TJPR - 0001660-91.2020.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/06/2025 17:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 18:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:43
Homologada a Transação
-
07/03/2025 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/03/2025 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GERSON BENEVENUTO REGINATO JUNIOR
-
06/03/2025 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:02
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 09:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:59
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
06/09/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2024 15:00
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
03/09/2024 14:58
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000648-03.2024.8.16.0168
-
19/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2024 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:23
Juntada de PARECER
-
03/07/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:02
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 08:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:28
APENSADO AO PROCESSO 0000648-03.2024.8.16.0168
-
05/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:50
Expedição de Mandado
-
21/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
28/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 07:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
09/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:13
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
29/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/09/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:55
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001660-91.2020.8.16.0168 Processo: 0001660-91.2020.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.982,50 Exequente(s): MOVEIS VALES LTDA representado(a) por EDISON APARECIDO VALES Executado(s): BRUNO DA SILVA SANCHEZ 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para que pague o débito exequendo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora. 2.
BUSCA DE ENDEREÇO Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, desde já autorizo a realização de busca dos endereços cadastrados nos sistemas SIEL (pessoa física), INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como expedição de ofício à SANEPAR e COPEL, não havendo necessidade de nova conclusão para essa finalidade. 3.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação.
Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos.
Advirta-se a parte executada de que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 5.
EMBARGOS DO DEVEDOR E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Havendo requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, caput, do Código de Processo Civil, e voltem conclusos para decisão. 6.
PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, assim que efetivada a citação da parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça devolver a segunda via do mandado independentemente de cumprimento, para que se verifique, caso frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, ou ainda, a tentativa de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 6.1.
SISBAJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 6.2.
RENAJUD Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário).
Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
O termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo; c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 6.3 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.4.
Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 7.
SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
22/04/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/01/2021 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 22:15
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 21:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 18:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 17:07
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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