TJPR - 0021805-56.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:33
Baixa Definitiva
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10/10/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
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04/10/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 20:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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12/07/2021 08:07
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/06/2021 15:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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17/06/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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15/06/2021 18:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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15/06/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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15/06/2021 11:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/05/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 23:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021805-56.2021.8.16.0000 Recurso: 0021805-56.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-52) Av Borges de Medeiros, 855 - Centro - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 Agravado(s): CLAUDECIR DE MORAIS FITNES GYM - MARCIA JAQUELINE DE PAULA (CPF/CNPJ: *83.***.*20-78) Avenida Cristóvão Colombo, 275 - Jardim Tropical - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 MARCIA JACKELINE DE PAULA (RG: 69187536 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*68-76) Avenida Cristóvão Colombo, 275 - Jardim Tropical - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 - E-mail: Vistos, I – Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0021805-56.2021.8.16.0000 interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS em face da decisão agravada proferida no mov. 55.1 dos autos de Ação Anulatória nº 0001445-80.2020.8.16.0115, a qual entendeu por bem rejeitar a tese de decadência do pleito autoral. 2.2.
Quanto a alegação de decadência, afirma que, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, quando há alegação de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico a contar do dia em que se realizou o ato (26/10/2015).
Ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 20/04/2020, ou seja, 4 anos e 6 meses depois de realizado o negócio jurídico.
Os autores impugnaram referida preliminar sob o argumento de que tomaram conhecimento do vício no negócio jurídico apenas meses após a celebração do contrato.
Dessa forma, em consignação sumária não é possível verificar a data de eventual ciência do erro; dolo; fraude; simulação alegada, o qual demandará instrução probatória, motivo pelo qual, em consonância a teoria da asserção, rejeito a preliminar em comento.
Eventual decadência do direito da autora será devidamente analisada com o mérito da demanda. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a preliminar de decadência nos termos dos arts. 171 e 178 do Código Civil. II.
DO DIREITO Excelência, em síntese, a demanda possui origem diante dos Agravados sustentarem que foram induzidos a erro na assinatura do referido instrumento e que não tinham a intenção de ofertar seu imóvel como garantia contratual.
Isto é, o pedido de anulabilidade do negócio jurídico, fundamentase nos termos do artigo 171, inciso II do Código Civil. (...) Assim, no caso da arguição dos Agravados, o prazo decadencial é de 4 anos a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico, sendo uma previsão expressa.
Ou seja, o prazo decadencial inicia-se da assinatura do negócio jurídico e não da ciência do erro, dolo ou fraude, como decidido pelo juízo a quo.
Isto porque, a pessoa que procedeu a assinatura de um instrumento contratual, precisa ter cautela, ser diligente e analisar aquilo que assinou em um prazo máximo de 4 anos, no qual poderá alegar vícios correlacionados no dispositivo 171 do Código Civil.
No caso em tela, o instrumento foi assinado na data de 23/10/2015.
Por sua vez, a ação foi proposta em 20/04/2020, ou seja, 4 anos e 6 meses após a assinatura do instrumento, motivo pelo qual a decadência é evidenciada. (...) IV- DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer seja reformada a decisão interlocutória proferida em primeiro grau, com o consequente reconhecimento do instituto da decadência, de forma imediata, a fim de extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.; Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada. (mov. 1 – PROJUDI2).
Após, vieram-me conclusos. II - Considerando que o Agravo de Instrumento ter sido interposto na vigência do NCPC, entendo pela possibilidade do seu conhecimento com base no art. 1015, inciso VII do referido código.
Passo, então, à análise do pedido de efeito suspensivo efetuado pelo recorrente.
O NCPC assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; - grifei O Agravante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Com razão.
Da leitura das razões recursais vislumbro que existem indícios da probabilidade do direito pleiteado quanto a tese de ocorrência da decadência do pleito autoral nos termos do art. 178 do Código Civil.
O Colendo STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
TERMO INICIAL: DATA EM QUE FIRMADA A AVENÇA. (...).
Esse mesmo critério foi adotado pelo legislador do Código Civil de 2002 (e também do Código Civil revogado), no que se refere à anulação do negócio jurídico em virtude da existência de defeito (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), hipótese na qual o prazo decadencial é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, do CC/2002; art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916). (...) (REsp 866.197/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 13/04/2016) – grifei Já o perigo da demora advém da determinação de prosseguimento da demanda.
Por isso entendo pela concessão do efeito suspensivo, já que se trata da medida mais adequada para o momento, eis que se deve sobrepesar os interesses das partes.
Saliento que tal ato visa garantir a efetividade da decisão a ser proferida por este Colegiado, bem como uma melhor análise sobre as peculiaridades do caso concreto.
Portanto no momento processual a medida mais adequada é o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
III - Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão requerido, determinando a comunicação do Juízo a quo.
IV - Intimem-se.
V - Determino a intimação do Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, conforme disposto no art. 1.019, II, do NCPC.
VI - Após, voltem-me conclusos para julgamento. Curitiba, 19 de Abril de 2021. DES.
LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR -
22/04/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/04/2021 16:10
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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15/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
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15/04/2021 13:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/04/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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