TJPR - 0002078-74.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 13:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/04/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
31/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/08/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2022 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/07/2022 09:28
Recebidos os autos
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
30/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 22:47
Recebidos os autos
-
14/01/2022 22:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 09:57
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/12/2021 09:44
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2021 15:23
Juntada de LAUDO
-
04/10/2021 12:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 22:40
Recebidos os autos
-
17/08/2021 22:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
12/06/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 23:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/06/2021 23:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 14:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 09:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0002078-74.2021.8.16.0077 Processo: 0002078-74.2021.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 17/04/2021 Vítima(s): DORIVAL PEREIRA DE JESUS Réu(s): JULIANA GOBBI Vistos e examinados os presentes autos n. 0002078-74.2021.8.16.0077. 1.
Recebo a denúncia ofertada, eis que presentes as elementares do artigo 41, e ausentes as circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação da denunciada, classificação dos crimes e contém o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente. 2.
Cite-se a ré pessoalmente quanto ao teor da acusação e intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado, apresentar resposta à acusação (defesa prévia), quando poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, estas devidamente qualificadas. 2.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar declarações, com reconhecimento de firmas. 2.2.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112, do Código de Processo Penal. 2.3.
Informe-se que caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, este Juízo nomeará um advogado dativo para a defesa da acusada.
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos da Ré para contato. 2.4.
Se necessário, depreque-se. 3.
Decorrido o lapso, em nada sendo aduzido, nomeie-se, em Cartório, Defensor atuante nesta Comarca, o qual fica ciente de seu dever de contato com o seu patrocinado para fins de formulação de defesa e apresentação de rol de testemunhas, sob pena preclusão.
Alerte-se que, ao final, serão arbitrados honorários, em atenção à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR. 4.
Na hipótese de não ser encontrada, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 363, §1º, e 361, ambos do Código de Processo Penal.
Destaque-se que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso, o prazo para a defesa, no entanto, começará a fluir a partir do comparecimento pessoal da acusada ou do defensor constituído (parágrafo único, do art. 396, CPP).
Sem prejuízo do edital, ao mesmo tempo, consulte-se o Sistema SIEL, bem como oficie-se à Receita Federal, Copel e DETRAN, com os dados disponíveis, solicitando informações sobre o possível endereço da Ré.
Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para os termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem. 6.
Concernente ao pedido constante no item 4 da cota ministerial que acompanhou a denúncia, verifica-se que comporta deferimento.
Nesse sentido, destaque-se que a Lei 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, com o fito de impedir a sua vitimização secundária/revitimização quando submetidos a qualquer forma de violência.
A pretensão da lei é reforçar a doutrina da proteção integral, preocupando-se com este tipo de depoimento que usualmente cuida da violação direta à dignidade de crianças e adolescentes submetidos à toda sorte de violência, e cuja garantia de proteção integral e de priorização absoluta é estipulada pelo próprio Estado em um sem-número de diplomas legislativos e tratados internacionais, a começar pelos artigos 227 da Constituição e 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse passo, vislumbra-se que a legislação traz especial destaque às formas de abordagem da criança e do adolescente, buscando evitar a revitimização e a violência institucional praticada contra a população infanto-juvenil, elencando duas espécies de procedimentos classificados como escuta especializada e depoimento especial (artigos 7º e 8º, respectivamente, da Lei 13.431/2017).
Em análise aos autos, constata-se que uma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público conta com apenas 12 (anos) anos de idade, detentora, portanto, dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso dos autos, vislumbra-se a necessidade de se preservar a incolumidade pessoal da testemunha (incluindo sua psique), com o intuito de se afastar eventual constrangimento que uma entrevista operada por pessoas não preparadas tecnicamente para tanto possa causar, sobretudo por se tratar de uma adolescente.
Portanto, mostra-se recomendado que entrevista/oitiva se aperfeiçoe na modalidade de depoimento especial, realizada por profissional integrante de equipe técnica especializada, dotado de imparcialidade, em ambiente apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garanta a privacidade da adolescente testemunha de violência.
Desse modo, conclui ser indiscutível, que, em se tratando de conduta grave, é de rigor o depoimento especial (artigo 8º da Lei 13.431/2017), em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento este amplamente aceito no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo ente ministerial, ao efeito de autorizar a oitiva/entrevista qualificada na modalidade do depoimento especial (art. 4.º, § 1.º, da Lei 13.431/2017) da testemunha DANIELE MILENA DE JESUS, em local próprio, em que permanecerão apenas a protegida (individualmente) e o profissional psicólogo nomeado, e que seja apropriado e acolhedor, com espaço que garanta a sua privacidade (vedada a presença do representante do Ministério Público, dos representantes legais das protegidas e de defensor do suposto autor dos fatos). 6.1.
Para o cumprimento do disposto na Seção n.º 04 da Portaria n. 27/2020, dê-se vista dos autos ao SAIJ, ocasião em que deverá se posicionar a respeito da intervenção e procedimento adequado ao presente caso. 6.2.
Em caso de posicionamento favorável para que a oitiva da protegida ocorra nos termos do depoimento especial, e com a apresentação da resposta à acusação, retornem conclusos para designação do ato. 6.3.
Por outro lado, manifestado a inaplicabilidade do procedimento do depoimento especial, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência. 7.
Cumpram-se os demais requerimentos da cota ministerial. 8.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito -
30/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 11:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 11:14
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
30/04/2021 11:12
APENSADO AO PROCESSO 0002347-16.2021.8.16.0077
-
30/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/04/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
26/04/2021 16:35
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 15:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 15:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0002078-74.2021.8.16.0077 Processo: 0002078-74.2021.8.16.0077 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JULIANA GOBBI 01.
A i.
Autoridade Policial da Comarca de Cruzeiro do Oeste informa a este Juízo, durante o Plantão Judiciário Regionalizado, a prisão em flagrante de JULIANA GOBBI efetuada às 06h08min no dia 17 de abril de 2021, na cidade e Comarca de Cruzeiro do Oeste, pela prática, em tese, do delito de homicídio simples tentado.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que a indiciada foi detida em estado de flagrância, tendo sido condutor: Julio Cesar Alves e testemunha: João Batista Macena, os quais foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha e conduzida, estando o instrumento devidamente assinado por todos, ressaltando-se que a indiciada assinou por meio de sua digital, considerando não saber assinar, bem como por duas testemunhas, conforme procedimento disposto no artigo 304, § 3º, do CPP.
Consta do referido auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da flagrada.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão por que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público (mov. 6), o qual pugnou pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva. 2.
A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade em razão do princípio constitucional da presunção de inocência.
Desta forma, somente pode ser decretada ou mantida em situações excepcionais, por imperiosa necessidade.
Para a conversão da prisão em flagrante em preventiva são exigidos os pressupostos elencados no artigo 312 do CPP, quais sejam: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, de modo a comprovar o fumus comissi delicti, cumulados com ao menos um dos fundamentos de a) garantia da ordem pública ou econômica; b) conveniência da instrução criminal; e c) garantia de aplicação da lei penal, que comprovam o periculum libertatis, ou seja, os prováveis danos que a liberdade do indiciado possa causar dentro da vida social da comunidade da Comarca de Cianorte e em relação aos bens jurídicos que o Direito tutela.
Além dos pressupostos e fundamentos, o artigo 313 do CPP fixou condições para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Basta a presença de apenas um dos fundamentos e condições, observados os pressupostos, para que a decretação da prisão preventiva seja possível. Ainda, o artigo 282, §6º, do CPP revela o caráter subsidiário da prisão preventiva, pois apenas nos casos em que não for cabível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Desta forma, nos termos do artigo 310, inciso II do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de JULIANA GOBBI, visto que presentes os pressupostos e fundamentos constantes do art. 312 do CPP bem como as condições do artigo 313, incisos I e II do CPP.
Outrossim, no caso em questão, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, consoante análise a seguir.
Conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2021/394978 (mov. 1.5), a equipe se deslocou até a Rua Florianópolis nº 381 onde, segundo a solicitante, no primeiro momento, seu marido havia caído e batido com a cabeça.
Na segunda ligação, a solicitante informou que seu marido se encontrava com uma facada nas costas, sendo o fato constatado ao visualizar o Senhor Dorival Pereira de Jesus (vítima) sentado com sangramento nas costas e cuspindo muito sangue.
Consta, ainda, que a vítima teria informado à equipe que sua esposa, ora indiciada, havia lhe esfaqueado nas costas após uma discussão, tendo sido encaminhada ao Hospital Municipal de Cruzeiro do Oeste e, em seguida, ao Hospital Norospar em Umuarama.
No local dos fatos se encontrava a filha da vítima, a adolescente Daniele Milena Pereira de Jesus (12 anos), a qual informou ter presenciado a briga e que na sequência Juliana lavou a faca na pia da cozinha e a jogou pela janela, tendo sido encontrada pela equipe policial e apreendida.
Consta no boletim de ocorrências que a suposta agressora negou as acusações dizendo que seu marido havia chegado esfaqueado.
Diante dos fatos narrados foi dada voz de prisão à ora indiciada Juliana.
A vítima não pôde prestar declarações, considerando que se encontrava hospitalizada em razão dos ferimentos sofridos (mov. 1.11).
Ainda, conforme informações do hospital Norospar, foi constatada uma perfuração nas costas da vítima, originária de arma branca (faca), atingindo o pulmão, motivo pelo qual talvez necessite de procedimento cirúrgico (1.12).
A indiciada foi interrogada e relatou já ter sido presa anteriormente em razão de briga e que na semana passada/este mês foi esfaqueada pela ora vítima, seu convivente.
Primeiramente, confirmou ter esfaqueado a vítima na presente data, mas momento depois disse não se lembrar se foi ela mesma que esfaqueou, que estava em casa e se lembra de ter visto as costas da vítima com sangue.
Afirmou não saber se jogou fora a faca depois.
Disse que brigaram na data dos fatos porque seu convivente havia bebido e em razão da última facada que a vítima tinha desferido nela.
Relatou que trabalham e moram juntos (mov. 1.14).
Vislumbro, portanto, necessária a permanência da indiciada no encarceramento, pois trata-se de crime gravíssimo, punível abstratamente com pena de reclusão superior a quatro anos, o que satisfaz a exigência contida no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Conforme magistério de Aury Lopes Junior: O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’.
A fumaça da existência de um crime não significa juízo de certeza, mas de probabilidade razoável [...] O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto (LOPES JUNIOR, Aury.
Direito processual penal. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 605).
Existem, portanto, provas da existência do crime, eis que houve prisão em flagrante (mov. 1.4), bem como indícios suficientes da autoria e materialidade, consoante depoimentos dos policiais (mov. 1.6/1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), certidão de hospitalização da vítima (mov. 1.11) e informação do hospital Norospar (mov. 1.12).
Consoante Aury Lopes Junior: O fundamento periculum libertatis pretende designar “situações fáticas cuja proteção se faz necessária, sem o qual nenhuma prisão preventiva poderá ser decretada.
Tais situações, para a decretação da prisão, são alternativas e não cumulativas, de modo que basta uma delas para justificar-se a medida cautelar [...] Assim, pode-se considerar que o periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (LOPES JUNIOR, Aury.
Direito processual penal. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 607-609).
Assim, preenchida a exigência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva, encontra-se igualmente preenchido o fundamento da garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da segregação da indiciada é medida que se impõe.
Com relação à garantia da ordem pública, ressalto que as práticas delituosas em análise causam insegurança à comunidade local, a qual solicita atitudes de prevenção pela Justiça, pois a conduta da indiciada traduz vilania do comportamento humano e ofende significativamente os valores reclamados pela sociedade.
Com efeito, a Justiça não pode ficar alheia a acontecimentos como estes noticiados nos autos e não pode permitir que permaneçam livremente na sociedade pessoas que cometem delitos de tal gravidade, demonstrando descaso para com a justiça.
O delito cometido é gravíssimo, demonstrando tratar-se de indiciada nociva à comunidade local, pois, como se depreende dos autos, agiu de forma descontrolada, vindo a atingir a vítima com golpe de faca nas costas, podendo reincidir na conduta delituosa caso colocada em liberdade.
Isso porque a autuada já possui diversos registros criminais, inclusive pela prática de lesões corporais.
Consta nas informações processuais do sistema Oráculo (mov. 5.1) que no ano de 2015 a indiciada já foi acusada pela prática do mesmo crime, homicídio simples, tendo sido desclassificado para lesão corporal em sede de sentença, com extinção da pena pelo cumprimento em 09/10/2017 (autos de execução 0004539-53.2015.8.16.0069).
Ainda, consta ação penal em andamento pela prática, em tese, de lesão corporal, desobediência, vias de fato (autos 0002437-87.2017.8.16.0069, 0002771-29.2019.8.16.0077) e descumprimento de medidas protetivas (autos 0007189-10.2019.8.16.0077).
Portanto, a indiciada é reincidente, demonstrando não ter cessado a prática de delitos e que, neste momento, a única medida eficaz é a prisão cautelar.
O fato noticiado é gravíssimo, tratando-se de crime contra a vida, colocando em risco a vida da vítima em razão do golpe de faca que chegou a atingir o pulmão, encontrando-se hospitalizado e, possivelmente, necessitando de procedimento cirúrgico, consoante informações do hospital Norospar de Umuarama/PR (mov. 1.12).
No momento, a prisão se apresenta a medida mais adequada para a garantia da ordem pública.
Ainda, a prisão é necessária para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar riscos de ameaça e coação da vítima a alterar a realidade dos fatos, o que acarretaria prejuízos na busca da verdade real. É certo que a prisão provisória não pode ser considerada como uma condenação antecipada e muito menos pronta à satisfação da Justiça à sociedade, porém é medida que pacifica o meio social e proporciona maior credibilidade à Justiça, evitando-se a reprodução de fatos assemelhados.
Assim, entendo presentes os pressupostos, requisitos e condições elencados nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, justificando-se a prisão preventiva na forma requerida.
Ainda, o artigo 282, §6º, do CPP revela o caráter subsidiário da prisão preventiva, pois apenas nos casos em que não for cabível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 3.
Isto posto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de JULIANA GOBBI, como garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 4.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva em desfavor da indiciada. 5.
Com relação à designação de audiência de custódia, assim dispõe o artigo 8º da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo: Art. 8º - Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
Desta forma, deixo de designar audiência de custódia à indiciada.
Outrossim, a indiciada declarou em seu interrogatório não ter sido agredia no ato da prisão (mov. 1.14).
Ainda, conforme artigo 8º, § 1º, inciso II, da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, o exame de corpo de delito deverá ser realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos, o que não se verifica nos autos.
Desta forma, oficie-se à autoridade policial requisitando a realização do exame de corpo de delito, juntando-se nos autos o laudo de exame de lesão corporal devidamente instruído com as fotografias necessárias, conforme exigido pelo dispositivo acima mencionado. 6.
Intime-se. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
22/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 14:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/04/2021 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 10:05
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 10:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 12:16
Recebidos os autos
-
18/04/2021 20:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/04/2021 15:33
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
17/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
17/04/2021 18:42
Juntada de PARECER
-
17/04/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2021 06:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 06:24
Recebidos os autos
-
17/04/2021 06:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2021 06:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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