TJPR - 0012822-89.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 08:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:08
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
23/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/02/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 14:06
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:06
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2021 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:06
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
18/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
28/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
19/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:23
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
25/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012822-89.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$523,92 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): GILMAR DOS SANTOS GILMAR DOS SANTOS ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal pelo valor originário aquém de R$ 1.100,00.
A importância executada é pequena e não justifica o processamento.
A Administração Pública deve levar tal fato em consideração ao litigar em juízo; muito mais do que o particular, a Administração Pública deve guardar observância ao princípio da eficiência, previsto de forma expressa no art. 37, "caput", CF, a partir da EC nº 19/98.
De tal princípio, extrai-se o dever de agir com razoabilidade, dentro de parâmetros equânimes.
De outra banda, o Poder Judiciário tem o dever de coibir as condutas da Administração Pública ofensivas aos princípios reinantes no sistema e, muito mais do que isso, tem o dever de viabilizar direitos e garantias individuais expressos na Constituição Federal.
Trata-se do direito fundamental a um processo célere, assim previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna.
Demandas executivas exigem dedicação não só dos serventuários da justiça e do juízo, mas também do(a)(s) procurador(a)(es) e servidores do ente tributante, todos os quais se veem obrigados a destinar tempo de serviço, que poderia ser utilizado para assegurar a efetividade de outros direitos, notadamente os de maior importância e de maior complexidade.
Enfim, o que se tem por transparente é que a presente demanda é prejudicial, não apenas à própria Administração Pública – que pretende executar montante inferior ou com valor muito próximo ao custo do próprio processo – como também ao Poder Judiciário – que se vê obrigado a despender esforços em prol de um resultado final que será absorvido pelo próprio custo do processo – e, principalmente, ao contribuinte – que vê seu direito fundamental prejudicado.
A jurisprudência, atenta aos primados maiores do sistema jurídico, já reconheceu a falta de interesse de agir do ente público ao executar em juízo valores ínfimos, demandando a consequente extinção do feito.
O E.
Superior Tribunal de Justiça têm julgados nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2.
A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3.
Recurso especial improvido”. (STJ, RESp nº 429788/PR (2002/0046326-6), 2ª T., Rel.
Min.
Castro Meira. j. 16.11.2004, v.u., DJ 14.03.2005). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA NACIONAL.
VALOR ÍNFIMO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal entende cabível a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução e de atos normativos editados pelo Poder Executivo, como autorizadores da não inscrição em Dívida Ativa. 2.
Recurso especial improvido”. (STJ, RESp nº 259702/RJ (2000/0049531-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Castro Meira. j. 20.05.2004, v.u., DJ 16.08.2004). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALVARÁ DE LICENÇA.
CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL.
APELO PREJUDICADO. "É antieconômica a execução fiscal quando o custo de cobrança é manifestamente superior ao valor do crédito que o Fisco Municipal exige do contribuinte sem qualquer proveito.
Tal situação, na prática, configura a falta de interesse de agir. (...) Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC (AC nº 2006.033724-2, Des.
Volnei Carlin)." (Apelação Cível nº 2009.028538-2, 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel.
Cid Goulart. unânime, DJe 03.09.2009, fonte: Juris Plenum Ouro, nov/09). E, por valor insuficiente a ensejar a continuidade da execução tem-se o que o próprio Poder Público de Cianorte discrimina em sua Lei Municipal 4.874/2017, pela qual “fica autorizado o Poder Executivo Municipal a não ajuizar débitos da Fazenda Pública cujos valores forem inferiores a R$ 1.100,00 (art. 1º) Ausente, portanto, o princípio da utilidade do processo, a sua extinção é a medida imperativa.
Isto posto, por vislumbrar falta de interesse de agir do exequente, por inutilidade do provimento final que poderá vir a obter, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse processual, ressalvando, de outro lado, a higidez do crédito exequendo, e reconhecendo, em sendo antes determinada a citação, a interrupção da prescrição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Custas isentas pela equiparação à hipótese de cancelamento (art. 26 da LEF).
Oportunamente, arquivem-se.
Cianorte, 20 de abril de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
22/04/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/04/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/03/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/01/2021 13:21
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/12/2020 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 09:25
Recebidos os autos
-
14/12/2020 09:25
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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