TJPR - 0002118-93.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 01:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 01:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 20:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 20:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:48
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DO VALE FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SUPERMERCADOS GOES
-
12/04/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE DO VALE FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SUPERMERCADOS GOES
-
26/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:00
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 0002118-93.2021.8.16.0194 DECISÃO 1.
DO VALE DO FILHO COMÉRCIAL DE ALIMENTOS LTDA. propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., relatando, em síntese, que: (a) em 30/10/2020, a ré constatou uma suposta irregularidade nos medidores de energia das Unidades Consumidoras 84888083, 84888571, 84888555, 84888512, que ensejou o débito de R$29.000,00; (b) entrou em contato com ré para parcelar o débito, o que não foi possível pois a ré que ainda não tinha faturado o débito relativo à UC 84888083, mesmo após solicitação formal; (c) em 09/03/2021, foi surpreendida com a remoção do medidor de energia da UC 84888083, que culminou na paralização de suas atividades.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reinstalação imediata do medidor de energia retirado da UC 84888083, a abstenção de novos desligamentos das demais unidades consumidoras e o imediato atendimento da autora a fim de realizar o parcelamento dos débitos (mov. 1.1).
A autora apresentou emenda à inicial para requerer a desconsideração dos pedidos “referentes as UC’s nº 84888571, 84888555 e 84888512, uma vez que os débitos das respectivas Unidades Consumidoras foram quitados” (mov. 8.1).
A ré foi intimada para se manifestar do pedido de concessão de tutela de urgência, porém permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença de presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), bem como a possibilidade da reversão dos efeitos da decisão.
Considerando o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, necessária a observância do contido no art. 303 do CPC: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento ______________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito “(...) funda-se em uma cognição sumária, que e uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho 1 do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio” O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que 2 indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo".
Em um juízo de cognição sumária, é possível verificar a presença dos pressupostos ensejadores da concessão da tutela liminar pleiteada.
Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a autora é titular de quatro Unidades Consumidoras de Energia de n.° 84888083, 84888571, 84888555, 84888512, todas com débitos pendentes de pagamento, em face da inspeção realizada em 30/10/2020, quando se constatou a captação irregular de energia elétrica.
Infere-se ainda que o débito pendente é referente à revisão das faturas de fevereiro de 2020 a novembro de 2020 para UC 84888083; e de abril de 2020 a novembro de 2020 para as demais UC; Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto ao corte de administrativo do fornecimento de energia elétrica nos casos de fraude do medidor, ao julgar o Tema 699, no REsp. n.º 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015). 1.
A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do 1 MARINONI.
Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed.
P. 128.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 2 Ibidem, P. 131. ______________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor.
In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3.
São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4.
O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. (...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13.
Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14.
Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, ______________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (...). (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) Assim, para o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica nos casos de fraude no medidor, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; d) o corte ocorra em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.
No caso, a autora alegou que foi retirado o medidor de energia da Unidade Consumidora 84888083 devido ao procedimento que apurou fraude no medidor, porém sem ter sido emitida a fatura para pagamento do valor apurado, conforme se verifica pelos documentos juntados no mov. 25, comprovando as tentativas da autora em obter a fatura para pagamento.
Além disso, verifica-se que tentou agendar atendimento para parcelar o débito (mov. 26.2), no entanto, sem sucesso.
Outrossim, intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a ré quedou-se inerte. ______________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Desta forma, verifica-se que há a possibilidade de corte de energia, desde que obedecidos os parâmetros acima indicados, o que, ao menos em análise inicial, não ocorreu, caracterizando aparente irregularidade no procedimento de retirada do medidor pela ré.
O perigo de dano, da mesma forma, encontra-se presente, eis que se está diante de serviço público básico fundamental para a manutenção da atividade exercida pela autora – supermercados.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a tutela de antecipada em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, para determinar que a ré que reinstale o medidor de energia retirado da UC 84888083, no prazo de 5 dias, bem como viabilize o agendamento de atendimento da autora, em até 72 (horas), sob pena de imposição de multa diária.
Intime-se a ré, com urgência (mandado com anotação de cumprimento imediato), desta decisão, consignando a advertência do art. 304 do CPC. 3.
Intime-se a autora a aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 303, §1°, I do CPC, ciente de que caso não realize o aditamento, o feito será extinto sem resolução de mérito (art. 303, §2°, CPC). 4.
Cite-se a ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal (Portaria n°01/2020), nos termos dos artigos 183 e 335, do CPC, com a advertência do artigo 344, do mesmo Código.
Consigno que deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) tendo em vista o cenário atual de pandemia. 5.
No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________ 1 5 -
22/04/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/04/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 07:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:38
Declarada incompetência
-
12/03/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/03/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2021 11:40
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:40
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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