TJPR - 0027831-75.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/01/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/12/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2022 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME
-
25/10/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/08/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME
-
08/06/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME
-
19/05/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 16:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME
-
13/04/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 17:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 17:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/02/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 12:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME
-
05/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME
-
02/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/06/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/05/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027831-75.2019.8.16.0021 Processo: 0027831-75.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.268,12 Exequente(s): OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1.
Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Na sequência, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema - . (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
30/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 16:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027831-75.2019.8.16.0021 Processo: 0027831-75.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.268,12 Exequente(s): OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença (e. 84.1) ajuizada por BANCO SANTANDER S.A em face de OBS COMÉRCIO DE LUSTRES LTDA - ME, na qual sustenta, em síntese: a) excesso de execução, valor apurado de forma equivocada.
Ainda, alegou que a exequente excluiu de seu cálculo diversos lançamentos, apurou taxas de juros diversas daquelas praticadas pelo banco executado, e que a exequente não aplicou corretamente a regra do art. 354 do CC.
Sustentou que o valor correto do débito é de R$ 5.400,89. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo a presente impugnação, tendo em vista que o seu prosseguimento será capaz de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º do NCPC.
Ainda, informou que efetuou depósito judicial como garantia do juízo (e. 86.2).
O exequente se manifestou acerca da impugnação (e. 106.1) e pugnou pela homologação do cálculo que apresentou. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a impugnação, eis que atendidas as exigências estabelecidas no artigo 525 do Código de Processo Civil. 3.
Diante da garantia ao juízo (e. 86.2), concedo efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Denota-se que a Revisional de Contrato Bancário foi julgada no seguinte sentido (e. 46.1): “(...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para excluir a capitalização mensal de juros na conta corrente de titularidade do autor.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.
Em consequência, julgo improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...)” A r. sentença teve o seu trânsito em julgado em 04/06/2020 (e. 53). 4. É entendimento pacífico na jurisprudência que a sentença bem como o acórdão, ao delinearem os encargos incidentes sobre o débito, não caracterizam iliquidez do julgado, pois é perfeitamente possível apurar o quantum debeatur a partir dos dados ali constantes.
Neste sentido: “Desnecessidade de realização de perícia ou de envio dos autos à contadoria judicial, em face de a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos - Inteligência do art. 475-B, do CPC - Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa - Impugnação rejeitada - Decisão mantida Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 0026682-75.2012.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado rel.
Des.
Salles Vieira DJ 31.5.2012).
No caso em apreço, a sentença e o acórdão apontaram as diretrizes a serem observadas no cálculo, revelando-se impertinente proceder-se a liquidação por arbitramento.
Isso porque, conforme vem reiteradamente decidindo esta Câmara, "alterados alguns encargos que incidiram no decorrer da relação contratual, a evolução da conta corrente deve ser recalculada em sede de cumprimento de sentença, para a apuração do saldo, mediante cálculo aritmético, sendo desnecessária a fase de liquidação de sentença. (TJPR.
Acórdão 17625. 15ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior.
DJ. 07/01/2010) Uma vez traçadas as diretrizes para a elaboração da conta, dependendo a determinação do valor apenas de cálculo aritmético, aplica-se o disposto no artigo 475-B e parágrafos quando, sendo possível que o juiz se valha do Contador judicial sem que isto implique em liquidação por arbitramento. (TJPR.
Acórdão 21191. 0708121-0.
Ag Instr. 15ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior. 17/11/2010) Embora a sentença em execução seja ilíquida, a parte exequente a liquidou por meio de simples cálculos aritméticos, conforme permissivo do art. 509, §2º, do NCPC.
E tanto é assim, que possibilitou à parte devedora o exercício do contraditório, tendo está também apresentado cálculo indicando o valor que entende devido.
Deste modo, não se está diante de uma sentença ilíquida, mas da alegação, em sede de impugnação, de excesso de execução.
Esta diferenciação é muito importante, pois caso se tratasse da fase de liquidação de sentença, o perito poderia indicar valor maior que aquele apontado pelo credor.
Já por se tratar de alegação de excesso de execução, o resultado da perícia, ainda que aponte valor superior àquele indicado pelo credor, não alterará este limite dado pela própria parte.
Da mesma forma como não reduzirá o montante que o devedor já apontou como aquele que entende correto.
Assim, diante do aduzido excesso à execução e a necessidade de fixar o “quantum debeatur”, para solução desta controvérsia necessária a nomeação de perito para dizer se há excesso de execução, uma vez que o contador judicial já informou em outras oportunidades, em casos análogos a este, que os cálculos necessários são complexos e que não dispõe do conhecimento técnico necessário à elaboração do laudo. 5.
Dessa maneira, para a realização da prova pericial, NOMEIO para funcionar como perito contábil do Juízo Bruna Escapilato ( [email protected]; (43) 3254-5124 - (43) 3398-4246 - (43) 99914-3136), o qual funcionará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso.
Deixo desde já nomeado o perito Alexandre Garcia (http://www.logpericia.com.br/; (43) 3345-1404) para eventual necessidade de substituição. 5.1.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 5.2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 6.
Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; No mesmo prazo, concordes, deverá o executado efetuar o recolhimento dos honorários periciais. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 7.
Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1.
Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr.
Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 7.2.
Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 7.3.
Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 7.4.
Transcorrido o prazo do item ‘7’ sem objeção das partes, intime-se o Sr.
Perito para início dos trabalhos. 8.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 9.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 10.
Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 11.
Inclua-se no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico – lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
22/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:24
NOMEADO PERITO
-
02/12/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 10:41
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/10/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2020 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 16:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/08/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:34
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:34
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2020 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:40
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/06/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/06/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2020
-
04/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME
-
13/05/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/12/2019 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME
-
12/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/11/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/11/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/10/2019 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME
-
04/10/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/10/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OBS COMERCIO DE LUSTRES LTDA - ME
-
12/09/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2019 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/08/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 09:00
Recebidos os autos
-
29/07/2019 09:00
Distribuído por sorteio
-
26/07/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041646-15.2009.8.16.0014
Torno &Amp; Solda Brasilia LTDA - ME
Tassinox - Ind e com de Maquinas e Equip...
Advogado: Wilson Gomes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2009 00:00
Processo nº 0007506-62.2016.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcilio Jose da Silva
Advogado: Maiara Ritiele de Queiroz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2016 16:14
Processo nº 0003782-55.2018.8.16.0101
Maria Neide Godim Coelho
Municipio de Kalore/Pr
Advogado: Suzane Christie Donato Barreto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2018 17:51
Processo nº 0011905-66.2015.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristian da Rosa Martinez
Advogado: Sidnei Prestes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2015 14:20
Processo nº 0007965-93.2019.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Guilherme Lopes Cardoso
Advogado: Paulo Christiano Winter Sugauara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2019 16:50