TJPR - 0007774-77.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:15
Expedição de Mandado
-
22/07/2025 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2025 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
06/03/2025 17:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2024 07:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:04
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2023 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
19/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:13
Juntada de PARECER
-
16/03/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2023 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:23
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/03/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/12/2021 09:26
Recebidos os autos
-
30/12/2021 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2021 12:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2021 12:14
BENS APREENDIDOS
-
08/12/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/12/2021 08:36
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/12/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/12/2021 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2021 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
06/12/2021 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
19/11/2021 11:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2021
-
11/11/2021 14:19
Juntada de MENSAGEIRO
-
05/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE CUSTODIA DE MARINGA
-
02/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO HUMBERTO ESTEVES
-
30/09/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO HUMBERTO ESTEVES
-
25/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:35
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:35
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/09/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007774-77.2021.8.16.0017 Processo: 0007774-77.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR Réu(s): DIOGO HUMBERTO ESTEVES (RG: 88585798 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*51-00) RUA DOS IPES, 881 CASA - MARINGÁ/PR
Vistos. Com razão o réu. Com efeito, à míngua de elementos concretos quanto à sua real situação financeira, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Intime-se.
Maringá, 13 de setembro de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado -
14/09/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2021 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 16:48
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
10/09/2021 14:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO HUMBERTO ESTEVES
-
31/08/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2021 13:34
APENSADO AO PROCESSO 0014761-32.2021.8.16.0017
-
28/07/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:44
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2021 20:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 20:31
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2021 13:32
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2021 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 17:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007774-77.2021.8.16.0017 Processo: 0007774-77.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): ELTON LUIZ DA SILVA Réu(s): DIOGO HUMBERTO ESTEVES I.
Recebo a denúncia, tendo em vista que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ainda por não incidir nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Código.
II.
Cite-se o acusado para que, no prazo de dez (10) dias, responda à acusação, por escrito, através de defensor, advertindo que, se assim não fizer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
III.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público no item II de sua cota anexada no evento de nº 45.
Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
06/05/2021 20:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:05
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2021 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 14:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:54
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0007774-77.2021.8.16.0017 Processo: 0007774-77.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): ELTON LUIZ DA SILVA Flagranteado(s): DIOGO HUMBERTO ESTEVES 1.
Vistos e examinados, observa-se que DIOGO HUMBERTO ESTEVES foram presos e autuados em flagrante delito no dia 20.04.2021, por volta das 18h11min, em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. 2.
Ciente acerca da r. decisão de mov. 11.1, através da qual a MM.
Juíza de Direito Plantonista homologou a mencionada prisão em flagrante, bem como a converteu em prisão preventiva, de modo que, por ora, nada há que se deliberar acerca da situação prisional do flagranteado. 3.
Diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, deixo de designar audiência de custódia, em razão da pandemia. É alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá[1] e, como é de conhecimento público, o coronavírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixo também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP passa por reformas. Ademais, a 9ª SDP de Maringá está passando por reforma e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência (inclusive, já comunicamos o fato à Corregedoira-Geral da Justiça). 4.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 5.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias. Maringá, 22 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1]A ocupação geral de leitos de UTI na rede privada está em 97,87%.
Já a ocupação de leitos exclusivos SUS Covid-19 está em 76,92%.
Disponível em: https://cbnmaringa.com.br/noticia/boletim-veja-a-atualizacao-dos-casos-de-covid-19-nesta-sexta-feira-12-em-maringa. -
22/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0007774-77.2021.8.16.0017 Autoridade(s): Flagranteado(s): DIOGO HUMBERTO ESTEVES Autos 7774-77.2021 Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de DIOGO HUMBERTO ESTEVES, pela prática, em tese, da infração penal, tipificada no art. 155, § 4º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
O fato teria ocorrido no dia 20 de abril de 2021, quando, por volta das 13:55h horas, o conduzido, aproveitando-se do momento em que uma moradora do edifício Condomínio Edifício Maria Tereza saiu pelo portão, entrou no local e subtraiu para si uma bicicleta aro 29, Marca Oggi, de cor preta e verde, e propriedade da vítima Elton Luiz da Silva, apenas não foi consumando o seu intento porque foi flagrado e detido no momento da subtração pelo porteiro do edifício e terceiro, circunstâncias essas alheias à sua vontade.
No mov. 5 foi juntada certidão dos antecedentes criminais do conduzido.
O Ministério Público se manifestou no mov. 8 opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Brevemente relatados, passo a decidir. 1.
Da audiência de custódia Diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, deixo de designar audiência de custódia, em razão da pandemia. É alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá[1] e, como é de conhecimento público, o coronavírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixo também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP passa por reformas. Ademais, a 9ª SDP de Maringá está passando por reforma e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência (inclusive, já comunicamos o fato à Corregedoira-Geral da Justiça).
Não obstante, faça-se constar do mandado de prisão a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, o indiciado poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 2.
Do flagrante Assim, desde logo passo a analisar o controle da prisão por meio da análise do auto de prisão em flagrante, bem como a possibilidade de concessão de relaxamento da prisão, liberdade provisória ou necessidade de decretação da prisão preventiva do conduzido.
O autuado foi preso em situação de flagrância, sendo preso logo após cometer, em tese, os crimes de furto (art. 302, inciso II, do CPP).
A materialidade do crime de furto tentado está demonstrado pelos vídeos de mov. 1.16, 1.19 e 1.20/1.24.
Em relação a autoria, em seu depoimento à autoridade policial, o autuado confirmou a prática do crime.
Desta forma, a prisão está revestida das formalidades legais (artigos 302 a 309 do CPP), pelo que se entende que a prisão em flagrante é regular, razão pela qual homologo-a.
Em que pese a manifestação do Ministério Público de mov. 8, havendo discussão acerca se o fato típico se enquadraria como o crime previsto art. 155, § 4º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de furto qualificado) ou o crime previsto art. 155, caput, do Código Penal (furto simples consumado), mantenho, por ora, a qualificação da autoridade policial.
De acordo com o caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados nos arquivos de mídia juntados aos autos e no próprio interrogatório do autuado.
O autuado foi preso pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, inciso II, modalidade tentada, o qual tem previsão de pena privativa de liberdade máxima de 8 anos.
Constata-se da certidão de consulta ao Sistema Oráculo que o autuado possui várias anotações criminais de crimes doloso, em sentença transitada em julgado, nos autos nº 0005260-11.2008.8.16.0017 e nº 0008161-10.2012.8.16.0017ambos pela prática do crime de tráfico de drogas, insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Como apontado pelo Ministério Público, não transcorreu o período depurador previsto no art. 64, caput, inciso I, do Código Penal, uma vez que as respectivas penas estão sendo cumpridas nos autos de execução nº 0004349-37.2013.8.16.0077, junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca.
Além disso, em que pese o fato noticiado não tenham se revestido de gravidade, eis que perpetrados sem violência ou grave ameaça, denota-se que o próprio autuado informado em seu interrogatório que havia cometidos outros furtos nesta mesma semana ( furto de um notebook na Vila Operária).
Desta forma, demonstrada a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, havendo indícios de que, caso posto em liberdade, o agente voltará a cometer o mesmo delito.
Vale observar do Boletim de Ocorrência nº 2021/407103 que “segundo o funcionário do edifício maria teresa, o monitoramento do edifício registrou o mesmo autor furtando uma bicicleta em data de 17/04/2021, há cerca de três dias.) (mov. 1.13) Restando comprovada a real possibilidade de reiteração das condutas, justifica-se a segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e impedir que comenta novos delitos.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: "(...) se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade." (STJ.
HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). “Cabível a medida cautelar para a garantia da ordem pública quando evidenciado pelo modus operandi do delito a periculosidade do agente.” (TJMG. 4ª Câmara Criminal.
HC nº. 1.0000.08.473760-0/000.
Rel.
Des.
Walter Pinto da Rocha. j. 21.05.2008.) No tocante à Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020, proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de orientar os Tribunais e Magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo corona vírus – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, considerando o cenário atual, as análises de decretação ou revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
No caso analisado, não é razoável a colocação do denunciado em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, diante de seu histórico de reincidências criminais, provocando insegurança social, eis que esse já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário).
Ademais, colocá-lo em liberdade nesse momento aumentaria o risco do mesmo em se infectar na rua, e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público com base nos artigos 310, inciso II, e 311 a 313 do Código Penal, e CONVERTO a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva.
Expeça-se mandado de prisão, por meio do Sistema e-Mandando.
Distribua-se ao juízo competente no primeiro dia útil.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, 20 de abril de 2021.
Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito em plantão [1]A ocupação geral de leitos de UTI na rede privada está em 95,15%.
A taxa de ocupação geral em leitos de UTI adulto no SUS está em 87,84%.
Nos leitos de UTI adulto exclusivos para Covid-19, pelo SUS, está em 92,05%.
A matriz de risco é considerada muito alta (bandeira vermelha) (https://cbnmaringa.com.br/noticia/saiba-os-dados-do-boletim-da-covid-19-desta-terca-feira-20-em-maringa) -
21/04/2021 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
21/04/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 14:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/04/2021 10:47
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/04/2021 23:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 23:16
Recebidos os autos
-
20/04/2021 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 19:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 18:24
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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