22.2 e 37) e pleitearam novamente o deferimento do efeito suspensivo.
Pois bem.
Os embargos à execução podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, caput, do Código de Processo Civil/2015).
Como regra, eles não suspendem a execução.
O magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução – e, então, estancar o curso da execução – na concomitância dos seguintes requisitos (artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil/2015): (a) requerimento do embargante; (b) garantia do juízo; e (c) presença das condições para concessão de tutela provisória.
No caso em tela, conforme apontado, os embargantes depositaram em juízo o valor de R$16.801,13 (seqs. 22.2 e 31) o qual foi apontado no último cálculo apresentado pela parte embargada/exequente no apenso (seq. 96.3 do apenso) e, em seguida, complementaram o valor referente às custas iniciais que constava em item separado do cálculo (seq. 37), razão pela qual houve a garantia do juízo.
Quanto aos requisitos da tutela provisória dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, no feito em comento os embargantes questionam a cobrança dos débitos condominiais na execução do apenso em razão de que propuseram Ação de Rescisão Contratual em face da construtora (0020348-20.2020.8.16.0001) e, assim, entendem que com a rescisão contratual pleiteada e o retorno das partes ao status quo anterior, os débitos condominiais não seriam de sua responsabilidade.
A embargada, por sua vez, destacou que a dívida tem natureza propter rem e que houve a transferência da propriedade aos embargantes.
Com efeito, a controvérsia é relevante e necessita ser apreciada em juízo de cognição exauriente.
Contudo, embora seja necessário aprofundamento acerca de ambas as posições e embora este aprofundamento apenas possa ser lançado no momento oportuno ao final, neste momento processual, o apontado é suficiente para sugerir a possibilidade de que a pretensão dos embargantes possa prevalecer ao final.
Além disso, há perigo de dano decorrente de nova penhora online no valor integral do débito, quando este já foi integralmente depositado pelos embargantes.
E também em razão do depósito integral em juízo não há risco de ineficácia da execução, tendo em vista que a embargada poderá simplesmente levantar o valor depositado em juízo, caso a demanda seja julgada improcedente ao final.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução em comento, com a suspensão da execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Junte-se cópia da presente decisão na execução em apenso. 2.
Intimados a indicar provas, o embargado afirmou que não tem interesse em outras provas (seq. 42) e os embargantes requereram a suspensão da presente demanda até julgamento da Ação de Rescisão Contratual (0006518-89.2017.8.16.0001), nos termos do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil/2015 (seq. 39).
O pedido de rescisão contratual, com retorno das partes ao status quo anterior da embargante na demanda apontada é no sentido de que sejam devolvidos integralmente os valores pagos pela aquisição da unidade imobiliária (seq. 1.1, p. 19 do feito de n. 0006518-89.2017.8.16.0001).
Por isso, embora como dito acima a matéria controvertida acerca dos efeitos da propositura da ação de rescisão contratual travada com a construtora possa ser relevante para aferição da tese dos embargantes, considerando a natureza do pedido daquela demanda, a questão pode ser levada em conta por este juízo em cognição exauriente, se pertinente for ao final, independentemente do seu julgamento em primeira instância, não sendo o caso de aplicação do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Como não há necessidade de outras provas (artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015), tornem conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
26/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 22:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020348-20.2020.8.16.0001 1.
Apesar do depósito de R$ 16.01,13 realizado nos autos em relação ao débito dos autos em apenso (execução de título extrajudicial), há ainda o valor referente às custas processuais que totalizam R$ 1.112,02 (seq. 96.3 dos autos em apenso).
Intime-se o embargante para complementação do depósito em 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se o escoamento do prazo para manifestação sobre o interesse na produção de provas e tornem conclusos para decisão saneadora, momento em que será analisado o pedido de concessão do efeito suspensivo. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
22/04/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/04/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2020 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 15:35
APENSADO AO PROCESSO 0017521-70.2019.8.16.0001
-
31/08/2020 13:43
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:43
Distribuído por dependência
-
28/08/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017644-53.2015.8.16.0019
Criativa Produtos Agropecuarios LTDA
Patricia Gomes Calixto
Advogado: Rosalvo Valentim Pereira Netto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2015 12:40
Processo nº 0014485-39.2014.8.16.0019
Retimaq Retifica de Maquinas LTDA
Ilson Damaceno e Cia LTDA
Advogado: Ilson Damaceno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2014 12:34
Processo nº 0007850-57.2017.8.16.0077
Ivanildo Pazin
Sergio Rubim
Advogado: Renan Romao Barcala
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 13:00
Processo nº 0003226-47.2017.8.16.0179
Rosa Postui
Estado do Parana
Advogado: Sergio Ney Cuellar Tramujas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2025 13:30
Processo nº 0021749-35.2018.8.16.0030
Banco Fator S.A.
Luiz Carlos Dalcanale
Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:01