STJ - 0052931-61.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 14:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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12/05/2022 14:30
Distribuído por sorteio ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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02/05/2022 15:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO N° 0052931-61.2020.8.16.0000 AG 1, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTES: LOURDES DE FATIMA BRAZ E JOSE CARLOS CORREA AGRAVADA: MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - MANTENEDORA DO HOSPITAL PARANÁ I – LOURDES DE FATIMA BRAZ E JOSE CARLOS CORREA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face de MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - MANTENEDORA DO HOSPITAL PARANÁ, cuja causa de pedir consiste na ocorrência de erro médico, com posterior infecção hospitalar, diagnosticada como de difícil cura e que acarretou trombose na perna do paciente, com a necessidade de colocação de stents.
Pleitearam os Autores que a Ré seja condenada a indenizar-lhe pelos danos morais, materiais e estéticos.
Após, realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 1.2-AI), as partes acordaram que a perícia médica a ser realizada, seria concretizada por perito com especialidade em infecção credenciado no CAJU-TJPR.
Frustradas as tentativas de nomeação do perito especialista, sobreveio a nomeação de perito clínico geral, Dr.
Gustavo Lopes Estevez (mov. 146.1-1º grau).
Irresignados, os Autores interpuseram Agravo de Instrumento, o qual foi provido “para o fim de determinar a nomeação de perito com especialidade em infectologia, tal como acordado pelas partes” (mov. 32.1-AI).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 0052931-61.2020.8.16.0000 Ag 1 (gmdb) fl. 2 Neste ínterim, a perícia foi realizada pelo perito médico designado, Dr.
Gustavo Lopes Estevez, em 07/12/2020 (mov. 216.1-1º grau), poucos dias após a decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento, em 27/11/2020 (mov. 32.1-AI), mas antes da intimação das partes, em 13/12/2020.
Em razão do ocorrido, por meio da petição de mov. 39.1-AI, a Agravada indicou a perda de objeto do recurso, e havendo discordância dos Agravantes a respeito (mov. 49.1-AI), este Relator, na qualidade de Presidente da 8ª Câmara Cível, à época, proferiu decisão decidiu que em que pese a perícia realizada tenha ocorrido de forma diversa da determinada pelo colegiado, prestigiou sua concretização, ressalvando a possibilidade de ser novamente efetuada, caso a parte insatisfeita demonstre efetivamente a ocorrência de prejuízo pela realização do ato por profissional médico sem a necessária especialidade médica (mov. 51.1-AI) Desta decisão os Agravados interpuseram recurso de Agravo Interno aduzindo que deve haver a retração do relator, inaudita altera parte, da decisão proferida; que deve ser concedido aos Autores a designação de perito especialista em infectologia para a realização da perícia técnica em 1º grau; que conforme reconhecido no Acórdão proferido por esta Câmara, a perícia deve ser realizada por perito com especialidade em infectologia; que a demonstração de prejuízo necessita de conhecimento técnico, pelo que deve ser a perícia realizada por perito com a especialidade acordada pelas partes; que ocorreu preclusão do direito do Agravado de recorrer da decisão colegiada que determinou a realização da perícia por perito médico PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 0052931-61.2020.8.16.0000 Ag 1 (gmdb) fl. 3 especialista; que inaplicável a multa do art. 1.021, §4º do CPC.
Por fim, pugna pela retratação da decisão proferida por este Relator, na qualidade de Presidente da Câmara e com a declaração de nulidade da realização da perícia por médico não especialista (mov. 1.1-Ag1). É a breve exposição.
II - Desde já se verifica que o presente recurso não merece conhecimento.
Como visto no relatório, volta-se o presente agravo interno contra decisão proferida por este Magistrado, na qualidade de Presidente do Órgão julgador, a qual detém o seguinte teor: II – Apesar da conclusão do recurso a este Relator, a questão aventada pela parte na manifestação de mov. 39.1-AI deve ser analisada pelo Presidente da Câmara, na medida em que já houve julgamento do presente, esgotando-se a jurisdição deste Relator nesta demanda, ante a ausência de interposição do recurso cabível.
Entretanto, reconhecida a competência da Presidência da Câmara para a análise da questão e exercendo, este Relator, a Presidência da 8ª Câmara Cível, entendo desnecessária a remessa dos autos à Secretaria para a alteração da conclusão, pelo que passo à análise da questão posta.
No presente caso, em que pese o Acórdão proferido pelo Colegiado da 8ª Câmara Cível, verifica-se o seu descumprimento, vez que dias após o julgamento, antes da intimação das partes, a perícia foi realizada pelo perito inicialmente nomeado.
Entretanto, a perícia não merece ser anulada, salvo se as partes apresentarem, fundamentada manifestação de ocorrência de prejuízo pela realização do ato por médico sem a especialidade em infectologia, conforme preconiza o art. 282, §2º1 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por fim, que não se trata de perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, o qual já foi julgado, mas sim de desnecessidade de se realizar nova perícia, ressalvada a comprovação pelas partes da ocorrência de efetivo prejuízo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 0052931-61.2020.8.16.0000 Ag 1 (gmdb) fl. 4 O agravo interno é recurso que visa desconstituir a decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, visando justamente o exame da matéria pelo Colegiado.
Na espécie, denota-se que o recurso de agravo de instrumento já foi objeto de julgamento pelo Colegiado, sendo que a decisão ora objeto do presente agravo interno foi proferida por este Magistrado na qualidade de Presidente do Órgão julgador, ou seja, não se trata de provimento recorrível por esta via.
Inexiste no ordenamento Jurídico a possibilidade de interposição de recurso de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Órgão julgador em momento posterior ao julgamento do recurso de apelação, quer por não se tratar de decisão proferida pelo Relator do recurso, quer por não haver um Colegiado previsto na legislação processual ou regimental apto à sua apreciação.
Ademais, nos termos do que constou da decisão agravada, eventual necessidade de realização de nova perícia por médico especialista deverá ocorrer em 1º grau de jurisdição, mediante a comprovação de efetivo prejuízo com a perícia realizada por médico sem a especialidade.
Isto posto, o caso é de não conhecimento do recurso 1 monocraticamente , considerando seu manifesto descabimento.
De outra banda, apesar do manifesto descabimento, não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, -- 1 THEODORO JR.
Humberto.
Curso de direito processual civil.
V.
III. 53.
Ed.
E-book.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
P. 1041.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 0052931-61.2020.8.16.0000 Ag 1 (gmdb) fl. 5 vez que o não conhecimento se deu de forma monocrática e não se verificou nenhum intuito protelatório.
III - Diante do exposto, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente descabido.
Publique-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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