TJPR - 0001898-40.2020.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 19:43
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 03:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2024 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/05/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:21
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/09/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/08/2023 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/08/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/06/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:03
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
08/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:10
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/03/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2023 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/02/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/11/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
16/11/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
16/11/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
26/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2022 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 05:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/09/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/06/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:06
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum da Justiça Estadual - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001898-40.2020.8.16.0062 Processo: 0001898-40.2020.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$69.421,80 Autor(s): JOSE DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º do CPC. 3.
Aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15 de Dezembro de 2015, com o fim de prestar a tutela jurisdicional de forma mais breve, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em detrimento da forma processual, passo a deliberar: 3.1.
Determino, desde já, antes da citação do réu: a) Realização de exame médico-pericial com o fim de verificar a capacidade laboral do autor.
São quesitos do juízo: 1. se a parte autora tem condições de laborar; 2. em caso negativo, quando se iniciou a incapacidade e se há perspectiva de habilitação/ reabilitação para o trabalho. i.
Intimem-se as partes para, em dez dias, indicarem eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. ii.
Para a realização da perícia, nomeio o profissional Herón Altir Canal[1], o qual deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo.
Arbitro, desde logo, os honorários do Sr.
Perito, no valor de R$ 438,111, o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ.
Havendo aceitação pelo Sr.
Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo.
Intime–se o Sr.
Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo recursal da sentença.
Fica a Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. 4.
Sobrevindo o laudo, cite e intime-se o réu pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC). 5.
Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 CPC). 6.
Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em dez dias (já considerado aqui o prazo em dobro do art. 183 do CPC). 7.
As partes deverão requerer na contestação e na impugnação, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir.
Se requerido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, desde já, defiro.
Neste caso, intime-se a parte autora para que se faça acompanhar das testemunhas por ela arroladas, independentemente de intimação, em até 15 dias antes da data da audiência.
Caso ainda não tenha sido feito, o rol de testemunhas deverá ser apresentado em até 15 dias antes da data designada, sob pena de preclusão. É dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
O advogado realizará tal intimação por meio de carta com aviso de recebimento, cabendo a ele juntar nos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por AR, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Portanto, advirto que a intimação judicial da testemunha se dará excepcionalmente nos casos previstos no §4º do art. 455 (se frustrada a intimação pelo advogado; se a necessidade for devidamente demonstrada pelo juiz; se figurar no rol de testemunhas servidor público civil ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo que servir; se a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou, por fim, se a testemunha constar do rol de dignatários do art. 454 do CPC).
A ausência do procurador do INSS na audiência será interpretada como dispensa do depoimento pessoal da parte contrária, se este for requerido. 8.
Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito [1] E-mail: [email protected] Celular: (45) 99928-9430 Telefone: (45) 3035-5859 -
05/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum da Justiça Estadual - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Processo: 0001898-40.2020.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$69.421,80 Autor(s): JOSE DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para que esclareça se formulou, recentemente, pedido administrativo junto ao INSS para concessão do benefício ora pleiteado, eis que, ao menos a princípio, a informação constante dos autos é de que tal requerimento teria sido formulado no ano 2012.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão inicial.
Diligências necessárias. Realeza/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz Substituto -
21/04/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 21:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 21:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/12/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 12:42
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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