TJPR - 0015018-42.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DE LIMA
-
24/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DE LIMA
-
04/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2025 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:55
Expedição de Mandado
-
09/04/2025 15:55
Expedição de Mandado
-
28/03/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:31
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2024 15:13
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/05/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/05/2024 09:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/04/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
29/04/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 07:21
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2024 00:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2023 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DE LIMA
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2023 11:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2022 20:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DE LIMA
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DE LIMA
-
07/07/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 05:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DE LIMA
-
11/05/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARQUES
-
11/05/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0015018-42.2020.8.16.0001 Processo: 0015018-42.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Bem de Família Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): ANA LUCIA DE LIMA Réu(s): JOÃO MARQUES Trata-se de ação de petição de herança cumulada com pedido de declaração de nulidade.
A parte requerida apresentou contestação no mov. 24.1, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a revogação da medida liminar.
Tal preliminar ao mérito deve ser analisada nesta fase do processo a fim de que se dê o correto saneamento, pelo que passo a decidir.
Da ilegitimidade passiva Em sede de contestação, o requerido arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é o herdeiro que realizou o negócio jurídico, bem como não é responsável pelo suposto prejuízo alegado pela autora, mas sim seu irmão Valter.
Por sua vez, a parte requerente defende que o requerido se apresentou como legítimo possuidor do imóvel, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios.
Em que pese as alegações apresentadas pelo requerido, as mesmas não devem ser acolhidas.
Justifico.
Nos termos do artigo 1.827 do Código de Civil “O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados”.
Nesse sentido, ainda que o requerido não seja herdeiro, este adquiriu um bem da sucessão, conforme a Escritura Pública apresentada no mov. 1.9, restando vislumbrada a legitimidade passiva.
Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido.
Revogação da medida liminar A parte requerida requer a revogação da medida liminar, sob o argumento de que não é parte legitima para constar no polo passivo da demanda e que não possui o valor estipulado.
Contudo, o pedido formulado não merece acolhimento.
Isto porque, conforme a análise da preliminar, restou configurada sua legitimidade passiva e que sua dificuldade financeira, não pode justificar o abrandamento das medidas adotadas que visam garantir o direito da parte autora.
Considerando que o requerido foi devidamente intimado da decisão, porém não se manifestou pelo cumprimento da liminar, defiro o pedido penhora via SISBAJUD, devendo o valor ficar depositado nos autos até o julgamento da presente ação.
No mais, as partes são legítimas, bem assim, legítimo é o interesse que demonstram, concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou supridas.
Das Provas Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, em especial, depoimento pessoal das partes, oitivas de testemunhas e a juntada de documentos.
Em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, bem como o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020, designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 09 de novembro de 2021 às 15:00 horas¸ através da plataforma digital “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo o acesso deverá ocorrer por meio do link (convite) que será disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes para que apresentem telefone e e-mail para contato, bem como das testemunhas arroladas.
Ficam cientes que o não comparecimento sem prévia justificação poderá ensejar nas sanções previstas em lei.
Observa-se que eventual necessidade de comparecimento da parte deverá ser informada e justificada ao juízo, a fim de ser analisada pontualmente.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada.
Determino à serventia adoção das diligências que se fizerem necessárias para a realização do ato.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de abril de 2021.
Evandro Portugal Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/3051-60 Data/hora de protocolamento: 13/04/2021 18:44 Número do processo: 0015018-42.2020.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: EVANDRO PORTUGAL Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: ANA LUCIA DE LIMA Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas *54.***.*85-34: JOAO MARQUES 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 00001 - BCO BRASIL / R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) 41697 - BPP IP S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 03008 - BCO SANTANDER / 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 05422 - BCO SAFRA / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 26412 - BANCOSEGURO S.A. / 43281 - PICPAY SERVICOS S.A. / 13/04/2021 18:44 1 / 1 -
22/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DE LIMA
-
24/11/2020 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 07:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2020 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 01:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2020 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 16:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/07/2020 16:30
APENSADO AO PROCESSO 0030554-98.2017.8.16.0001
-
02/07/2020 16:13
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:13
Distribuído por dependência
-
01/07/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:23
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
29/06/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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