TJPR - 0002647-39.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 16:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 02:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2022 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:28
Processo Reativado
-
28/07/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ ARNALDO FERNANDES
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES
-
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/05/2022 19:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
23/05/2022 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/04/2022 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ ARNALDO FERNANDES
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/02/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:30
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 14:15
Baixa Definitiva
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08/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES
-
04/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ ARNALDO FERNANDES
-
26/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 15:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 15:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
24/09/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/08/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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29/07/2021 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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12/05/2021 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/05/2021 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002647-39.2019.8.16.0047 Processo: 0002647-39.2019.8.16.0047 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$67.546,72 Embargante(s): JUAREZ ARNALDO FERNANDES MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
RELATÓRIO: Tratam-se de ‘embargos à execução’ propostos por JUAREZ ARNALDO FERNANDES e MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, relacionados aos Autos de Execução de Título Extrajudicial n. º 4066-31.2018.8.16.0047, e que versa sobre a) inexigibilidade e iliquidez do título; e b) excesso de execução.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta, sob a forma de impugnação, dispondo que a ação proposta está lastreada em dívida líquida, certa e exigível, o que prejudica as preliminares arguidas; quanto ao mérito, ressalta a validade do contrato firmado entre as partes, requerendo a improcedência da demanda (seq. 18.1).
Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo (evento 54.1).
Intimadas para especificação de provas, pugnam as partes pelo julgamento antecipado da lide (seq. 76.1 – 80.1).
Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes questões preliminares e/ou processuais pendentes, resta pendente apenas o julgamento do mérito atinente ao feito, nos termos do artigo 355, inc.
I, do CPC/2015. 2.1.
Mérito. a) Nulidade do Título Executivo.
Em relação às preliminares suscitadas pela parte embargante, verifico que a sentença objeto de Autos n° 1758-56.2017.8.16.0047 foi reformada em 2a Instância, para reconhecer a impossibilidade de alongamento das dívidas rurais, mantendo-se assim a exigibilidade do título executivo.
Nessa linha, o entendimento deverá ser mantido em sede de embargos à execução, pois ausente comprovação de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício em favor dos embargantes, respeitando a necessária segurança jurídica.
Verifico, ainda, que o acórdão não foi objeto de recurso pelos embargantes, portanto trata-se de matéria revestida dos efeitos da coisa julgada.
Com base nisso: Art. 505 do CPC/2015.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...) Em relação à iliquidez da cédula de crédito bancário, melhor sorte não assiste aos embargantes.
Isto porque, o ‘demonstrativo de conta vinculada’ apresentado pela parte exequente é hábil a instruir o feito executivo, discriminando com precisão os critérios aplicados no período de normalidade e inadimplência para evolução da dívida (seq. 1.9 – autos principais), sem indicativos de irregularidades.
Assim, rejeito as preliminares, cuja incidência de correção monetária não se vislumbra nos cálculos juntados pela parte exequente, justificando-se a ausência de indicação dos critérios utilizados. b) Excesso de Execução.
No mais, importante pontuar que a possibilidade de revisão das cláusulas não desincumbe o interessado de indicar, ao menos perfunctoriamente, quais as cláusulas pretende revisar, bem como oferecer os meios necessários para análise do pedido.
Ainda, na temática dos contratos bancários, sedimentou o Superior Tribunal de Justiça entendimento acerca do tema enunciado de sua Súmula n. º 381: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Isso posto, o pedido será apreciado estritamente em relação a validade (ou não) da incidência de comissão de permanência no período de inadimplência, em conformidade à legislação que rege a cédula rural.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência, limitada à somatória dos encargos moratórios e remuneratórios contratados, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.
Todavia, o caso detém uma particularidade.
Com efeito, o título executivo abrange uma cédula de crédito bancário n° 211.007.469 (seq. 1.4), porém firmada como novação de uma cédula rural BB CUSTEIO AGRO n° 4003361, sob o importe de R$ 439.980,42 (quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos).
Vejamos (seq. 1.4): (...) DESTINAÇÃO DO CRÉDITO – Depois de registrado este Instrumento, o valor contratado, especificado no item “DADOS DA OPERAÇÃO” do preâmbulo, destina-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das minhas (nossas) dívidas, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, inclusive as dívidas relativas a Adiantamento à Depositantes, a seguir indicadas: BB CUSTEIO AGRO n° 4003361 (...) R$ 439.980,42 (quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos). Sobre o instituto da novação: Art. 360 do Código Civil.
Dá-se a novação: I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (...) In casu, não obstante o novo contrato firmado pelos embargantes, sob a modalidade de cédula de crédito bancário, nos termos da Lei n° 10.931/04, o instrumento deverá respeitar as disposições aplicáveis ao crédito rural, sob pena de nulidade.
A respeito: Súmula n° 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Assim mesmo diante de um contrato em substituição ao anterior, a origem da dívida será mantida, pois o crédito rural goza de determinadas prerrogativas que não podem ser ilididas pela novação.
A jurisprudência é consolidada neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
CÉDULAS RURAIS E DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APELAÇÕES.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL.
NOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DA DÍVIDA DESDE À ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NOS PERCENTUAIS ANTERIORMENTE PACTUADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA PRORROGAÇÃO DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM NOVOS ENCARGOS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Não produz efeito de novação a confissão/renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade, de modo que admissível a revisão da dívida desde a origem. 2.
Os juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3.
Inexiste o direito de aplicação dos encargos originalmente pactuados (cédulas rurais de origem do débito), em relação às confissões de dívida, representadas nas cédulas de crédito bancário, isso porque não se trata de mero alongamento, motivo pelo qual os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% ao ano, percentual máximo permitido para o crédito de natureza rural, nos termos da legislação aplicável. 4.
A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição das verbas de sucumbência.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003294-05.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.06.2019). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL.
NOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DA DÍVIDA DESDE À ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO E ENCARGOS DE MORA DE ACORDO COM O DECRETO LEI 167/67.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédulas de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade, de modo que admissível a revisão da dívida desde à origem. 2.
Os juros remuneratórios nas cédulas rurais estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional.
Em se tratando de cédula rural, o parágrafo único do art. 5º c/c o art. 71, ambos do DL 167/67, preveem apenas a cobrança de juros remuneratórios, acrescidos de 1% a.a. e multa, não havendo previsão para incidência de comissão de permanência.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006485-37.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020). (g.n.) Vencidas as premissas supra, o título sob execução prevê a incidência de comissão de permanência no período de inadimplência contratual, de encontro à legislação da cédula rural, que admite apenas a incidência de juros moratórios à fração de 1% (um por cento) ao ano, conforme artigo 5°, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 167/67.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
JUROS MORATÓRIOS.
SPREAD DE RISCO.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE.
HIPOTECA.
Caracteriza-se como pequena propriedade rural a área inferior a quatro módulos fiscais, sendo-lhe aplicável a proteção conferida pelos arts. 5º, XXVI, da CF, 833, VIII, do CPC e 4º, II, a , da Lei 8.629/93.
Cuidando-se de pequeno imóvel rural destinado à exploração direta pelo agricultor, opera-se uma presunção juris tantum em seu favor, transferindo-se ao exequente a prova de que a área em questão não é trabalhada pela família, aos efeitos de afastar a proteção conferida pelos dispositivos legais retrorreferidos.
Prova da dimensão da área objeto de constrição que pertence à parte embargante, cabendo à embargada a demonstração de que o imóvel é cultivado por terceiros.
Precedentes do STJ.
Hipótese dos autos em que inexiste comprovação de que o imóvel não é explorado pela embargante, impondo-se a desconstituição da penhora.
A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Precedentes do STJ e desta Corte.
JUROS MORATÓRIOS Cuidando-se de cédula rural pignoratícia, a taxa de juros moratórios, em caso de inadimplemento, será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Exegese do art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei 167/67.
SPREAD DE RISCO Considerando que nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial os juros remuneratórios não podem ultrapassar 12% ao ano, mostra-se correto o afastamento do spread de risco da contratação que, com sua incidência, elevaria a taxa de juros além do limite permitido.
VERBA HONORÁRIA Ante a readequação dos ônus sucumbenciais e o excesso no arbitramento dos honorários advocatícios, merecem ser reduzidos em atenção aos vetores do art. 85, § 2º, do CPC.
APELO DA EMBARGANTE PROVIDO.
APELO DO EMBARGADO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-02, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-01-2019). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ANTE O INADIMPLEMENTO.
COMISSÃO LIMITADA A TAXA DE JUROS DO MERCADO NO DIA DO PAGAMENTO.
DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
APLICAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI 167/67.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002561-79.2018.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 16.12.2019). (g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRETENSÃO AO ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
PEDIDO FORMULADO APENAS DEPOIS VENCIDA A DÍVIDA, POR ADVOGADO DESPROVIDO DE MANDATO E SEM OBSERVÂNCIA AS FORMALIDADES REGULAMENTARES EXIGIDAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL A 12% AO ANO.
IMPERATIVIDADE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE 17% AO ANO.
ILICITUDE.
APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS.
INDIFERENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
PREVISÃO CONTRATUAL NULA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUBSTITUIÇÃO POR ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NÃO IMPUGNADOS PELA AUTORA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 298 do e.
STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Desse modo, comprovada frustração de safra, ou outros infortúnios que prejudiquem o cultivo ou a comercialização do produto agrícola e observada as formalidades legais, não pode a instituição financeira recusar o pedido de alongamento da dívida do produtor rural. 1.2.
Na hipótese, não há dúvidas de que houve grave estiagem na região produtiva, contudo, a recorrente apresentou pedido irregular de alongamento do crédito rural, pois postulado por advogado sem procuração para tanto, depois de encerrado o prazo de vigência da Cédula de Crédito Rural, e sem indicar e promover o pagamento do produto auferido, ainda que de forma parcial, com a safra objeto do financiamento, violando, assim o disposto nos itens 1.5.8.8 e 3.2.28 do Manual de Crédito Rural, o que impõe a improcedência da pretensão. 2.
As cédulas de crédito rural regem-se pelo Decreto-Lei 167/67.
O artigo 5º do referido decreto não define a taxa de juros remuneratórios, determinando que a limitação do percentual caberá ao Conselho Monetário Nacional. 2.1.
O Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, limitou a incidência de juros remuneratórios para o crédito rural concedido com custeio de programas institucionais de incentivo à produção rural, mas não regulamentou a matéria para o crédito fornecido com recursos próprios das instituições financeiras, de forma que os juros remuneratórios poderiam ser livremente pactuados entre as partes. 2.2.
Em que pese a inexistência de limitação legal ou regulamentar ao índice de juros remuneratórios aplicáveis à Cédula de Crédito Rural, a jurisprudência não tem permitido a aplicação de encargo superior ao índice legal de 12% ao ano, mesmo que o crédito seja concedido por instituição financeira com recursos próprios, considerando extorsivo o índice aplicado acima deste percentual diante da finalidade dessa modalidade de crédito, notadamente por não haver norma específica do Conselho Monetário Nacional prevendo essa possibilidade. 2.3.
No caso dos autos a Cédula de Crédito Rural não se vincula a programa de fomento estatal à produção rural, tratando-se de crédito fomentado com recursos da própria instituição financeira, de forma que é livre a pactuação dos juros remuneratórios, desde que inferior ao limite adotado pela jurisprudência de 12% ao ano, impondo a decretação da nulidade da cláusula que prevê a incidência de juros na ordem de 17% ao ano, com o consequente recálculo da dívida. 3.
Nos contratos bancários, em regra geral, admite-se a cobrança de comissão de permanência, cujo índice é definido pelo Banco Central do Brasil.
Todavia, as cédulas de crédito rural apresentam disciplina específica que não autoriza a cobrança de comissão de permanência de modo que a previsão de incidência do encargo, cumulado com juros de mora e multa contratual, conforme disposto na cédula de crédito rural questionada, deve ser considerada nula. 3.1.
Decretada a nulidade da referida cláusula contratual, a atualização da dívida durante o período de mora, deve ser regulada pelo disposto na cláusula contratual alternativa não impugnada, com aplicação de juros moratórios, correção monetária pelo índice das cadernetas de poupança, multa de 2% sobre o valor do débito, e juros remuneratórios conforme pactuado, que, nos termos do item anterior devem ficar limitados a 12% ao ano. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1078737, 00001250320178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (g.n.) Destarte, impositivo o acolhimento do pedido inicial neste tópico, para determinar a exclusão dos encargos à título de comissão de permanência na evolução da dívida sob execução, determinando a elevação da taxa de juros prevista no contrato em 1% (um por cento) ao ano, em função da mora pelos embargantes. 3.
DISPOSITIVO: Por corolário a todo o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados a inicial, resolvendo o meritum causae, para o fim de: a) Reconhecer a submissão do título executivo à legislação da cédula rural, determinando a revisão do contrato para excluir a incidência da comissão de permanência durante o período de inadimplência, cujos encargos moratórios deverão observar o disposto no artigo 5°, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 167/67; e b) Rejeitar as preliminares arguidas pelos embargantes, conforme fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 30% (trinta por cento) pelos embargantes e 70% (setenta por cento) pela parte embargada.
Sem prejuízo, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores dos embargantes, fixados em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), haja vista o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, incisos I a IV, CPC/2015).
Condeno, ainda, os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte embargada, sob o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8° do CPC/2015, levando em conta a rejeição das preliminares arguidas, admitindo-se a fixação equitativa.
Sobre a fixação equitativa dos honorários, segue o entendimento recente no âmbito do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, §8º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados em sede de Agravo Regimental. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4.
Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de improcedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 5.
A fixação dos honorários nos termos do artigo 85, § 3º, CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade por parte do Estado, em razão do elevado ônus financeiro. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 1273 ED-terceiros, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020). (g.n.) Os valores, ainda, deverão ser atualizados monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (art. 407, CC), e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, CPC).
Cumpra-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo e translade-se, mediante cópia, esta decisão aos autos de execução acima indicado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
21/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/03/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/02/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ ARNALDO FERNANDES
-
21/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES
-
07/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA EXPERIAN
-
06/10/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES
-
07/02/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ ARNALDO FERNANDES
-
31/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/01/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/09/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 01:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2019 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2019 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0004066-31.2018.8.16.0047
-
18/07/2019 14:16
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2019 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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