TJPR - 0000159-48.2010.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
09/07/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/07/2025 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2025 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
03/05/2025 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
03/05/2025 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PILLADE DUCCI JUNIOR
-
20/11/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 19:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/06/2023 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 14:46
Alterado o assunto processual
-
01/12/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO/PR
-
14/09/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO/PR
-
25/04/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2022 20:23
Sentença CONFIRMADA
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10/04/2022 20:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:27
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 13:16
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2022 13:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/01/2022 13:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/01/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/01/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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18/06/2021 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/06/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/05/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:34
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000159-48.2010.8.16.0073 Processo: 0000159-48.2010.8.16.0073 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): Município de Santo Antonio do Paraíso/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-31) AV.
DEP.
NILSON RIBAS, 633 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3224-1151 Réu(s): PILLADE DUCCI JUNIOR (RG: 35884327 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*30-06) AV SÃO PAULO, 511 - CENTRO - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR SENTENÇA 1.
Cuida-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO em face de PILLADE DUCCI JÚNIOR.
Alega a parte autora na inicial que, por meio do Decreto Municipal n.º 1246/2009, foi decretado de utilidade pública, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, uma área rural com 20.000,00m2, pertencente à Pillade Ducci Júnior, localizado no município de Santo Antônio do Paraíso, descrito na matrícula n.º 705 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Mencionou que a área a ser desapropriada será destinada para a construção do aterro sanitário de resíduos sólidos do Município requerente e, para tanto, ofereceu o montante de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), como valor global da indenização.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, o juízo determinou a avaliação do bem imóvel (mov. 1.2 – pg. 2).
O laudo de avaliação foi acostado no mov. 1.2 – pg. 3, cujo valor atribuído foi o montante de R$33.884,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), com a concordância da parte autora (pg. 6).
Na sequência, o juízo determinou a intimação do requerente para, em 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor atribuído na avaliação (mov. 1.2), o que foi efetivado nas páginas 9 e 10 do mov. 1.2.
Diante do depósito realizado, o juízo deferiu a imissão provisória na posse (pg. 12 do mov. 1.2).
Expediu-se carta precatória para citação do requerido para, em 15 (quinze) dias, contestar a demanda (pg. 17), mas certificou-se na página 27 que o requerido compareceu em cartório e fora citado.
O requerido apresentou contestação, defendendo que o parecer formulado pelo IAP é referente a imóvel diverso do que se pretende desapropriar e salientou que a área a ser expropriada conta com inúmeros recursos hídricos, os quais serão prejudicados pelo aterro sanitário, requerendo, assim, a nulidade do parecer.
Mencionou que para a implantação de aterros sanitários é necessário a realização de estudos geológicos e topográficos, bem como a concessão dos licenciamentos, elencando os requisitos necessários para tanto.
Mencionou que não há estudo de impacto ambiental e anotação de responsabilidade técnica.
Ao final, impugnou o laudo de avaliação e pleiteou a realização de prova pericial (pg. 29 a 30 do mov. 1.2).
No mov. 1.5 a parte requerida interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a imissão provisória na posse.
O Juízo, na pg. 25 do mov. 1.6, diante do argumentos expostos na contestação, determinou a abertura de vista ao Ministério Público.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a intimação do IAP para esclarecer se a licença de instalação refere-se ao imóvel da matrícula 764 ou 765, bem como a realização de visita técnica no local da instalação (mov. 1.6 – pg. 26), o que foi deferido pelo juízo (pg. 27).
A liminar requerida em sede de agravo de instrumento foi indeferida (mov. 1.6 – pg. 32.
Sobreveio aos autos as informações solicitadas ao IAP – Instituto Ambiental do Paraná, no sentido de que a licença prévia é referente à matrícula 765 e na área em questão não ocorrerá nenhum dano ambiental, uma vez que o corpo hídrico mais próximo está a 500m de distância (mov. 1.6 – pg. 37/38).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda (mov. 1.6 – pg. 46/47).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 1.6 – pg. 50 a 78).
O Juízo converteu o julgamento do feito em diligência e determinou a realização de perícia na área desapropriada para o fim de constatar a desvalorização da área remanescente de propriedade da parte ré (mov. 1.7 – pg. 5/6).
Na pg. 10 o requerido apresentou quesitos e o juízo, na pg. 36, nomeou perito.
Sobreveio aos autos o acórdão proferido no agravo de instrumento (mov. 10.1).
A parte autora encartou nos autos a licença de operação do aterro sanitário (mov. 16.1).
No mov. 43.1 o juízo chamou o feito à ordem para o fim de revogar a decisão que determinou a realização de prova pericial, uma vez que no procedimento especial de desapropriação não contempla esta possibilidade, de modo que deverá ser realizado em processo autônomo já ajuizado pela requerida, autuado sob n.º 941-50.2013.8.16.0073 e apenso a este feito.
O requerido indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 51.1).
Houve a nomeação de perito, o qual apresentou proposta de honorários no mov. 84.1 no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), de modo que o autor apresentou impugnação à proposta no mov. 90.1.
Frente a isso, o juízo determinou a intimação do perito para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação (mov. 92.1).
Intimado, o perito informou que o valor proposto é compatível com o trabalho a ser desenvolvido, mantendo, assim, o valor apresentado (mov. 95.1).
No mov. 97.1 o juízo arbitrou os honorários periciais em R$8.000,00 (oito mil reais).
O perito requereu a nomeação de um perito assistente na área de avaliação imobiliária para atuar em conjunto, abrangendo um valor de R$12.000,00 (doze mil reais) (mov. 101.1).
Com vista dos autos, a parte autora informou que o valores é elevado ante o valor da terra expropriada (mov. 106.1).
Em vista das informações prestadas pelo perito, o juízo acolheu a manifestação do perito para o fim de fixar os honorários periciais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais) e determinou a intimação do município para complementar o valor dos honorários, tendo em vista a existência de quantia já depositada nos autos (mov. 118.1).
O valor foi complementado pelo requerente no mov. 122.2 e o juízo determinou a expedição de alvarás (mov. 131.1).
No mov. 160.1 o perito apresentou o laudo pericial.
Posteriormente, a parte autora requereu esclarecimentos no mov. 169.1, os quais foram sanados no mov. 170.1 e, posteriormente, encartou laudo de esclarecimentos no mov. 185.1.
O requerido, por sua vez, requereu novos esclarecimentos (mov. 194.1), bem com a intervenção do Ministério Público nos presentes autos (mov. 195.1).
A parte autora requereu a vistoria do IAP – Instituto Ambiental do Paraná (mov. 196.1).
O perito apresentou novos esclarecimentos no mov. 203.1 e o requerido juntou aos autos parecer do assistente técnico (mov. 210.2).
O Juízo, frente a isso, destacou que os autos tramitam há 10 (dez) anos e, após a apresentação do laudo pericial, foram apresentados sucessivos pedidos de esclarecimentos, além de outras diligências, de modo que, antes de homologar o laudo pericial, determinou a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 220.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público asseverou que o interesse público primário subjacente à lide consubstanciado na proteção do meio ambiente se encontra tutelado no Inquérito Civil nº MPPR-0041.07.000011-6, cujo descumprimento do termo de ajustamento de conduta celebrado em seu bojo deu ensejo ao ajuizamento da execução de nº 0000620-05.2019.8.16.0073.
Ao final, manifestou-se pelo prosseguimento dos autos sem a sua intervenção (mov. 223.1).
O Juízo homologou a prova pericial produzida e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 226.1).
A parte autora, em suas alegações finais, pontuou que no local não há benfeitorias e foi declarada apta pelo IAP.
Acerca do laudo pericial, descreveu que a avaliação está levando em consideração a área ao derredor que ficará prejudicada com a instalação do aterro sanitário, mas está demonstrada a necessidade da população.
Mencionou que o projeto do aterro sanitário atende a legislação vigente, conforme declarado pelo IAP, no sentido de que não ocorrerá nenhum dano ambiental.
Ao final, requereu a procedência da demanda (mov. 229.1).
O requerido, na mesma fase processual, fez uma síntese da demanda e alegou que no local há diversos recursos hídricos que serão prejudicados com a construção do aterro sanitário e que não foram analisadas pelo IAP.
Mencionou que não houve o cumprimento dos artigos 11 e 12 da Portaria 224/2007 do IAP e ausência de estudo de impacto ambiental e que no local haviam benfeitorias, consistente na cultura de soja.
Apresentou parecer técnico, com informações acerca da desvalorização do imóvel e, ao final, pontuou que a saúde pública está em risco em razão das condições em que o aterro está sendo operado, manifestando, assim, pela desvalorização das áreas lindeiras (mov. 232.1).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz do princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado expressamente no art. 11 do Novo Código de Processo Civil, passo a decidir, de forma exauriente, todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu.
No caso, trata-se de ação de desapropriação de imóvel rural, declarado de utilidade pública pelo autor, por força do Decreto Municipal n.º 1246/2009, referente a uma área com 20.000,00m2, pertencente à Pillade Ducci Júnior, localizado no Município de Santo Antônio do Paraíso, descrito na matrícula n.º 765 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Pois bem.
A desapropriação encontra seu fundamento no artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal e no Decreto-Lei n.º 3.365/41, o qual trata de desapropriação por utilidade pública.
Acerca deste instituto, a desapropriação, conforme define o Doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, “é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, mediante o pagamento de indenização”.
Ou seja, a desapropriação reflete, então, a supremacia do interesse público sobre o particular, quando estes são incompatíveis.
A legislação, por seu turno, preceitua no Decreto-Lei n.º 3.365/41: Art. 37.
Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.
Art. 23.
Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. §1º O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.
Pela leitura dos autos, infere-se que a parte requerida alega a desvalorização de seu imóvel além das propriedades limítrofes em razão da instalação de um aterro sanitário, bem como impugna os valores atribuídos a título de indenização.
Alega, ainda, que o aterro sanitário provocará impactos ambientais e não foram observadas as normas reguladoras pelo IAP.
A respeito dos alegados impactos ambientais, bem como o fato de o Município não ter cumprido as obrigações exigidas pela Lei Ambiental, não merecem prosperar.
Observa-se que tais matérias já foram objeto de discussão e análise na ação cautelar incidental apensa a estes autos, distribuída sob o n.º 0000941-50.2013.8.16.0073, ajuizada com o intuito de suspender a implantação do aterro sanitário no local, a qual fora julgada improcedente, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 29.04.2019.
Extrai-se daqueles autos que foram julgados improcedentes exatamente os pontos destacados ao longo da presente demanda de desapropriação, dentre eles: a) erro quanto à matrícula tratada no parecer do IAP; b) exigência da Resolução Conjunta n.º 01/2006; c) ausência de plano de gerenciamento de resíduos; d) descumprimento das portarias do IAP; e) obrigatoriedade do EIA/RIMA; f) ausência de projeto elaborado por profissional qualificado.
Com isso, tem-se que as matérias deduzidas foram alcançadas pela coisa julgada, o que impede a sua reanálise por este Juízo.
Além disso, as matérias que podem ser apreciadas em sede de ação de desapropriação são limitadas por lei, isso porque, no procedimento especial de desapropriação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41, “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta” (art. 20).
Superada esta etapa, denota-se que a indenização, portanto, deverá atender ao pressuposto do justo preço, sem o que não se dá atendimento ao preceito constitucional (art. 5º, inciso XXIV da CF).
A Lei nº 8.629/1993 (que regulamenta os dispositivos constitucionais sobre reforma agrária) estabelece no artigo 12: considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade (...).
O conceito bem se aplica por analogia ao caso, cabendo lembrar também que o artigo 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dispõe que: no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiro contra o expropriado.
Bem se vê, então, que a indenização deve ser paga em valor atualizado, por ser este um dos efeitos da desapropriação indireta, como explica Carvalho Filho (2016): (...) a indenização deve corresponder ao valor real e atualizado do imóvel, ainda que este se tenha valorizado em virtude de obra pública, como, por exemplo, a abertura de rodovia ou a revitalização de área urbana.
O fundamento está em que a desapropriação não observou o procedimento legítimo para suprimir o direito de propriedade (...) A prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro que o valor apontado pela perícia judicial deve ser reconhecido como devido em favor da parte ré.
Para tal conclusão, há que se destacar que a prova técnica é suficiente para formar o convencimento deste Julgador com relação ao valor da justa indenização, mesmo porque o expropriante não trouxe aos autos elementos que pudessem afastar ou modificar o ‘quantum’ apontado pelo perito.
De outro lado, o valor pleiteado pelo requerido, apontado diversas vezes nos pareces técnicos se mostram completamente desproporcionais para uma área de 20.000,00m2.
A alegada desvalorização, a proliferação de insetos, além de chorume originado de processos biológicos que causam odores, não justifica o montante reivindicado, uma vez não há indicação precisa de que local existam residências ou investimentos de grande monta que possam ser prejudicados por eventuais intempéries causadas pelo aterro sanitário.
A prova pericial foi elaborada de forma bastante precisa, baseada em critérios pormenorizados, inclusive mediante diligência in loco, quanto à indicação do valor do imóvel diante de diversos fatores, como o objetivo e a finalidade da desapropriação, as características do imóvel e da região e, ainda, do mercado imobiliário local e a desvalorização da propriedade em razão da construção de um aterro sanitário, atingindo, assim, uma valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) (mov. 160.1. pg. 15).
Em que pese a parte autora impugne o cálculo realizado, asseverando que a suposta desvalorização devido a suposto dano ambiental não está demonstrado, uma vez que o próprio Instituto Ambiental do Paraná já mencionou que o empreendimento não irá causar dano ambiental, os argumentos não merecem prosperar.
O Perito fundamentou suficientemente o seu lado e respectivos esclarecimentos.
Colheu subsídios para uma avaliação segura e justa, na forma constitucionalmente exigida, não havendo circunstâncias que coloquem suas conclusões sob suspeita.
Desta forma, é justo que seja acatado o valor calculado pela perícia, restando prejudicados os requerimentos subsidiários da parte autora e da parte requerida, para fins da determinação do valor indenizatório a ser pago, consoante destaca a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA AMPLIAÇÃO DA RODOVIA PR 364 – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADOÇÃO DO VALOR APURADO NO LAUDO OFICIAL – RECURSO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DESÁGIO DE 10% - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE – LAUDO QUE UTILIZOU-SE DO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO, COM APURAÇÃO DO VALOR MÉDIO – PROVA REALIZADA DE FORMA TÉCNICA E IDÔNEA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O VALOR APURADO NO LAUDO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – INCIDENTES APENAS NO CASO DE PERDA DE RENDA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – REFORMA DA SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS – PERCENTUAL DE 6% POR CENTO AO ANO E A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DEC.-LEI 3.365/1941 – AUTARQUIA ESTADUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO – REFORMA DA SENTENÇA PARA ADOÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA-E – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000327-35.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 30.11.2020).
Quanto aos juros, consoante se infere do próprio julgado acima relacionado, devem ser fixados da seguinte forma: juros moratórios fixados à razão de 6% ao ano, possuindo como termo inicial 1º de janeiro do exercício seguinte daquele em que o pagamento deveria ser feito, ou seja, a partir de 1.].01.2010, conforme dispõe o artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3365/41.
No que tange aos juros compensatórios, serão fixados à razão de 6% (seis por cento ao) ano, a partir da data da imissão na posse (05.04.2010, mov. 1.2, pg.16), calculado sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente a partir da data do laudo pericial, qual seja, 24.06.2019 – mov. 160.1, pela média do IPCA-E, conforme se extrai da Súmula 114 do STJ e da jurisprudência: Súmula 114: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. (...) RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJ/PR - 4ª Câmara Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) Dessa forma, o feito comporta parcial procedência, uma vez que devida a desapropriação, mas não no valor pretendido pela Administração Pública. 2.1 Da medida liminar de imissão na posse.
Dessume-se dos autos que, após a avaliação prévia, o Município efetuou o depósito prévio e, na sequência, o Juízo deferiu a imissão provisória na posse do imóvel, conforme se extrai no mov. 1.2, pg. 12.
Contudo, diante da procedência da presente demanda, para o fim de determinar a desapropriação das áreas de terras descritas na inicial, confirmo a medida liminar concedida.
Por fim, no que tange ao levantamento dos valores depositados previamente nos autos para a concessão da medida liminar de imissão na posse, a expedição de alvará ocorrerá tão somente após o requerimento do interessado, e o atendimento das exigências versadas no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41: Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de: a) desapropriar as áreas de terra descritas na inicial, de propriedade da parte requerida em favor do Ente Público, condenando o Município de Santo Antônio do Paraíso a pagar o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização, devidamente acrescida de correção monetária pela média do IPCA-E, a contar da data da elaboração do laudo pericial (24.06.2019 – mov. 160.1) e juros moratórios de 6% ao ano, possuindo como termo inicial 1º de janeiro do exercício seguinte daquele em que o pagamento deveria ser feito, ou seja, a partir de 1º.01.2010, conforme dispõe o artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3365/41 e juros compensatórios, a partir da data da imissão na posse (05.04.2010, mov. 1.2, pg.16), calculado sobre o valor da indenização. b) Confirmar a medida liminar de imissão na posse, concedida no mov. 1.2, pg. 02. 3.2 Com base no princípio da causalidade, em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, o Município de Santo Antônio do Paraíso arcará com 70% (setenta por cento) e o requerido com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. 3.2.1 Em relação aos honorários periciais, infere-se que a decisão proferida no mov. 43.1 determinou o pagamento dos honorários ao autor e o Expert já efetuou os levantamentos, conforme se extrai nos mov. 131.1 e 191.1. Contudo, diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 82, §2º e 86 do CPC, Município de Santo Antônio do Paraíso arcará com 70% (setenta por cento) e o requerido com 50% (cinquenta por cento) das custas dos honorários periciais. 3.3 Com relação aos honorários, tendo em vista o disposto no art. 85, §14º do CPC, bem como no art. 27, §1º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, condeno o autor a pagar ao advogado do requerido honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado pela perícia judicial, consistente em e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor apurado pela perícia judicial (R$6.000,00).
Igualmente, condeno o requerido a pagar ao procurador do autor honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento), sobre o valor apurado na perícia judicial. 3.4 Determino à Serventia que promova a localização do depósito realizado na Conta Judicial 100.118.566.902, no valor de R$33.884,00 (mov. 1.2, pg. 11), uma vez que, em consulta na aba “informação adicionais – Depósito Judicial”, não consta o respectivo valor.
Com a localização, certifique-se nos autos o n.º da conta judicial em que o numerário se encontra. 4.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente (artigo 29, do Dec.-Lei nº 3.365/41).
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do §1º do artigo 28 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
21/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2021 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 19:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 17:12
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 17:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/02/2020 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 23:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/09/2019 14:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/08/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2019 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/06/2019 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/06/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2019 18:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/06/2019 18:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/06/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO ANDRADE KATSUKI
-
05/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PILLADE DUCCI JUNIOR
-
25/02/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/02/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/02/2019 02:05
DECORRIDO PRAZO DE PILLADE DUCCI JUNIOR
-
24/12/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/12/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:54
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
04/12/2018 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
26/11/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2018 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2018 11:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2018 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 18:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2018 09:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2018 15:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PILLADE DUCCI JUNIOR
-
08/04/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PILLADE DUCCI JÚNIOR
-
15/02/2018 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
26/01/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO ANDRADE KATSUKI
-
18/12/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 14:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 14:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/10/2017 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2017 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2017 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 12:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PILLADE DUCCI JÚNIOR
-
24/08/2017 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/08/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 16:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/04/2017 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/04/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2017 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2017 10:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
17/03/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2017 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2017 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2017 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 18:00
APENSADO AO PROCESSO 0000941-50.2013.8.16.0073
-
10/02/2017 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 11:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2016 09:44
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
18/10/2016 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2016 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 15:34
Recebidos os autos
-
04/10/2016 15:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/09/2016 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2016 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 15:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2016 15:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2016 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/05/2016 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2016 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 00:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2016 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2016 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2015 17:47
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/09/2015 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2015 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/08/2015 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2015 15:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2015 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2015 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2015 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2015 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2015 11:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2015 11:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/05/2015 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO/PR
-
17/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2015 17:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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