TJPR - 0007776-47.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2025 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:15
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 02:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 02:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
03/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
13/06/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2024 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 08:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/06/2024 07:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2024 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
01/06/2024 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
01/06/2024 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
01/06/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
30/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/02/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/02/2024 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2024 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 12:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2024 12:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2023 10:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:08
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
23/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:44
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/08/2023 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2023 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 20:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 20:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2023 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2023 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2023 10:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2023 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:12
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 10:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2023 13:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:14
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:14
Juntada de DENÚNCIA
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 00:26
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
17/04/2023 00:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:07
Juntada de SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:11
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
02/03/2023 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2022 15:04
Juntada de LAUDO
-
14/07/2022 18:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/07/2022 10:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2022 17:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/03/2022 15:28
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/01/2022 11:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/11/2021 16:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/10/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 16:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/07/2021 15:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0007776-47.2021.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ingressou perante este Juízo com a presente medida, denominando-a como PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, em relação ao indiciado LUCAS EDUARDO ZORZAN GOMES, nos autos devidamente qualificado, ocasião em que aduziu os argumentos contidos no parecer de sequencial 49.1. É o sucinto relatório.
DECIDO: Trata o presente feito de Pedido de Revogação da Medida Cautelar consistente em Monitoração Eletrônica concedido ao indiciado Lucas Eduardo Zorzan Gomes, efetuado pela representante do Ministério Público, em que se afirmou não ser mais cabível a mencionada Medida Cautelar, haja vista a necessidade de diligências suplementares que competem à Autoridade Policial realizar para possibilitar o regular exercício da Ação Penal.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar que a análise dos elementos de convicção carreados ao bojo dos autos até o presente momento demonstra, com efeito, que não há outra medida a ser tomada, por ora, a não ser a revogação da Medida Cautelar consistente em monitoramento eletrônico, uma vez que o prazo previsto no Código de Processo Penal para manifestação do órgão Ministerial, após o recebimento do Inquérito Policial não será suficiente diante da complexidade do feito e da necessidade de realização de diligências complementares com o intuito de assegurar um maior suporte probatório para o oferecimento da Denúncia, de modo que atrasos na realização de diligências internas, ainda que imprescindíveis à elucidação do feito não podem ser imputado ao indiciado.
Nesse sentido, assiste razão a doutora Promotora de Justiça, quando aduz no parecer de sequencial 49.1, que: “ [ ... ]Assim, muito embora vislumbrem-se aparentemente presentes indícios da autoria e materialidade, e se trate de feito com indiciado submetido à monitoração eletrônica (seq. 16.1), a atual conjuntura, caso mantida, impediria a 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0007776-47.2021.8.16.0017 deflagração de Ação Penal ou mesmo a determinação pelo arquivamento do feito, pelo não suprimento probatório pleno, de forma que se faz necessária a revogação da medida cautelar imposta ao indiciado, a fim de que se promova o exaurimento dos meios de investigação, em busca dos esclarecimentos necessários. [ ... ] ” Em assim sendo, diante do contido na manifestação Ministerial de sequencial 49.1, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos fundamentos, hei por bem REVOGAR a decisão de sequencial 15.1, no que se refere à imposição do cumprimento de Medida Cautelar consistente em monitoramento eletrônico ao indiciado LUCAS EDUARDO ZORZAN GOMES, nos autos devidamente qualificado, determinando, via de consequência, que se expeça contramandado de monitoração eletrônica para fins de regularização.
Observa-se, por fim, que se levando em consideração as particularidades da fattispecie, embora o indiciado faça jus à revogação da Medida Cautelar consistente em monitoramento eletrônico, deve-se observar que a conduta por ele supostamente praticadas é expoente de notável reprovabilidade, sendo justificável a aplicação das seguintes medidas cautelares impostas na Decisão de sequencial 15.1: a) Comparecer em Juízo sempre que for intimado; b) Manter endereço atualizado, comunicando a este Juízo toda e qualquer alteração de endereço e local onde possa ser localizado; c) não se ausentar de sua residência no período entre às 22h00min e 06h00min do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, tudo sob pena de prisão; d) não se ausentar da Comarca de Maringá/PR, sem prévia autorização judicial.
II – Abra-se vista a representante do Ministério Público nos moldes requeridos no item “5” da manifestação de sequencial 49.1.
III – Intime-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 20 de maio de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
21/05/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
21/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
21/05/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 10:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/05/2021 10:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0007776-47.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): LUCAS EDUARDO ZORZAN GOMES Vistos e examinados...
I – Recebi hoje; ciente.
II – A análise do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em detrimento de LUCAS EDUARDO ZORZAN GOMES, nos autos devidamente qualificado, está demonstrando que já foi efetuado juízo de legalidade acerca de sua prisão, assim como que já foi procedida a avaliação constante do artigo 310, do Código de Processo Penal, quando da Homologação da Prisão em Flagrante (sequencial 15.1), ocasião em que foi concedida Liberdade Provisória mediante a imposição de Medidas Cautelares dentre elas Monitoração Eletrônica, não sendo realizada Audiência de Custódia em observância ao teor do artigo 8º da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
III – Em razão da omissão de indagação ao indiciado Lucas Eduardo no que tange à possibilidade de constituir Defensor, hei por bem NOMEAR para a realização de sua defesa a doutora Caroline Arsiê Botion, inscrita na OAB/PR nº 95.969.
Deve a nobre profissional ser intimada sobre a obrigatoriedade prevista no artigo 264 do Código de Processo Penal e, principalmente, da sujeição à pena multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos caso abandone, ainda que indiretamente[1], o processo sem comunicar o juízo e sem motivo imperioso devidamente justificado (CPP, art. 265), deixando de comparecer, por exemplo, à audiência de instrução[2].
Maringá, 23 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Sobre o abandono indireto da causa: “o causídico pode abandonar a causa por meio indireto, vale dizer, sem expressa menção a respeito, mas deixando de cumprir atos indispensáveis da sua alçada.
Em procedimento compatível, imagine-se seja o defensor intimado a apresentar as alegações finais.
Deixa escorrer o prazo e não as oferece.
Novamente intimado, inclusive pessoalmente, não se manifesta.
Eis o abandono indireto da causa” (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). [2] Vale destacar que o plano de fundo das normas processuais aplicadas, quando se está em pauta a atuação do defensor dativo, é a moralidade no âmbito dos gastos públicos, já que os honorários são arcados pelo Erário. -
29/04/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:48
OUTRAS DECISÕES
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23/04/2021 14:13
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 13:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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23/04/2021 13:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 13:23
BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 13:21
BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 10:51
Conclusos para decisão
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23/04/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:48
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 10:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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22/04/2021 14:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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22/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 12:53
Recebidos os autos
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22/04/2021 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0007776-47.2021.8.16.0017 Autoridade(s): Flagranteado(s): LUCAS EDUARDO ZORZAN GOMES Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de LUCAS EDUARDO ZORZAN GOMES pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, cujos fatos teriam ocorrido no dia 20 de abril de 2021, por volta das 18:00 h, na Rua Francisco Dias de Aro, nº 919, Complemento casa a, bairro Jardim Paulista nesta comarca de Maringá/PR, sendo encontrado no terreno dos fundos da casa do indiciado em meio a palhas, uma porção grande de crack, diversas porções de maconha e mais uma balança de precisão.
Consta que após uma abordagem negativa, na qual os policiais apenas encontraram certa quantia de dinheiro com o indiciado (R$84,00), estes foram abordados por um transeunte, que não quis se identificar, que relatou que os mesmos seriam traficantes e que suas drogas ficariam escondidas em terrenos vazios próximos da sua casa.
No mov. 8 foi juntada certidão dos antecedentes criminais do agente.
O Ministério Público se manifestou no mov. 12 opinando pela concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares.
Brevemente relatados, passo a decidir. 1.
Da audiência de custódia Diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, deixo de designar audiência de custódia, em razão da pandemia. É alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá[1] e, como é de conhecimento público, o coronavírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixo também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP passa por reformas. Ademais, a 9ª SDP de Maringá está passando por reforma e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência (inclusive, já comunicamos o fato à Corregedoira-Geral da Justiça).
Não obstante, faça-se constar do mandado de prisão a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, o indiciado poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 2.
Da prisão em flagrante Assim, desde logo passo a analisar o controle da prisão por meio da análise do auto de prisão em flagrante, bem como a possibilidade de concessão de relaxamento da prisão, liberdade provisória ou necessidade de decretação da prisão preventiva do conduzido.
O autuado foi preso em situação de flagrância, sendo preso logo após cometer, em tese, o crime que lhe é imputado (art. 302, inciso II, do CPP).
A prova da materialidade encontra-se no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão de mov. 10.2.
Já os indícios de autoria estão-se estampados nos depoimentos dos condutores (mov. 1.5 e 1.6).
Com isso, havendo prova da materialidade do crime e indícios de autoria, estando a prisão revestida das formalidades legais (artigos 302 a 309 do CPP), entende-se que a prisão em flagrante é regular, razão pela qual homologo-a.
De acordo com o caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
O autuado foi preso pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, os quais têm previsão de pena privativa de liberdade superior a 4 anos.
Ocorre que, consta da certidão de consulta ao Sistema Oráculo que o autuado é primário e não ostenta maus antecedentes, uma vez que não tem contra si sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos anteriormente, apenas informação de arquivamento da denúncia que deu origem aos autos nº 0000745-73.2021.8.16.0017 (mov. 8).
Prevê o art. 44 da lei 11.343 que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Como apontado pelo Ministério Público no mov. 12 o pleno Supremo Tribunal Federal, julgando o HC 104.339, decidiu, de forma incidental, que a regra do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que vedava a concessão de liberdade provisória nos delitos de tráfico de drogas, seria inconstitucional.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que esteja relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequencia, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
O autuado é primário, possui endereço certo e negou os fatos que lhe foram imputados.
Assim, na esteira da manifestação ministerial, a fim de evitar a reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal, considera-se necessária e proporcional a imposição da obrigação de comparecer bimestralmente em juízo para dar conta de suas atividades a proibição de se ausentar da Comarca de moradia, o recolhimento domiciliar no período noturno e a monitoração eletrônica.
Tais medidas, em princípio, serão bastantes para evitar reiteração criminosa, e se garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, com base nos artigos 319, incisos I e IV e 350 do CPP, CONCEDO ao autuado LUCAS EDUARDO ZORZAN GOMES a liberdade provisória, sujeitando-o às condições dos artigos 327 e 328 do CPP e APLICO ao autuado as medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de se ausentar da Comarca em que mora, o recolhimento domiciliar no período noturno e a monitoração eletrônica.
O autuado fica ciente de que o descumprimento de qualquer das condições ou medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se mandado de monitoramento pelo prazo de 90 dias, com base na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, podendo o juízo competente estabelecer período diverso após a distribuição do processo.
Lavre-se termo de compromisso.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, 21 de abril de 2020.
Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito em plantão [1]A ocupação geral de leitos de UTI na rede privada está em 95,15%.
A taxa de ocupação geral em leitos de UTI adulto no SUS está em 87,84%.
Nos leitos de UTI adulto exclusivos para Covid-19, pelo SUS, está em 92,05%.
A matriz de risco é considerada muito alta (bandeira vermelha) (https://cbnmaringa.com.br/noticia/saiba-os-dados-do-boletim-da-covid-19-desta-terca-feira-20-em-maringa). -
21/04/2021 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2021 17:34
Recebidos os autos
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21/04/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA
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21/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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21/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
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21/04/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/04/2021 14:07
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 10:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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21/04/2021 01:11
Conclusos para decisão
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21/04/2021 01:00
Recebidos os autos
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21/04/2021 01:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 21:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/04/2021 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 20:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/04/2021 19:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2021 19:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2021 19:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2021 19:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2021 19:43
Recebidos os autos
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20/04/2021 19:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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