TJPR - 0000936-04.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/11/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
18/07/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 07:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 22:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2022 22:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
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20/05/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
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13/05/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
10/12/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 17:01
Distribuído por dependência
-
07/12/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 16:00
-
08/10/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 14:37
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
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08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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04/06/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
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13/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 22:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000936-04.2020.8.16.0131 Processo: 0000936-04.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$4.997,40 Autor(s): PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO em face de VIVO TELEFÔNICA BRASIL S/A, em que a parte autora alega, em síntese, que recebeu ligações da ré ofertando a contratação de serviços, em substituição àqueles que já possuía, o que ensejaria em redução dos valores anteriormente cobrados, bem como acréscimo de outros benefícios.
Contudo, que após a contratação, ao contrário do informado inicialmente, as faturas vieram com valor superior ao plano anterior, ocorrendo diversas cobranças indevidas, mesmo após solicitação de cancelamento.
Requereu a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Postulou, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos.
Por meio da decisão de ev. 24.1 foi concedida a tutela antecipada.
Realizada audiência de conciliação (ev. 99.1), oportunidade em que restou frustrada a tentativa de composição.
A ré foi citada e apresentou a contestação de ev. 103.1, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é pessoa jurídica.
Sustentou que, ao contrário do alegado pela parte autora, houve a contratação de serviços, de modo que as cobranças são devidas.
Discorreu acerca das características dos serviços oferecidos e prestados, legalidade da incidência de multa de fidelização e inexistência do dever de indenizar.
Postulou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Impugnação à contestação inserida no ev. 107.1. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da controvérsia prescinde da produção de provas em audiência ou perícia, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em exame resume-se a alegação da parte autora acerca da existência de diversas cobranças indevidas efetuadas pela parte ré, em decorrência da alteração de plano de telefonia, bem como da posterior inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida e a ocorrência de dano moral por força dessa inscrição e também em razão das referidas cobranças.
Nos termos do artigo 186 c/c artigo 927, ambos do Código Civil, o dever de indenizar surge da ocorrência de dano, e este deve ser consequência, dentre outras hipóteses, de ato ilícito de quem o produziu.
Em outras palavras, em face do Direito Civil, como pressuposto para que nasça o dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes requisitos: conduta humana, traduzida na ação ou omissão dolosa ou culposa, nexo causal e dano.
Ressalto que não há dúvida de que incide ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se está diante de uma relação típica de consumo, pois se vislumbra uma relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de um produto.
Outrossim, em que pese a parte autora se trate de pessoa jurídica, conforme jurisprudência consolidada do STJ, tal fato não afasta a incidência do CDC, dada a sua vulnerabilidade frente a parte ré.
E a legislação consumerista adota, via de regra, a responsabilidade objetiva, visando a proteção efetiva do consumidor, assim, o fornecedor está obrigado por lei a reparar o dano sofrido pelo consumidor independentemente da existência de culpa, apenas eximindo-se da responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se vislumbra no caso em exame De posse disso, abordando diretamente o ponto central da matéria debatida, sobressai dos autos prova de que a parte autora teve seu nome cadastrado em órgãos de proteção ao crédito, pela empresa requerida, cujo ponto é incontroverso. É incontroverso também, que a parte autora adquiriu serviços da parte ré, que alteraram o plano anteriormente contratado.
Contudo, a divergência reside nos valores efetivamente contratados e cobrados da parte autora.
Nesse sentido, observa-se que a própria ré alega em sede de contestação que os valores seriam de R$ 299,07, contudo, conforme se observa pelas faturas apresentadas, os valores cobrados foram superiores ao efetivamente contratados, vale dizer, em todas as faturas subsequentes foram cobrados valores muito superiores, diferentemente daquele informado à parte autora quando da contratação realizada por telefone.
Isso é o que se extrai da gravação telefônica apresentada pela ré (ev. 103.2), dando conta que foram oferecidos novos serviços à autora, em substituição ao plano anterior, restando claro os moldes da contratação efetuada.
Assim, não resta dúvida que as cobranças foram indevidas, e, assim sendo, não há o que se falar em cobrança de multa de fidelização em razão do cancelamento dos serviços.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
RECURSO INOMINADO DA RECLAMADA.
MULTA RESCISÓRIA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
MULTA INEXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS PARA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 2.
RECURSO INOMINADO DA RECLAMANTE.
QUANTUM QUE DEVE SER MAJORADO DE R$2.000,00 PARA R$8.000,00 CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da reclamada conhecido e desprovido.
Recurso da reclamante conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006013-42.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 19.03.2021) Com efeito, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da operadora, decorrente do descaso com o consumidor pois, apesar do pedido de cancelamento dos serviços, a ré se manteve inerte, uma vez que não cessou com as cobranças, conforme se extrai das faturas apresentadas na inicial e também pela própria ré. Da Repetição De Indébito No que concerne a repetição de indébito, dispõe o artigo 940 do Código Civil, que: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
No caso dos autos, é devida a repetição do indébito, eis que o autor pagou valores superiores ao efetivamente contratado, e, por isso, tem direito a devolução dos valores pagos a maior.
No entanto, é devida a repetição de forma simples, eis que somente com a presente ação está sendo declarada a ilegalidade das cobranças, bem como em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou-se no sentido de que a devolução deve ser simples quando não comprovada a má-fé na cobrança indevida do contrato.
Do Dano Moral No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvidas que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, quando houver ofensa à sua imagem ou honra subjetiva.
Outrossim, oportuno ressaltar que a inscrição indevida, por si só caracteriza dano moral, já que, considerando a natureza do dano (dano moral puro) tem-se entendido que a prova é dispensável, bastando a simples ofensa ao direito. No que tange ao quantum de indenização, dispõe o artigo 944 do novo Código Civil que a sua medida é o dano, que deve ser reparado integralmente, nos termos do art. 6º, VI, CDC, mas sem excesso, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
Portanto, tendo em vista as circunstâncias do caso, considerando também as inúmeras cobranças indevidas e inúmeras ligações a fim de resolver a situação administrativamente, bem como que a reparação tem por objetivo evitar que situações como a vivenciada pela autora se constituam em prática reiterada pela ré, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude do seu erro, a qual fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de determinar a requerida a realizar o cancelamento do plano retroativo a julho, cancelando todas as faturas posteriores, bem como CONDENAR a requerida a restituição dos valores cobrados a maior nas faturas dos meses de 06/2019, 07/2019 e 08/2019, nos valores de R$ 223,85, R$ 223,85 e R$ 51,00, respectivamente, a ser devidamente corrigido com base no INPC a partir do efetivo do pagamento, e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação, assim como, condeno ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 a título de danos morais, a ser devidamente corrigido com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data (Revendo posicionamento anterior, entendo que os juros de mora nas indenizações por danos morais devem ser fixados a partir da prolação da sentença, tendo em vista que somente a partir desta data houve a valoração dos danos morais sofridos).
Confirmo em definitivo a tutela antecipada deferida.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
21/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 07:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
12/02/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/01/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
30/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
24/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/07/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
13/05/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
24/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
17/03/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
06/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
05/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
04/03/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
02/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PATO BRANCO
-
13/02/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2020 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2020 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2020 12:28
Recebidos os autos
-
28/01/2020 12:28
Distribuído por sorteio
-
28/01/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:28
Processo Reativado
-
22/01/2020 18:23
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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