TJPR - 0000221-68.2018.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO CARLOS DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 03:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/01/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO
-
28/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ORACELIA ANDRADE BUENO
-
21/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2024 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO JOSE PIANTKOSKI
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HONORINA LINDNER DA MOTTA
-
08/05/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 22:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2023 12:25
Homologada a Transação
-
20/04/2023 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
19/04/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2022 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/08/2022 01:22
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO JOSE PIANTKOSKI
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE HONORINA LINDNER DA MOTTA
-
05/11/2021 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 22:34
Juntada de LAUDO
-
04/08/2021 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE HONORINA LINDNER DA MOTTA
-
18/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO JOSE PIANTKOSKI
-
17/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE HONORINA LINDNER DA MOTTA
-
24/05/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO JOSE PIANTKOSKI
-
18/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HONORINA LINDNER DA MOTTA
-
17/05/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-68.2018.8.16.0183 Vistos em saneador.
Trata-se de “ação demarcatória” proposta por JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO e ORACÉLIA ANDRADE em face de VALDOMIRO JOSÉ PIANTKOSKI e esposa.
Na seq. 51.1 o requerido Valdomiro, sua esposa Zeli e Honarina da Motta apresentaram contestação, oportunidade em que requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita; em preliminar alegaram a falta de interesse processual pois o propósito da ação é reaver terras que foram demarcadas de forma equivocada não servindo a presente ação para esse fim.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, oportunidade em que pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial (seqs. 68.1 e 70.1).
Os terceiros interessados foram citados por edital (seq. 121.1).
Da Assistência Judiciária Gratuita Os requeridos pugnaram pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mas deixaram de juntar documentos hábeis para comprovar a necessidade expressada.
Desse modo, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte requerida comprovar sua condição financeira, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, considera-se indeferido o pedido.
Da Falta de Interesse Processual Em preliminar os requeridos alegaram a falta de interesse processual pois os autores buscam em verdade reaver as terras que foram supostamente demarcadas de forma equivocada, não servindo a presente ação para esse fim.
Em que pese a ação demarcatória tenha como objeto descrever os limites das propriedades, aviventar ou renovar as linhas demarcadas, é consequência da ação demarcatória a restituição de eventual área invadida, na forma do art. 581, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto rejeito a preliminar aventada.
Dos Pontos Controvertidos: a) levando em consideração as dimensões das propriedades dos autores e dos réus, é possível concluir que há invasão por parte dos requeridos; b) se a resposta anterior for positiva, quantificar; c) é possível quantificar o tempo que a atual demarcação existe? d) se a resposta anterior for positiva, quantificar.
Das Provas: Defiro a produção da prova pericial.
A fim de atender à regra do artigo 579 do Código de Processo Civil, nomeio, já nesta ocasião, como perito agrimensor o Sr.
Marcelo Carlos de Oliveira, que deverá ser intimado após a apresentação de quesitos pelas partes para dizer se aceita o encargo, independente de termo, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, levando-se em consideração a Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais) – corresponde a 2x o valor base da tabela, item 2.2, considerando a complexidade da demanda, a serem pagos conforme art. 95, § 3º, II, do CPC.
Intime-se o perito para que agende data para a realização da perícia, comunicando aos autos.
As partes, querendo, deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, na forma do art. 465, do CPC.
Tendo em vista que as duas partes requereram a prova pericial, a remuneração técnica deverá ser rateada, em atenção ao disposto no art. 95, caput, do CPC.
No entanto, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, metade dos honorários pericial (correspondente ao rateio) deverá ser custeada ao final da demanda pelo Estado.
Após a apresentação dos documentos para demonstração da hipossuficiência pelos requeridos e da análise do pedido de assistência judiciária gratuita será definido se caberá o adiantamento da metade que lhes cabe dos honorários periciais ou se toda a prova será custeada pelo Estado.
O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data estipulada para seu início.
No mais, observe a Secretaria a Portaria nº 02/2020.
Defiro a produção da prova oral.
As testemunhas devem ser arroladas no prazo de dez dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, constando do rol a qualificação prevista no art. 450, do CPC.
Em se tratando de testemunhas residentes fora da comarca, a parte interessada deverá esclarecer, expressamente, se pretende ouvi-las através de carta precatória ou neste juízo, caso em que se obrigará a apresenta-las independentemente de intimação, na forma do art. 455, do CPC.
Designo o dia 24.02.2022, às 13:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Desde logo ficam as partes advertidas de que não será admitido o rol apresentado fora do prazo estipulado, bem como a substituição de testemunhas somente será admitida nos casos expressos do art. 451, do CPC.
As partes deverão comparecer pessoalmente para prestarem depoimento, sob pena de confissão.
Defiro, ainda, a produção de prova documental, no que tange a juntada de documentos que se enquadrem no conceito legal de “documento novo”.
Em relação aos demais documentos, já deveriam ter sido apresentados com a inicial, contestação ou impugnação, estando preclusa sua juntada nesta oportunidade.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito -
22/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/04/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO
-
18/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO JOSE PIANTKOSKI
-
18/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE HONORINA LINDNER DA MOTTA
-
13/08/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/07/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO
-
18/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 15:54
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO
-
21/10/2019 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/09/2019 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO
-
03/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO
-
02/09/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/08/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 14:20
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 14:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE HONORINA LINDNER DA MOTTA
-
07/11/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO
-
06/11/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO
-
08/10/2018 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 00:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO
-
18/07/2018 00:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 00:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO
-
25/06/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2018 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2018 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2018 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2018 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2018 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 17:37
Expedição de Mandado
-
13/06/2018 17:33
Expedição de Mandado
-
13/06/2018 17:30
Expedição de Mandado
-
13/06/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
13/06/2018 17:20
Expedição de Mandado
-
13/06/2018 17:17
Expedição de Mandado
-
13/06/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO
-
09/02/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DA ROCHA BUENO
-
08/02/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2018 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 12:52
Recebidos os autos
-
26/01/2018 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2018 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002735-03.2006.8.16.0025
Easy Transportes LTDA
Transportes Roglio LTDA
Advogado: Carolina Miguez de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2013 17:05
Processo nº 0006985-32.2013.8.16.0026
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Frigo Mug Agroindustrial LTDA
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2013 16:14
Processo nº 0009606-42.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Janaina Marques Vieira
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 15:58
Processo nº 0003172-39.2014.8.16.0033
Edson Aparecido dos Santos
Cilene Vianna Lopes
Advogado: Vair Ferreira Macario Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2014 14:51
Processo nº 0002170-83.2004.8.16.0033
Malvina Grad
Debora Carvalho Alpendre
Advogado: Debora Carvalho Alpendre
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2004 00:00