TJPR - 0070033-54.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/01/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2023 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 20:56
Recebidos os autos
-
09/12/2022 20:56
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2022 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:10
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 20:18
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
25/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 09:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:45
Processo Reativado
-
30/03/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 09:21
Recebidos os autos
-
06/12/2021 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/11/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:19
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:19
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070033-54.2020.8.16.0014 Processo: 0070033-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$231,34 Autor(s): ANDRE EDUARDO DE OLIVEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O feito encontra-se apto a julgamento, considerando que se trata de matéria de direito e fato, suficientemente demonstrada por documentos, e desnecessária a produção de outras provas (Art. 355, I do CPC).
Contados e preparados, ou independente de preparo caso haja suspensão da exigibilidade de custas decorrente de gratuidade de justiça concedida a alguma das partes, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
29/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:01
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070033-54.2020.8.16.0014 Processo: 0070033-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$231,34 Autor(s): ANDRE EDUARDO DE OLIVEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre a autora/cliente e o réu/banco é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o banco exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo que o §2º deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumeirista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
III.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito -
22/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:24
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 15:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/11/2020 14:38
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:38
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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