TJPR - 0029992-94.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DE LIMA LACERDA
-
09/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:05
NOMEADO PERITO
-
28/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
11/10/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
11/10/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
11/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
11/10/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 14:19
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
11/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/08/2022 15:27
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
01/07/2022 15:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/07/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/07/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/07/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 12:55
Distribuído por dependência
-
01/07/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 22:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2022 22:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 20:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
06/04/2022 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 13:05
Distribuído por dependência
-
23/02/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/11/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
29/10/2021 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 16:40
Juntada de DOCUMENTO
-
04/08/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 17:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
26/07/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/07/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 17:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:28
Juntada de PARECER
-
29/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 21:33
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0029992-94.2020.8.16.0030 Processo: 0029992-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$39.793,09 Autor: JAIRO ANDRE DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões à apelação de evento 56.1 no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do CPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pelo INSS (artigo 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte autora para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do CPC. 4.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
12/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0029992-94.2020.8.16.0030 Processo: 0029992-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$39.793,09 Autor: JAIRO ANDRE DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO JAIRO ANDRE DA SILVA propôs “Ação de Concessão de Auxílio-Acidente” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: sofreu acidente de trabalho em 15/04/2004, o qual lhe causou tendinite calcificada do ombro esquerdo, apresentando deslocamento da articulação do ombro contínua, dores, perda de força e mobilidade articular limitada; possui sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual; teve o benefício por incapacidade temporária acidentária cessado em 30/08/2004.
Requereu a procedência do pedido, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-acidente.
Juntou emenda à petição inicial (mov. 1 e 9).
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (mov. 11).
A parte ré juntou documentos (mov. 16), foi citada (mov. 17) e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a decadência do direito ou da ação.
No mérito, alegou que, considerando que o processo administrativo se encontra pendente de decisão, resta prejudicada a defesa da autarquia, tendo em vista que não houve negativa por parte do INSS.
Requereu que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, a decadência em relação ao pedido inicial e a improcedência do pedido inicial (mov. 18).
A parte autora requereu a suspensão dos autos até a data da realização da perícia médica administrativa (mov. 23).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 26).
O INSS renunciou ao prazo para se manifestar acerca do pedido de mov. 23 (mov. 32).
O pedido de mov. 23 foi deferido (mov. 34).
O INSS juntou cópia do processo administrativo (mov. 37).
A parte autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 48). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, vez que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade da produção de novas provas.
A parte ré sustentou na fase de contestação o decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos para a parte autora propor a presente demanda, uma vez que a cessação do benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentária ocorreu em 30/08/2004, e o ajuizamento do presente processo ocorreu em 26/11/2020, ou seja, depois do esgotamento do prazo decadencial.
Merece acolhimento a preliminar arguida pela parte ré.
Isto porque, o prazo decadencial de 10 (dez) anos surgiu com a Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, não havendo previsão de prazo decadencial antes da edição de tais atos legislativos.
Entretanto, o artigo 103 foi novamente modificado pela Lei nº 9.528/97, que fixou o prazo de decadência em cinco anos, mas outra modificação foi feita pela Lei nº 10.839/2004, que novamente fixou o prazo em dez anos.
A redação atual do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, modificada pela Lei nº 13.846/2019, manteve o prazo decadencial em 10 (dez) anos.
A interpretação que tem prevalecido no STJ aplica o prazo de decadência de dez anos a todos os atos de concessão de benefício, anteriores e posteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/97.
Entretanto, para os atos anteriores, o prazo decadencial de 10 (dez) anos é contado a partir de 28/06/1997: “(...) 1.
Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo’. 2.
Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência.
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF, Min.
Eliana Calmon, DJ 14.11.2005; MS 9.115, Min.
César Rocha, DJ de 07.08.2006, MS 11.123, Min.
Gilson Dipp, DJ de 05.02.2007, MS 9.092, Min.
Paulo Gallotti, DJ de 06.09.2006, MS (AgRg) 9.034, Min.
Félix Fischer, DL 28.08.2006). (...)”.
O STF adotou o mesmo entendimento no julgamento do RE nº 626.489, julgado pelo Plenário em 16/10/2013, acórdão publicado no DJE em 23/09/2014.
No caso em análise, verifica-se que ao autor foi deferido o benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária acidentária com início na data de 01/05/2004 e término na data de 30/08/2004 (NB 537.427.725-8).
Logo, considerando que o benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentária foi cessado na data de 30/08/2004 e que a presente demanda foi proposta na data de 26/11/2020, evidente o decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a decadência e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC, considerando o trabalho e o grau de zelo desenvolvido pelo profissional.
Todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 11), fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, de acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
07/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:49
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
03/05/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/05/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0029992-94.2020.8.16.0030 Processo: 0029992-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$39.793,09 Autor: JAIRO ANDRE DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
28/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0029992-94.2020.8.16.0030 Processo: 0029992-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$39.793,09 Autor: JAIRO ANDRE DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante os novos documentos juntados no mov. 37, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
21/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 09:47
Recebidos os autos
-
27/11/2020 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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