TJPR - 0009612-49.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 16:38
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
15/05/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2023 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:28
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/01/2023 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/01/2023 11:29
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/01/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2021
-
10/01/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
10/01/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2021
-
30/08/2022 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 06:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 06:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 06:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
05/11/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:31
RETIRADO DE PAUTA
-
15/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PEREIRA MARTINS
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:15
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
28/05/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
25/05/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/05/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0012392-59.2021.8.16.0019
-
20/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/05/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 18:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:36
Juntada de PARECER
-
13/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 19:17
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
10/05/2021 17:36
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-49.2021.8.16.0019 Processo: 0009612-49.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TANIA MARA MARTINS Réu(s): JONAS PEREIRA MARTINS 1.
O acusado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou, por intermédio de Defensor constituído (mov. 51.2), resposta à acusação (mov. 51.1).
Não há como se proceder ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, conforme solicitado (mov. 51.1, p. 6/7), porquanto há vedação legal (art. 41 da Lei Federal nº 11.340/06), além de ser este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 536).
Com relação ao mérito, o acusado reservou-se o direito de se manifestar após a instrução processual. 2.
Não se vislumbra, no caso em exame, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, devendo ser ressaltado que o recebimento da denúncia implica juízo positivo acerca da presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade em relação ao crime imputado ao acusado. 3.
Designo audiência de instrução e julgamento – que será realizada na modalidade semipresencial – para o dia 21 de maio de 2021 (sexta-feira), às 15h30min. 4.
Intime-se a informante e requisitem-se os guardas municipais, todos arrolados na denúncia. Da notificação da vítima, deverá constar o que se pede no item 3 do mov. 27.1.
Intime-se, também, o acusado e solicite-se ao estabelecimento em que ele se encontra recolhido para que providencie os meios necessários para que Jonas acompanhe a audiência de instrução e seja interrogado por videoconferência.
A testemunha arrolada na resposta à acusação (mov. 51.1, p. 8) deverá comparecer independentemente de intimação, porquanto não houve pedido expresso (art. 396-A do CPP).
Ciência à Defesa e ao Ministério Público. 5.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 05 de maio de 2021.
Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 12:50
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 12:19
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 20:42
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 15:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 15:30
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009612-49.2021.8.16.0019 Processo: 0009612-49.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TANIA MARA MARTINS Réu(s): JONAS PEREIRA MARTINS 1.
Considerando que a peça acusatória descreve conduta penalmente típica, foi oferecida por quem detém legitimidade ativa para tanto, atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, não enseja nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do citado diploma, além de que se verificam nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria do denunciado (mov. 1.4, 1.5, 1.6/1.7/25.3, 1.8/1.9/25.4 e 1.10/1.11/25.5), recebo a denúncia.
Em que pese não haver representação formal da vítima, sabe-se que este instituto prescinde de formalidades, bastando que a ofendida noticie o fato à Autoridade Policial e tenha demonstrado o interesse em ver o fato apurado.
Frise-se que a vítima pediu que fosse tomada alguma providência com relação a seu filho (internamento, entre outros – mov. 25.4).
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE A REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA FOI DEVIDAMENTE OFERECIDA QUANDO DO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA EM VER APURADO O FATO CRIMINOSO – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO– FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO REALIZADO NESTA INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 DA PGE/SEFA – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001602-83.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 29.08.2020) 2.
Cite-se o denunciado para que ofereça resposta à acusação, no prazo legal, nos termos do art. 396 do CPP.
Caso ele não constitua Advogado, nomeie-se, conforme lista da OAB. 3.
O item 3 da cota ministerial será atendido quando da eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 4.
Acolho o parecer ministerial e, com relação ao suposto crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, determino o arquivamento do feito (ressalvado o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF), porquanto Jonas não havia sido intimado das medidas protetivas de urgência, conforme consta do mov. 19.1 dos autos 0003694-64.2021.8.16.0019.
Comunique-se nos autos de pedido de medida protetiva de urgência de que Jonas encontra-se recolhido na Cadeia Pública local. 5.
Com relação ao pedido de requisição das mídias completas (mov. 27.1, item 7), consigno que, conforme informado pelo Delegado de Polícia (mov. 25.1), “o sistema de armazenamento de vídeos da unidade policial passou por problemas técnicos que corromperam os vídeos das oitivas relativas ao presente procedimento” e, portanto, procedeu-se novamente à inquirição da vítima e dos guardas municipais e o autuado foi interrogado.
As novas mídias constam dos mov. 25.3 a 25.6. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Ponta Grossa, 28 de abril de 2021.
Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 13:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:33
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/04/2021 19:25
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:25
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 16:36
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/04/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0009612-49.2021.8.16.0019 DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Jonas Pereira Martins, pela prática, em tese, dos delitos de desacato (art. 331, CP), ameaça (art. 147, CP), descumprimento de medidas protetivas (24-A, da Lei 11.340/06) e contravenção penal de vias de fato (art. 21 Lei de Contravenções Penais).
Consta que a equipe policial foi acionada em razão de denúncia de situação de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas no âmbito da Lei n.º 11.340/06.
Ao chegar no local da ocorrência, a vítima relatou à equipe que o autuado a ameaçou, injuriou, danificou um veículo e praticou vias de fato, descumprindo medida protetiva de urgência que o proíbe de se aproximar da noticiante.
Após ter sido encaminhado à delegacia, o flagranteado proferiu xingamentos contra os policiais que o conduziram.
O auto de prisão em flagrante foi homologado. (mov. 6.1) O Ministério Público se manifestou pela homologação do auto de prisão e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. (mov. 9.1) É o registro do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
No caso dos autos, em consonância com o entendimento do Ministério Público, mostram-se satisfeitos os requisitos para decretação da custódia preventiva.
Vislumbram-se indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, configurando-se o fumus comissi delicti, os quais sobressaem do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de ocorrência e Comunicação de Ocorrência Policial, cópia de mandado de citação vinculado ao mandado de afastamento, bem como dos elementos orais colhidos até o momento.
No que se refere à condição de admissibilidade, há que se observar, desde logo, as disposições do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (grifei) Ademais, dispõe o artigo 20, da Lei n.º 11.340/06: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Já o periculum libertatis se consubstancia pela proteção a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, fundamentos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Quanto à garantia da ordem pública e econômica, a redação do citado dispositivo legal tem por escopo proteger a paz e a tranquilidade social.
Dessa maneira, se continua o réu delinquindo e/ou ameaçando a tranquilidade social, estará afetada a ordem pública, o que ensejaria a decretação de sua prisão cautelar.
No caso em apreço, os elementos até aqui colhidos apontam inclinação ao descumprimento à determinação judicial que lhe foi imposta, haja vista que tornou a ofender a integridade física e psicológica da vítima.
Apesar de constar cumprimento negativo do mandado de citação expedido para cientificá-lo a respeito do teor do mandado de afastamento, fato é que a conduta ora apurada, praticada contra sua mãe no âmbito de relação doméstica e familiar, caracteriza repetição daqueles que ensejaram a concessão de medida protetiva de urgência em favor da noticiante em decisão proferida na data de 19/02/2021, conforme mov. 8.1 dos autos de n.º 0003694-64.2021.8.16.0019.
Desse modo, em consonância com o que manifestou o Ministério Público, justifica-se a necessidade de sua segregação cautelar como medida única para prevenir o risco a ordem pública e preservar a paz social. Logo, como medida necessária para a garantia da ordem pública, com fulcro no inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal e artigo 20, da Lei n.º 11.340/06, converto a prisão em flagrante de Jonas Pereira Martins em prisão preventiva. 3.
Expeça-se o competente mandado de prisão. 4.
Oficie-se à Autoridade Policial para que promova nova juntada das mídias dos depoimentos e interrogatório colhidos, haja vista que as mídias ora juntadas se mostram incompletas. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/04/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/04/2021 13:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0009612-49.2021.8.16.0019 Processo: 0009612-49.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JONAS PEREIRA MARTINS DECISÃO 1.
A Autoridade Policial informou a este juízo a prisão em flagrante de Jonas Pereira Martins, ocorrida em 21/04/2021.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o autuado foi detido em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido os crimes previstos nos artigos 331 e 147 do Código Penal e contravenção prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, nas condições descritas nos documentos anexos, tendo sido ouvidos os policiais que efetuaram a prisão, e o conduzido, estando os instrumentos devidamente assinado digitalmente pelo i.
Delegado de Polícia, nos termos da Instrução Normativa n.º 9/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
A situação de flagrância ocorrera consoante ao disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal, sendo a prisão efetuada legalmente, nos termos do artigo 304 da mesma lei.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado. Sendo assim, feitas tais considerações e satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 2.
Previamente à decisão do artigo 310 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos com urgência. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
21/04/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
21/04/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 11:23
Recebidos os autos
-
21/04/2021 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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