TJPR - 0030363-91.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 08:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/07/2023 01:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/06/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/06/2023 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
16/05/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/03/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/01/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:16
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 06:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/11/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 06:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:14
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 17:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
09/03/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
03/02/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/01/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
08/01/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
15/10/2021 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 15:45
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 15:45
Distribuído por dependência
-
30/09/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2021 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2021 00:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/09/2021 00:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/08/2021 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 14:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2021 14:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/08/2021 23:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 19:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/06/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:33
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 14:33
Baixa Definitiva
-
07/06/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 11:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2021 22:47
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, envolvendo as partes em epígrafe.
Alega o Autor que em julho de 2019, foi diagnosticado com câncer no fígado (câncer hepático metastático, CID 10: C-22), tendo sido submetido a sucessivos tratamentos quimioterápicos.
Após não obter êxito na cura, o médico responsável pelo tratamento indicou a administração do medicamento antineoplástico Cabometyx, comprimido de uso contínuo, cujo custo corresponde ao valor aproximado de R$ 43.000,00, a caixa com trinta comprimidos.
Após ser informado da necessidade do medicamento, o Autor acionou seu plano de saúde para pleitear a cobertura do mesmo, apresentando o requerimento, prontuário e guia médica.
Contudo, a Ré se recusou a fornecer o medicamento, sob a justificativa de que o fármaco não estaria incluso no rol de medicamentos antineoplásticos orais de cobertura obrigatória estabelecido pela Agência Nacional de Saúde.
Aduz o Autor que o medicamento tem custo insustentável, sendo incompatível com seu rendimento, e que, por isto, sem receber a cobertura pelo seu plano de saúde, encontra-se privado da realização de tratamento indispensável para sua cura.
Requereu tutela de urgência para que determinar o fornecimento do medicamento pela Ré, sob pena de multa diária. 1 SENTENÇA Requereu a concessão da gratuidade processual e, sustentando a aplicabilidade do CDC, pleiteou a inversão do ônus probatório.
Aduziu que o rol da ANS não é taxativo, e sim exemplificativo, não podendo o plano de saúde se utilizar de tal norma para mitigar procedimentos e tratamento aos cooperados.
Ainda, argumentou que a negativa da autorização para a cobertura do tratamento prescrito e justificado pelo médico especialista e que tem probabilidade de êxito no tratamento da doença, fere o princípio da boa- fé, equidade, razoabilidade e finalidade do contrato, qual seja a preservação da saúde do beneficiário, representando contrariedade à norma consumerista.
Relatou que a substância ativa cabozantinibe foi recomendada na lista de proposta de atualização do rol – medicamentos que cumpriram os critérios de elegibilidade (ciclo 2019-2020), o que reforça que há evidências da eficácia do fármaco para o tratamento de neoplasia no fígado.
Em decorrência dos fatos expostos, requereu a condenação da Ré à obrigação de fazer, consistente na determinação de liberação do medicamento para continuidade do tratamento, pois ele oferece menor risco a sua saúde.
Pela recusa da operadora em fornecer o tratamento indicado, sustentou a ocorrência de dano moral in re ipsa e pleiteou indenização por no montante de R$ 10.000,00.
A decisão de mov. 10.1 determinou ao autor a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência.
Após a análise dos documentos de mov. 13, 34, 49 e 54, a gratuidade processual foi indeferida (56).
Após determinação judicial (18), o Autor juntou a íntegra da declaração médica (24.1).
A liminar pleiteada foi deferida, estabelecendo o prazo de três dias úteis para que a Ré liberasse o medicamento prescrito, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento (27.1). 2 SENTENÇA Foi realizada audiência de conciliação, porém constatada a ausência da Ré (61.1).
Citada (45.1), a Ré apresentou contestação (65.1).
Em suma, alegou que o pedido de cobertura foi negado pela ausência de previsão para fornecimento do medicamento na lista dos antineoplásicos com cobertura garantida e estipulada pelo rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Sustentou que o Rol de Procedimentos deve ser interpretado de forma taxativa, pelo que a Ré não estaria obrigada a cobrir o tratamento com o medicamento não incorporado ao rol.
Na hipótese de previsão no contrato para cobertura de medicamentos não previstos no rol de procedimentos, as mensalidades deveriam sofrer acréscimos, mediante cálculo atuarial.
Por fim, defendeu que agiu no exercício regular do direito e, consequentemente, não cometeu nenhum ato ilícito, não havendo falar em responsabilidade civil de sua parte.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O Autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (72).
Posteriormente, apresentou impugnação à contestação (73.1).
Foi solicitado ao NATJUS a elaboração de parecer com base na petição de mov. 70, e nos documentos apresentados nos mov. 49.2 e 49.6 (75.1).
Instadas acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (82.1 e 87.1).
Em resposta ao ofício, o NATJUS informou que a documentação apresentada não é suficiente para análise e elaboração do parecer técnico (89). 3 SENTENÇA A decisão saneadora de mov. 90.1 fixou as questões de direito controvertidas, bem como declarou a inexistência de controvérsia fática.
Outrossim, foi oportunizada às partes manifestação acerca da superveniente inclusão do medicamento objeto dos autos no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS (RN 465 de 24/02/2021).
O Autor alegou que a alteração normativa implica na procedência do pedido inicial (95.1).
A Ré renunciou ao prazo sem manifestação (96.0).
Em consulta aos autos de agravo de instrumento 0011380- 67.2021.8.16.0000, tem-se que foram incluídos em pauta virtual para julgamento para o mês de maio de 2021. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Infere-se dos autos que o Autor é portador de câncer no fígado – câncer hepático metastático – CID10 C22.
Para o tratamento do quadro clínico do Autor, o médico especialista indicou a administração oral do medicamento antineoplástico Cabometyx – substância ativa levomalato de cabozantinibi, sendo o custo do tratamento correspondente ao montante aproximado de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), a caixa com trinta comprimidos.
Conforme já estabelecido na decisão saneadora, tem-se que a condição clínica do Autor bem como o procedimento medicamentoso prescrito e a sua eficácia não são questões controvertidas nos autos.
A controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura pela Ré do medicamento Cabometyx, substância ativa cabozantinibe e necessidade de inclusão do tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para o deferimento do pedido inicial.
A negativa da operadora de saúde quanto ao requerimento administrativo formulado pelo Autor foi justificada da seguinte forma (1.5): 4 SENTENÇA Em defesa, a Ré sustenta a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (no qual o medicamento não estaria incluído) e que a cláusula 11ª do contrato explicita a ausência de obrigatoriedade na cobertura quando o tratamento ou medicamento não compõe o referido rol.
Inobstante o medicamento cuja a cobertura é buscada pelo Autor tenha sido recentemente incluso no rol de procedimentos e eventos em 1 saúde da ANS- Resolução 465/2021 , tem-se que, considerando que a negativa se deu antes da vigência da norma.
Como a alteração não possui efeitos retroativos, há que se analisar a questão sobre os parâmetros legais e jurisprudenciais da época da negativa.
Acerca da taxatividade do rol da ANS, é entendimento jurisprudencial que o rol estabelecido pela ANS não é exaustivo, estabelecendo o mínimo que deve ser fornecido pelos planos, sendo que a adequação do tratamento é de competência exclusiva do médico, não cabendo à operadora de saúde restringir a cobertura: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE LESÃO OCULAR DEGENERATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES.
APELAÇÃO CÍVEL. 1. 1 https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-465-de-24-de-fevereiro-de-2021-306209339.
Acesso em 20/04/2021. 5 SENTENÇA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO QUE ATACA A SENTENÇA RECORRIDA, EMBORA REPRODUZA ARGUMENTOS UTILIZADOS EM PRIMEIRO GRAU. 2.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO OCULAR COM ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS).
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E QUE NÃO LIMITA A COBERTURA CONTRATUAL.
PROFISSIONAL MÉDICO QUE ATESTOU A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA DA DOENÇA ACOMETIDA PELO DEMANDANTE.
RECUSA ILEGÍTIMA. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1479212-6 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 05.05.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.(1) NEGATIVA COBERTURA JUSTIFICADA PELA FALTA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NA RESOLUÇÃO DA ANS.
IRRELEVÂNCIA - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUINDO A COBERTURA DO EXAME SOLICITADO.
INJEÇÃO DE ANTIANGIOGÊNICO DO TIPO LUCENTIS.
CONDUTA ABUSIVA PERPETRADA PELA RÉ.
DEFESA DO DIREITO À SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1601816-5 - Curitiba - Rel.: Luciane Bortoleto - Unânime - J. 02.02.2017) Mesmo o fato de um medicamento não se enquadrar nas Diretrizes de Utilização, por exemplo, justificaria a negativa no fornecimento do medicamento, pois as DU não são absolutas, já que cabe ao médico indicar o melhor tratamento ao seu paciente: “Cabe, pois, ao médico assistente indicar o tratamento mais adequado para o seu paciente, independente das tão específicas diretrizes de utilização previstas em contrato de adesão, que, muitas vezes, acabam por reduzir a nada as coberturas dos planos de saúde. (AREsp 1251023, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, decisão monocrática, j. 27.4.2018, DJe 4.5.2018). “Acrescento que havendo cobertura para a doença não é possível negar cobertura ao procedimento necessário ao tratamento, cura e prevenção, sendo possível concluir que o equilíbrio financeiro do ajuste firmado pelas partes também estará atendido, pois a contratada conhece suas obrigações e a possibilidade de inovação e atualização de procedimentos recomendados ao paciente.
Do mesmo modo, as Resoluções da ANS têm cunho administrativo e não podem servir de justificativa para a exclusão de procedimentos prescritos à paciente, cumprindo destacar que o médico assistente é o responsável pelo tratamento da autora, não cabendo ao plano 6 SENTENÇA discutir a pertinência da prescrição feita à paciente.” (AREsp 1254607, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decisão monocrática, j. 12.3.2018, DJe 27.3.2018) Assim, diante dos entendimentos acima colacionados, a menção expressa do medicamento junto ao rol de procedimentos da ANS não é condição necessária à obrigatoriedade de cobertura pelo Plano de Saúde, pois o rol não é taxativo e sim exemplificativo.
O Autor pleiteia, ainda, indenização por dano moral.
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular.
Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém.
Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o 2 pedido constante da inicial” .
Conforme já exposto, embora a inclusão do tratamento junto ao Rol de coberturas obrigatórias editadas pela ANS tenha se dado em data posterior à negativa administrativa, tem-se que o indeferimento não era cabível, já que o rol mencionado é exemplificativo, e não taxativo.
Neste raciocínio, considere-se que a negativa (indevida) de cobertura tenha colocado em risco a saúde do Autor, considerando o artigo 186 do Código Civil de 2002.
Conforme precedentes do TJPR, deve haver, em razão da negativa, um agravamento do risco à saúde do paciente a justificar o pedido de indenização por dano moral.
Veja-se: “E, na hipótese dos autos, conquanto seja inconteste que a negativa de cobertura em questão foi imotivada, tal conduta não resultou no agravamento do quadro clínico da autora.
Isto porque, o simples fato de a autora ter arcado com os custos da cirurgia não é apto a ensejar lesão grave, mas, tão-somente, transtornos e incômodos, que por si sós, não têm o condão de possibilitar a indenização pleiteada.
Ora, a autora não ficou sem receber o tratamento médico em questão e, nada há nos autos que indique que tenha passado por percalços anormais quando se veio compelida a despender o valor relativo ao seu custo.
Logo, é impossível afirmar que houve ofensa à integridade física e psíquica 2 Curso de Direito Processual Civil. v. 1.
Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. – .
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 404. 7 SENTENÇA da autora, pois a recusa não acarretou nenhum evento extraordinário no seu cotidiano”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1294144-5 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 12.02.2015.
Sem grifo no original) “Embora este Órgão Julgador entenda que, em alguns casos e em circunstâncias específicas, a negativa de cobertura de procedimentos médicos dê azo à reparação moral, em exceção à regra, observa-se que a condenação é justificada pela angústia e transtornos vivenciados pelo segurado que acentuam o sofrimento físico agravando a situação clínica do paciente colocando em risco sua vida e sua saúde, o que, no entanto, não se verifica no presente feito.
Por conseguinte, examina-se que no caso em apreço não houve risco à saúde da autora a justificar a caracterização de danos morais, eis que a autora/apelada já passou pela operação que necessitava pela via particular, de modo que não se verificou o agravamento do estado clínico da paciente que pudesse configurar incidência de indenização, mas apenas transtornos pelo mero descumprimento contratual” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1296304-9 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.12.2014.
Sem destaque no original).
No caso dos autos, tem-se que a despeito da negativa de cobertura pela Ré, o Autor teve autorizado o procedimento após a concessão da liminar nestes autos, não tendo a sua saúde sido efetivamente colocada em risco – ao menos, não há prova disso nos autos.
Entretanto, o STJ apresenta posicionamento distinto dos acima transcritos – o qual deve ser respeitado – no sentido de que a negativa de cobertura contratual implica em dano moral in re ipsa e, como tal, deve ser indenizado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Indenização por danos morais.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Alegado descabimento da multa por litigância de má-fé cominada na origem.
Ausência de impugnação de fundamento autônomo apto à manutenção do acórdão estadual, qual seja: verificada a conduta de oferecer contestação alterando a verdade dos fatos.
Aplicação da Súmula 283/STF. 8 SENTENÇA 3.
Insurgências atinentes à inépcia da inicial da cautelar e aos honorários advocatícios.
Muito embora tenha havido a indicação expressa dos dispositivos legais tido por violados (artigos 20, §§ 3º e 4º, e 801 do CPC), o recorrente não procedeu à devida fundamentação, pois não evidenciou como o acórdão recorrido teria desrespeitado as normas legais invocadas, o que não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 424.513/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 08/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA INTEGRAL.
STENTS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1528089/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015) Sendo assim, o posicionamento do STJ é o que deve prevalecer no caso concreto, bastando a presunção do dano moral in re ipsa pelo agravamento do estado de espírito do cliente que já se encontra com sua saúde debilitada e precisa lidar com a negativa de cobertura, recorrendo à Justiça para ver seu direito reconhecido.
Entretanto, em se tratando de dano moral in re ipsa, não tendo havido dano concreto à saúde do Autor, e tendo havido antecipação de tutela a resguardar o tratamento, tem-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o Autor, penalizar o Réu e evitar que situações como a constatada nos autos voltem a ocorrer. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) confirmo a liminar outrora concedida ao Autor; b) julgo procedente o pedido relativo à obrigação de fazer, a fim de determinar que a Ré libere a aquisição do 9 SENTENÇA medicamento Cabozantinibe (Cabometyx 40 mg), sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento, conforme estabelecido na decisão de mov. 27.1.
Contudo, a execução da obrigação de fazer fica condicionada às seguintes determinações ex officio: • Prestação de contas trimestral a respeito da eficácia de cada tratamento individual; • Renovação trimestral da requisição médica; • Suspensão imediata da cobertura caso, por dois relatórios consecutivos, constate-se a ineficácia do respectivo tratamento. c) julgo procedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP- DI a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (o advogado possui escritório na Comarca de Curitiba, contudo não houve prática de atos presenciais nesta Comarca), natureza e importância da causa (indenizatória e mandamental, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (181 dias).
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ponta Grossa, quarta-feira, 21 de abril de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito maly 10 -
22/04/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 10:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
14/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 02:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/02/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 21:04
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
11/02/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/10/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 19:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/10/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/10/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 21:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2020 16:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/10/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 17:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/10/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:22
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:22
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001228-35.2011.8.16.0153
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Loeve &Amp; Cia LTDA
Advogado: Fabio Fernandes Leonardo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2015 11:05
Processo nº 0007192-62.2020.8.16.0001
Supercarga Comercial e Administradora Lt...
Jorasa Incorporacoes e Empreendimentos L...
Advogado: Afroditi Aparecida Capnoulas Baroni
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2024 16:17
Processo nº 0004056-37.2019.8.16.0019
Marcos Antonio Alves da Silva
Francisco de Jesus Barbosa
Advogado: Rodrigo Christian Anderes Dzievieski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 15:34
Processo nº 0002689-62.2021.8.16.0033
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reginaldo Correa da Silva
Advogado: Eduardo Lemos Fiala
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 08:13
Processo nº 0033468-57.2012.8.16.0019
Advocacia Bellinati e Perez
Rosana Stremel Martins
Advogado: Lucimara Santos Basso Motter
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 12:19