TJPR - 0012994-09.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:22
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2024 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2024 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/06/2023 15:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2022 13:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
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02/10/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:37
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2022 03:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 08:41
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
15/05/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:22
Baixa Definitiva
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12/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:37
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2022 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
11/12/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
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14/10/2021 13:07
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 13:07
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/10/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Processo: 0012994-09.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.129,80 Autor(s): Ivonete Cardoso da Silva Réu(s): BANCO PAN S.A.
Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência, formulada por Ivonete Cardoso da Silva em face do Banco Pan S/A.
Relata a autora que recebe benefício previdenciário e, ao ser negada a contratação de um empréstimo consignado por estar com sua margem comprometida, foi surpreendida com os descontos de um empréstimo com o banco requerido.
Conta que verificou o extrato de sua conta bancária, não tendo recebido qualquer valor pelo negócio, cujos descontos vem comprometendo seu sustento, havendo indícios de fraude e ato ilícito do requerido, ao fornecer serviço que não foi solicitado.
Solicita a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, bem como a declaração de inexistência do negócio, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da reparação dos danos morais que alega ter sofrido.
Postulou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e justiça gratuita.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.17).
O pedido liminar foi deferido, sendo concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentação de defesa (mov. 7).
Citado (mov. 12), o banco réu não apresentou contestação (mov. 13) e, em seguida, a autora solicitou a decretação de revelia do requerido (mov. 16).
A decisão de mov. 18 determinou a intimação da parte autora para esclarecimentos quanto ao período dos extratos apresentados.
Foi solicitado prazo para cumprimento pela requerente (movs. 21 e 24), deferido no mov. 26.
A parte autora se manifestou no mov. 29, reiterando o pedido de revelia, além de solicitar a condenação da parte ré em multa pelo descumprimento da liminar, juntando documentos (movs. 29.2/29.3). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Sustenta a parte autora que tomou conhecimento de um empréstimo consignado efetuado em seu benefício, porém alega desconhecer a contratação, posto de não recebeu valores nem autorizou os descontos, pleiteando pela inexistência do negócio, devolução em dobro dos valores até então cobrados e danos morais.
O processo deve ser analisado sob o enfoque da legislação consumerista, uma vez que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e art. 3º do CDC), bem como pelo disposto na Súmula 297 do STJ.
Consta no extrato de empréstimos consignados realizados no benefício previdenciário da autora o contrato de nº 340492954-3, firmado com o banco réu, com a anotação de “ativo”, incluído em 08/10/2020 e valor emprestado de R$2.622,54, a ser descontado em 84 parcelas de R$64,90 (mov. 1.5).
Embora regularmente citado, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (mov. 13), o que enseja a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a revelia induz efeito de ordem processual (desnecessidade de intimação do revel e julgamento antecipado da lide – art. 355, II, do NCPC) e material (presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial – art. 344 do NCPC).
De acordo com o Art. 3º, inciso I e ss., a Instrução Normativa nº 28 do INSS, a autorização de descontos em benefícios previdenciários para o pagamento de empréstimo pessoal depende, entre outros requisitos, de “(...) contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio”.
Deverá ainda a instituição financeira liberar o valor emprestado em conta bancária do próprio beneficiário, seja corrente ou poupança e, de preferência, na conta destinatária do benefício recebido (art. 23, incisos I e III, da Instrução Normativa nº 28 do INSS).
Portanto, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação foi efetivamente solicitada e autorizada pela parte autora, conforme o disposto pelo art. 3º e incisos da IN nº 28/08 do INSS, configurando prática abusiva (art. 39, III, do CDC[1]).
Assim, não sendo apresentado o contrato firmado entre as partes e a autorização para o desconto, deve ser reconhecida a ausência de efetiva contratação entre as partes e consequente nulidade do ato.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Empréstimo Consignado e abertura de conta bancária não solicitados e reconhecidos pelo autor - Sentença de parcial procedência - Insurgência do corréu - Responsabilidade civil de natureza objetiva da instituição financeira - Aplicação das normas consumeristas - Verossimilhança nas alegações da parte autora - Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante - Inteligência do artigo 333, II, Código de Processo Civil - Contratações não realizadas pelo demandante - Prática abusiva, nos termos do que disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - Indevida concessão de mútuo, com consignação da contraprestação em benefício previdenciário - Falha na prestação do serviço caracterizada (...) Sentença de parcial procedência reformada nesse ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1006374-63.2020.8.26.0309; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) – destaquei.
Contudo, os extratos apresentados pela autora demonstram que houve o recebimento de um crédito de R$2.615,57 no dia 23/10/2020, referente a uma transferência do tipo TED de liberação de operação de crédito (mov. 29.2), o que vai de encontro ao alegado durante a inicial sobre o não recebimento de valores.
Desta forma, em decorrência da nulidade reconhecida, os valores cobrados da autora, mediante desconto no benefício previdenciário, deverão ser restituídos de forma simples, já que inexiste indícios de má-fé do requerido para ensejar o desconto em dobro, considerando principalmente que os valores foram utilizados pela parte autora (mov. 29.2).
Deverá ainda ocorrer a compensação dos valores a serem devolvidos com a quantia disponibilizada à autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não configuração de dano moral presumido caso não ocorra inscrição em órgãos de proteção ao crédito pela cobrança indevida de serviço não contratado, consubstanciando mero aborrecimento.
Como não há nos autos indícios de maiores consequências à parte autora, não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS. 2.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 3.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Considerando que não foi comprovado nos autos a regularidade da contratação do empréstimo, a manutenção da sentença que reconheceu a sua nulidade é medida que se impõe. 2. É consabido que a devolução em dobro, como pretendido pela autora, só é possível quando restarem demonstrados o dolo ou a má-fé da instituição financeira.
No caso, não há prova de que tivesse ocorrido quer dolo quer má-fé na conduta do banco, de modo que a autora faz jus à restituição, mas de forma simples, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, merecendo, portanto, reforma a sentença neste ponto. 3. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003).
APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA, EM PARTE.
APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0010642-54.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.04.2021) – destaquei.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004131-96.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.06.2021) – destaquei.
Desta forma, a procedência parcial do pedido inicial é a medida a ser adotada.
Dispositivo Diante do exposto, julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de declarar a nulidade da contratação realizada entre as partes, confirmando a liminar anteriormente concedida, e condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da requerente, que deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Os valores emprestados pela parte autora deverão ser compensados com a quantia a ser restituída.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (sucumbente na restituição em dobro e no dano moral) e a requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor a ser devolvido), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa com relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [1] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Apucarana, datado e assinado digitalmente.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
01/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2021 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012994-09.2020.8.16.0044 Processo: 0012994-09.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.129,80 Autor(s): Ivonete Cardoso da Silva Réu(s): BANCO PAN S.A. O pedido liminar foi concedido (mov. 7).
Citado (mov. 12), o requerido permaneceu silente (mov. 13).
Em seguida, a parte requerente postulou pela decretação da revelia do requerido (mov. 16).
Decido.
Sabe-se que a revelia induz efeito de ordem processual (art. 355, II, do NCPC) e material (art. 344 do NCPC).
Malgrado compreender que a presunção que dela decorre é meramente relativa, faz-se necessário prévio esclarecimento sobre ponto fático descrito na petição inicial.
Isto porque, a parte requerente afirmou ter identificado em seu benefício previdenciário que no dia 08/10/2020, a requerida passou a descontar valor mensal de R$64,90, referente a um suposto empréstimo de R$2.622,54, e que, em consulta ao seu extrato bancário (elencado no corpo da defesa), não identificou qualquer pagamento da requerida creditado em sua conta corrente.
Sucede que, referido extrato não compreende o período questionado, já que a movimentação financeira se refere a datas pretéritas, sendo o histórico datado de 10/09/2020, e o saldo referente ao dia 01/10/2020.
Como o desconto teria incidido a partir do dia 08/10/2020, a parte requerente deverá se manifestar a esse respeito. 1.
Pelo exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos acima elencados, competindo-lhe, ainda, exibir o extrato correspondente ao período questionado. 2.
Em seguida, voltem conclusos.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
21/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/01/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2020 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/11/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:18
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:18
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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