TJPR - 0007773-92.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:25
Recebidos os autos
-
17/01/2022 08:25
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2022 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 17:46
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:46
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/09/2021 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:18
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE BATISTA & IZEPE LTDA
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03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0007773-92.2021.8.16.0017 Processo: 0007773-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Data da Infração: Impetrante(s): BATISTA & IZEPE LTDA SUPERMERCADO BOM DIA VENEZA SUPERMERCADO VENEZA LTDA EPP Impetrado(s): Município de Maringá/PR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, representado por ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BATISTA & IZEPE LTDA, COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS S.
C.
A.
A.
LTDA (SUPERMERCADOS BOM DIA) e SUPERMERCADOS VENEZA LTDA (SUPERMERCADOS BOM DIA), pessoas jurídicas devidamente qualificadas na inicial, em face de suposto ato coator praticado pelo Sr.
Prefeito Municipal de Maringá-PR, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, igualmente qualificado nos autos (seqs. 1.1 a 1.16).
Os impetrantes aduzem, em síntese, que a edição dos Decretos Municipais 829 e 833/2021, especialmente no que diz respeito à proibição de abertura dos supermercados e demais congêneres aos domingos e a proibição de abertura dos mesmos estabelecimentos no feriado no dia 21/04/2021, afrontam o exercício de suas atividades, argumentando que atuam em ramo considerado essencial.
Assim, postulam pelo reconhecimento da essencialidade às atividades que desempenham, a fim de viabilizar a venda de gêneros alimentícios diversos e bebidas aos domingos e feriados, afastando as restrições contidas nos decretos supracitados.
Alternativamente, através de medida liminar, pleiteiam o exercício de suas atividades aos domingos e feriados nas mesmas condições de outros congêneres (padarias, açougues, casas de massas, peixarias e similares). É o breve relatório.
Decido.
O remédio constitucional visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade ou órgãos do Poder Público, sendo admissível quando outros meios não forem cabíveis.
Apesar de toda argumentação trazida pelos impetrados, insta pontuar que a análise da matéria não está afeta ao Juízo de Plantão.
A Resolução 186/2017 - OE TJPR regulamenta as matérias que serão de atribuição do Plantão Judiciário e dispõe em seu artigo 9º, inciso V: Art. 9º.
O plantão judiciário em Primeiro Grau destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No caso em apreço, embora o Mandado de Segurança esteja elencado no inciso I do citado artigo, há que se destacar que o pedido contido na inicial, além de outras finalidades, se destina à concessão de liminar, razão pela qual deve ser apreciado à luz do artigo 9º, inciso V, da Resolução.
Neste aspecto, denota-se não haver risco de grave prejuízo ou de difícil reparação evidenciados.
O pedido principal da ação visa ao reconhecimento da essencialidade das atividades desenvolvidas pelos impetrantes, a fim de que seja autorizado o exercício das atividades aos domingos e feriados.
Trata-se, pois, de pedido amplo, que não se restringe ao funcionamento dos estabelecimentos no feriado de amanhã (21/04/2021).
E mais: não há elementos que indiquem a possível ocorrência de prejuízos irreparáveis caso seja apreciada durante o horário normal de expediente. Sobre o tema, aliás, segue a decisão adiante: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PREJUÍZO PARA ANÁLISE DO PLEITO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO.
APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR QUE FOI POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR.
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL E O STJ.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016383-03.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 24.03.2021)
Por outro lado, as restrições impostas pelos Decretos Municipais estão baseadas nos reflexos locais causados pela pandemia, havendo o entendimento de que cabe a cada Executivo, no seu âmbito de atuação, adotar as medidas mais adequadas.
Neste sentido, destaca-se o entendimento da jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 6º DO DECRETO 4897/2020 DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO.
VEDAÇÃO À ABERTURA DE MERCADO EM FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA TRAÇAR ESTRATÉGIAS E IMPOR MEDIDAS EVENTUALMENTE RESTRITIVAS NO COMBATE À PANDEMIA COVID-19.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 6341.
NECESSIDADE, AINDA, DE AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESPEITAR O ESPAÇO DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
DECRETO INQUINADO QUE, NO CASO, SE LASTREOU EM DECISÃO TÉCNICA DE COMITÊ DE SAÚDE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA OFICIAL PARA DENEGAR A ORDEM. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000428-37.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 08.02.2021) Grifo nosso Portanto, não vislumbro que a urgência no atendimento ao writ, até porque os Decretos Municipais de seqs. 1.8 e 1.9, combatidos pelos impetrantes, entraram em vigor nos dias 16 e 19 de abril de 2021, respectivamente, revelando que houve tempo hábil para a postulação dentro do horário normal de expediente.
Cumpre pontuar, ainda, que apesar de os impetrantes terem mencionando decisão proferida em outra ação mandamental, a aparente similaridade das situações não é suficiente para atribuir à causa a urgência pretendida.
Em suma: a atribuição de essencialidade às atividades desenvolvidas pelos ora impetrantes demanda análise pormenorizada, não adstrita ao Juízo plantonista.
Outrossim, embora as dificuldades que todos os ramos de atividades vêm enfrentando, é sabido que o setor dos supermercados varejistas e congêneres, mesmo com as restrições dos horários e dos dias de funcionamento, inclusive adoção de medidas preventivas e restritivas nunca antes vistas, foi o setor que menos sucumbiu.
Diante do exposto: 1.
Deixo de apreciar os pedidos formulados, tendo em vista que a matéria não está afeta à apreciação do Plantão Judiciário, nos termos do artigo 9º, inciso V da Resolução 186/2017 - OE, TJPR. 2. Encaminhe-se a presente ação ao Cartório Distribuidor, para oportuna redistribuição ao Juízo competente. 3.
Demais diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (documento assinado digitalmente) -
21/04/2021 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 22:36
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 18:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 18:10
Recebidos os autos
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20/04/2021 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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