TJPR - 0002262-30.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
05/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
05/10/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA GOUVEA
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:48
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA GOUVEA
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2022 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA GOUVEA
-
30/11/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/11/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 23:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA GOUVEA
-
27/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002262-30.2020.8.16.0153 Processo: 0002262-30.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.511,10 Autor(s): TEREZINHA GOUVEA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Converto o julgamento do feito. 2.
Em que pese as partes já tenham sido intimadas a especificar as provas, cumpre observar que a matéria versada neste processo enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que alguns dos julgados do STJ em tempos remotos tinham a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (REsp 422.778/SP, Terceira Turma, Rel. para o acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJ de 27/8/2007).
Todavia, o posicionamento da Corte se instaurou no sentido de inserir a inversão do ônus da prova como regra de instrução, a ser preferencialmente determinada no saneamento do feito ou, à oportunidade de manifestação da parte cujo encargo lhe é atribuído em razão da inversão.
Neste sentido, o Informativo Jurisprudencial nº 492/2012 do STJ, dispõe: “INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL nº 492/2012 do STJ: A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012”. 3.
Deste modo, inquestionavelmente a parte autora afigura-se como hipossuficiente (econômica, técnica e juridicamente) frente ao poderio (econômico, técnico e jurídico) do Banco requerido.
Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. 4.
Portanto, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 5.
Todavia, em que pese a manifestação das partes quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide, com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa e em nome do princípio da cooperação, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda. 6.
Após, conclusos para saneamento ou sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
21/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/10/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/10/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 12:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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