TJPR - 0000417-94.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/02/2024 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 17:35
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/03/2023 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/03/2023 12:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/01/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
11/01/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/12/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2022 17:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/12/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 06:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2022 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2022 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTA SOUZA PURCINO
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:08
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTA SOUZA PURCINO
-
01/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS LIMA DE MORAES
-
21/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/05/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRA CAMARGO LUCAS
-
14/05/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/05/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:26
APENSADO AO PROCESSO 0000734-92.2020.8.16.0077
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000417-94.2020.8.16.0077 Processo: 0000417-94.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$441.492,10 Autor(s): JOAO COLOMBARI TELMA CRISTINA REGGIANI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP 1.
Trata-se de ação revisional de conta corrente e contratos bancários promovida por JOAO COLOMBARI e TELMA CRISTINA REGGIANI em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que possui conta corrente nº 680-0, Ag. 718-8, quatro cédulas de crédito bancário e uma rural pignoratícia hipotecária, todas operações firmadas junto à requerida, onde lhe foram cobrados juros remuneratórios abusivos – superiores à média de mercado ou ao expressamente contratado - e capitalizados sem pactuação.
Requer a revisão de todas operações, com o afastamento das nulidades indicados e a fixação dos termos aplicáveis.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.44).
Citada, a instituição ré apresentou contestação no seq. 43.1, aduzindo preliminares da conexão e de impugnação à gratuidade de justiça. 2.
A parte ré impugnou a gratuidade de justiça, ao fundamento, em síntese, de que inexiste comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Evitando-se maiores digressões, a preliminar não merece prosperar.
Isso porque, em que pese o teor do alegado, a ré impugnante limitou-se a meras conjecturas, sem se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbe, mediante juntada de provas bastantes, ou indícios, da existência de condições para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Em que pese o ora apelante sustentar que o autor/apelado tem condições de arcar com os custos do processo, não trouxe provas suficientes disso, limitando-se a trazer afirmações de testemunhas ouvidas em audiência acerca da propriedade de um carro e a compra do imóvel objeto da presente demanda.2.
O fato do apelado possuir bens não é suficiente para elidir a presunção que milita em seu favor por força da declaração de pobreza prestada nos termos da lei, inclusive considerando ser isento da declaração anual de imposto de renda (mov. 18.2) e ter adquirido o imóvel se desfazendo do restante de seu patrimônio.3.
Ressalte-se que não cabe à impugnada demonstrar que não possuem condições de arcar com as custas processuais quando o juízo já se convenceu de sua hipossuficiência e lhe deferiu a gratuidade, visto que não lhe é imputado a comprovação de fato negativo.
Caberia à Impugnante, ora apelante, comprovar, de forma inequívoca, que a impugnada possui tais condições de arcar com o custeio. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003600-67.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.04.2020) Com efeito, inexistindo elementos que prejudiquem a presunção de veracidade da declaração e dos documentos comprobatórios de renda já juntados nos autos (seq. 1.10), não há que se falar na revogação da benesse concedida.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 3.
A preliminar da conexão, por seu turno, evitando-se maiores digressões, merece acolhimento, consoante razões igualmente deliberadas nos autos indicados de nº 0003509-80.2020.8.16.0077 e que ora passo a reproduzir.
Isso porque, ao que se extrai, a execução se funda em confissão de dívida, decorrente do inadimplemento de uma CCB (nº B63930802-1) emitida para quitação do saldo existente em conta corrente do executado-embargante, que visa discutir os termos dos contratos originários.
Lado outro, a ação revisional proposta pelos embargantes nos autos nº 0000417-94.2020.8.16.0077, busca rever, justamente, toda a movimentação de toda conta corrente, de outras operações vinculadas (CCBs nº B23931287-0, nº B33931713-0, nº B43931402-8 e nº B53930743-0) lançadas em sua movimentação e na CCB emitida para quitação de seu saldo (nº B63930802-1).
Em ambos, pretende o autor-executado (ora embargante) afastar os alegados juros excessivos e capitalizados indevidamente, elidindo sua mora.
Em consequência, prejudicar igualmente o termo de confissão que instrui a execução.
Nesse cotejo, verifica-se que existente comunhão, além de causa e efeito, entre os pedidos e causa de pedir dos embargos e da ação revisional proposta, reputando-se a sua conexão (CPC, art. 55).
Destaca-se que a referido instituto aplica-se, também “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” (CPC, art. 55, §2º), impondo a sua reunião para julgamento conjunto (§3º).
Por todo exposto, ACOLHO a preliminar da conexão, em tempo que DETERMINO a tramitação conjunta e unificada, dos embargos à execução nº 3509-80.2020, nestes autos e o apensamento destes aos autos de execução. 4.
Ausentes preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC.
FIXO como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória, que terá como objeto a conta corrente n. 00680-0, os contratos n.
B23931287-0, n.
B33931713-0, n.
B43931402-8, n.
B53930743-0 e n.
B63930802-1: a) existência de cláusulas abusivas; b) cobrança abusiva de juros remuneratórios; c) capitalização indevida de juros; d) termos aplicáveis no caso de modulação; e) restituição dos valores cobrados indevidamente; f) efeitos sobre o termo de confissão de dívida exequendo nos autos nº 734-92.2020 e eventual excesso/irregularidade. 5.
DEFIRO a produção de prova pericial, devendo a Escrivania proceder na forma determinada em Portaria. 5.1.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos; 5.2.
Desde logo, apresento os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo Sr.
Perito, nos termos do art. 470, II, do Código de Processo Civil: A) identificar, em quadros comparativos, quais os encargos contratados e efetivamente cobrados nos contratos em discussão; B) Quanto a juros remuneratórios, realizar quadro resumido que contenha os percentuais cobrados mensalmente, comparando-os, no mesmo quadro, com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central vigente em cada período, bem como se em algum período a taxa efetivamente praticada excedeu em mais de vez e meia a taxa média de mercado; C) Houve cobrança de juros capitalizados na execução dos contratos? Em caso positivo, favor identificar qual o valor cobrado por conta da capitalização. 5.3.
Após consulta ao Cadastro de Auxiliares do Judiciário (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), nomeio SANDRA CAMARGO LUCAS cpf *93.***.*46-06 para atuar como perita contadora, que deverá indicar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para manifestação, observando-se que os valores serão pagos ao final pelo vencido, ante a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item. 5.4.
Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. 5.5.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 5.6.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 5.7.
Apresentado o laudo, deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte art. 477, §1º do CPC. 5.8.
Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 5.9.
Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença. 5.10.
Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 6.
Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC, considerando o art. 373, §1º do mesmo código, deve ser destacado que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, ao contrário do que defende o réu.
Sendo assim, de rigor, na espécie, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações contidas na exordial e da hipossuficiência do consumidor.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
21/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 05:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 05:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 05:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 23:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 17:58
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003697-37.2018.8.16.0047
Banco do Brasil S/A
Adir Hideki Nishiyama
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2022 17:30
Processo nº 0027313-24.2014.8.16.0001
Toro Industria e Comercio LTDA.
M Pinho Consultoria e Administracao LTDA
Advogado: Valterlei Aparecido da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2014 17:44
Processo nº 0007161-38.2018.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leomir Moraes de Lima
Advogado: Raphael Rangel Moreira Feldhaus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2018 17:53
Processo nº 0009555-95.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Schmidt de Oliveira
Advogado: Edson Stormoski Lara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 13:25
Processo nº 0004672-32.2019.8.16.0077
Confepar Agro-Industrial LTDA
Transportadora Larangeiro LTDA.
Advogado: Ricardo Domingues de Brito
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00