TJPR - 0000888-60.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/02/2025 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:41
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2025 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2025 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
07/02/2025 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 22:35
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/12/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/12/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:24
Homologada a Transação
-
17/12/2024 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/12/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
25/11/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
24/10/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/10/2024 15:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/07/2024 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2024 16:22
Juntada de DOCUMENTO
-
10/07/2024 11:39
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
14/06/2024 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2024 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2024 17:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/06/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/02/2024 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2024 15:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/02/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/01/2024 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 16:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
08/01/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2023 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/04/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/02/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:55
Juntada de LAUDO
-
18/10/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
02/09/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2022 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2022 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 15:08
NOMEADO PERITO
-
25/02/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/01/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000888-60.2021.8.16.0050 Processo: 0000888-60.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$4.257,11 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos 1.Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Copel Distribuição S.A.
Afirma a requerente que foi comunicado por seu segurado FHS Comercio de combustíveis Ltda dos danos causados decorrentes da falha dos serviços prestados pela empresa requerida e, após análise minuciosa, realizou o pagamento de indenização ao segurado na quantia de R$4.257,11, correspondente à diferença entre o montante apurado no processo de regulação e deduzida a quantia referente à franquia prevista na apólice.
Requer, assim, o pagamento da referida quantia. 2.
Em sede de contestação, sustenta o requerido a incompetência relativa do foro, uma vez que a ré possui sede na cidade de Curitiba; inépcia da inicial, ante a ausência de documentos que reputa essenciais para a propositura da presente demanda; e ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio procedimento administrativo. 2.1.
Pois bem, não é caso de incompetência relativa de foro, pois se trata de ação de reparação de danos, devendo, pois, prevalecer o disposto no art. 53, inc.
IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que define como foro competente para o julgamento de ação que envolve reparação de dano o lugar do ato ou fato.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
No mais, quanto a inépcia a inicial, alega a parte requerida que a requerente deixou de trazer aos autos documentos essenciais para a propositura da demanda.
A alegação da parte ré não encontra amparo legal, posto que dos documentos acostados pela parte autora se consegue aferir a necessidade e alcance do pedido de cobertura securitária.
A ré, diante desses documentos, pode exercer plenamente seu direito de defesa, contestando a demanda em todos os seus termos, sendo que eventual ausência de documento necessário para a prova do direito deve ser aferida quando do julgamento da demanda.
Neste sentido, afasto a preliminar apresentada. 3.
Superada as preliminares acima, passo a sanear o feito.
O processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. 4.
Quanto ao ônus da prova, observo que inicialmente, cuida-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias.
Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ” Neste sentido, a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, considerando que se trata de distribuidora de energia elétrica.
Por outro lado, dispõe o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ” Assim, embora o segurado FHS Comercio de combustíveis Ltda enquadre-se como consumidor por ser destinatário final da prestação de serviço, a requerente não sub-roga nos direitos protetivos do CDC.
Acerca do tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANO EM TRANSFORMADOR INSTALADO EM EMPRESA SEGURADA PELA AUTORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
ALEGADA PANE ELÉTRICA OCASIONADA PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA. (I) APLICAÇÃO DO CDC.
INCONGRUÊNCIA.
SEGURADORA QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. (II) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTO QUE OCORREU EM DIA DE TEMPO BOM, SEM DESCARGAS ELÉTRICAS NA ATMOSFERA.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA INAPLICÁVEL AO CASO.PRECEDENTES DO STF (III) PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO TRAZ QUALQUER EVIDÊNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVIABILIDADE DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO DANIFICADO, QUE JÁ FORA REPARADO PELA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
A sub-rogação dos direitos do segurado, por conta de indenização administrativa, não permite à seguradora arvorar-se de titular de direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre ela e a prestadora de serviço.
Não havendo demonstração da existência de oscilações na rede de energia elétrica, a distribuidora não pode ser condenada a ressarcir os danos em equipamento elétrico instalado em indústria.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1367135-1 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 10.07.2015.
Deste modo, indefiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. 5. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a falha na prestação de serviços pela ré; b) nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta da requerida; c) a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais; d) a responsabilidade da requerida. 6.
Em vista da cooperação processual – art. 6° do Novo Código de Processo Civil-, independente de interposição de embargos de declaração, abro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para, em colaboração, indiquem-se se há outros pontos controvertidos, sob pena de preclusão e delimitação de prova aos definidos da presente decisão. 7.
Desta feita, DEFIRO a produção de prova: a) documental, nos termos dos artigos 397 e 435, ambos do Código de Processo Civil; b) oral, consistente na oitiva de testemunhas; e c) pericial.
Portanto: a) nomeio o perito judicial o engenheiro eletricista ADRIANO FÁVARO. b) na sequência, intimem-se o perito para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. d) A parte requerida deverá depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova e, 50 % (cinquenta) por cento, após a entrega do laudo pericial. e) Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. f) Cientifique-se o senhor perito acerca dos termos do disposto no art. 466 §2º do CPC/2015. g) Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. h) Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no art. 357, §1º, CPC/2015. 8.
Deixo para designar Audiência de Instrução para momento posterior à realização da perícia. 9.
Quanto à prova documental, intimem-se a parte autora para apresentar os documentos solicitados no item III do petitório de mov. 43.1; e a requerida para apresentar os documentos solicitados no item 3 do petitório de mov. 41.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Intimações e diligencias necessárias na forma do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
09/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:12
NOMEADO PERITO
-
05/08/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 02:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 02:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 02:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/06/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000888-60.2021.8.16.0050 Processo: 0000888-60.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$4.257,11 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Considerando a situação vivenciada da Pandemia pelo Covid-19 e a impossibilidade de se realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil de forma presencial, observando estritamente o contido no Decreto Judiciário nº 400/2020, 401/2020 e 103/2021-D.M., determino que o ato seja realizado por meio virtual.
Assim, à Serventia para que promova todas as diligencias que se fizerem necessárias para a realização do ato, inclusive mediante contato telefônico com procuradores e partes, autorizando ainda a utilização de Whatsapp para a ciência e confirmação de diligencia, certificando-se tudo nos autos e encaminhando-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação/mediação. 1.1.
A intimação da parte autora para audiência será feita na pessoa de seu procurador. 1.2.
As partes, autora e rés, deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; as rés, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 1.3.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). 2.
Citem-se as partes requeridas e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigo 319, VII, e 334, § 5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 3.3 da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 4.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil) ou decisão de saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
21/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 02:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 02:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
01/04/2021 10:13
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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