TJPR - 0003189-10.2017.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/05/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/02/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:53
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
14/05/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/04/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
29/03/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003189-10.2017.8.16.0053 1.
Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO contra Maria de Lourdes Cardoso visando à satisfação de crédito tributário no valor de R$928,26 (novecentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) estampado na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 825/2017 (seq. 1.1).
Citada (seq. 26.2), a executada quedou-se inerte.
Procedeu-se a tentativa de penhora online de valores depositados em contas bancárias de sua titularidade, a qual restou infrutífera (seq. 41.1).
Em ato subsequente, efetivou-se a tentativa, falha, de penhora de veículos de propriedade do executado por meio do sistema RenaJud (seq. 45.1).
Após, houve a inclusão do nome do executado nos serviços de proteção ao crédito via sistema SerasaJud (seq. 52.1), No seq. 86.1, a executado Maria de Lourdes Cardoso apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em suma, sua ilegitimidade passiva, já que não é mais proprietária do imóvel objeto da execução e que os tributos cobrados seriam posteriores à venda do imóvel à Eduardo Ferreira - Urbanização EPP. Requereu a nulidade da CDA.
Instado a se manifestar, o exequente/excepto aduziu que a exceção de pré-executividade sequer deve ser conhecida por se tratar de matéria dependente de provas (aspectos formais do título executivo), bem como que o executado se omitiu de prestar às informações necessárias para atualização do banco de dados cadastrais da Fazenda Pública.
Arguiu, ainda, que a súmula 392 do STJ vem sendo mitigada pelos Tribunais Superiores. 2.
Fundamentação Em primeiro lugar, frisa-se que a exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, congnicível ex officio, e seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo.
O acolhimento das alegações não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução cuja admissibilidade na execução fiscal depende da prévia garantia do Juízo.
No caso dos autos, a matéria invocada pelas excipientes é de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, não necessitando de instrução probatória.
Analisando os autos, nota-se a executado apresentou cópia da matrícula do imóvel constando a data de registro da escritura pública de compra e venda do imóvel gerador dos tributos para Eduardo Ferreira - Urbanização EPP em 29.06.2012 (seq. 86.2).
Assim, é o acaso de afastar a sujeição passiva tributária da executada pelos impostos descritos na CDA n° 825/2017, uma vez que quando lançados e inscritos em dívida ativa Maria de Lourdes Cardoso não era mais a proprietário do imóvel.
Assim sendo, há nos autos provas suficientes para ilidir a presunção de liquidez, validade, legalidade e certeza da certidão de dívida ativa por meio de prova inequívoca de que a executada não era proprietária do imóvel quando da ocorrência dos fatos geradores. 3. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Maria de Lourdes Cardoso e JULGO EXTINTA a execução fiscal sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva da executada (CPC, art. 485, inciso VI). Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrona da executada fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §4°).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Transitada em julgado esta sentença, e não havendo alterações: a) levante-se outras restrições eventualmente impostas ao nome e bens do executado; e b) intime-se o exequente para dizer sobre recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para o seu pagamento pelo município de Bela Vista do Paraíso.
Aguarde-se o prazo previsto em lei municipal para quitação das obrigações de pequeno valor.
Depositadas as custas, autorizo seu levantamento pela Sra.
Escrivã mediante repasse das taxas devidas ao TJPR.
A seguir, arquivem-se. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
29/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/01/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2020 08:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/10/2020 10:16
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:51
Recebidos os autos
-
07/08/2020 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 14:04
APENSADO AO PROCESSO 0000667-78.2015.8.16.0053
-
03/08/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 12:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2019 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
06/09/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/06/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2019 19:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
09/04/2019 17:51
Recebidos os autos
-
09/04/2019 17:51
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 02:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 02:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
02/01/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2018 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2018 18:26
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2018 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2017 14:44
Recebidos os autos
-
18/12/2017 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2017 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2017 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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