TJPR - 0006206-23.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/04/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2025 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
-
25/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE GRASIELLA CARLET
-
26/03/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 08:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2025 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/03/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2025 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 10:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/01/2025 10:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2025 10:52
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/10/2021 15:54
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/10/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006206-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$15.358,46 Polo Ativo(s): JOSIANE GRASIELLA CARLET Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos: 1.
No impulso do feito, cumpre destacar que, é de conhecimento deste Juízo, que houve a instauração de IRDR nº 48514-36.2018.8.16.0000, no âmbito do qual se determinou, com fulcro no artigo 982, I, do CPC, a suspensão de todos os processos (individuais e coletivos), em andamento no Estado do Paraná, que versem sobre a matéria discutida nos presentes autos.
Segue transcrição da delimitação do objeto da demanda, anotado no corpo do decisum em comento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N.º 13.666/02.
CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS NO TRIBUNAL.
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE ADMITIDO, COM AFETAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM APENSO E SOBRESTAMENTO DE TODAS AS AÇÕES E RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
Delimitação da controvérsia: (i) qual critério a ser observado para a concessão da promoção por merecimento: a) lapso temporal de 4 anos estabelecido na Lei n.º 13.666/02; ou b) lapso temporal de 10 ou 20 anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado) disposto pelo Decreto n.º 3.739/08; (ii) qual o momento em que o ato de promoção passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros: a) data da publicação do ato concessivo da promoção; b) data do implemento temporal; ou c) data do protocolo administrativo. (TJPR - Seção Cível - 0048514-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 18.03.2019) (Grifou-se).
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação, o até que haja informação quanto ao trânsito em julgado do IRDR nº 48514-36.2018.8.16.0000.
Para tanto, observe-se: 1.1.
Suspenda-se o feito inicialmente pelo prazo de 06 meses.
Após tal prazo a Secretaria deve diligenciar junto ao NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), obtendo informações a respeito do andamento do citado IRDR.
Caso a suspensão ainda permaneça, renove-se a medida determinada no presente item, por mais 06 meses, de maneira reiterada até que o feito tome curso novamente. 1.2.
Promova-se a inserção, junto ao sistema Projudi, da anotação correspondente no campo de “recurso repetitivo” ou similar correspondente ao Tema mencionado. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
21/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006206-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$15.358,46 Polo Ativo(s): JOSIANE GRASIELLA CARLET Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos: 1.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 22:47
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 22:47
Distribuído por sorteio
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13/04/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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