TJPR - 0000670-21.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/12/2024 15:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2024 16:21
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
19/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXUDUS INSTITUCIONAL
-
11/03/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 23:46
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:08
Expedição de Certidão
-
13/01/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARKE VECTOR INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
-
25/02/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:02
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (46) 98823-0304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-21.2021.8.16.0183 Processo: 0000670-21.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): N.S.
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME Polo Passivo(s): ARKE VECTOR INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exudus Institucional Inicialmente, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 63.1) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC) em relação ao requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exudus Institucional.
No mais, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial da executada nos autos 5014104-85.2021.8.21.0010, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul – RS (art. 6, Lei nº 11.101/2005).
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação. São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
17/02/2022 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 20:06
Homologada a Transação
-
21/01/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ARKE VECTOR INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
-
29/11/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXUDUS INSTITUCIONAL
-
18/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (46) 98823-0304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-21.2021.8.16.0183 Processo: 0000670-21.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): N.S.
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME Polo Passivo(s): ARKE VECTOR INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exudus Institucional Vistos Na forma do Art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95, homologo o parecer apresentado pelo Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se São João, 29 de outubro de 2021. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
03/11/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/10/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/10/2021 16:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/10/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (46) 98823-0304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-21.2021.8.16.0183 Processo: 0000670-21.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): N.S.
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME Polo Passivo(s): ARKE VECTOR INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exudus Institucional
Vistos.
Tendo em vista que não houve acordo na audiência realizada, acolho o pedido das partes (ev. 42.1) pelo julgamento antecipado da lide, intime-se a parte promovente para impugnação, no prazo de 10 dias.
Com o retorno, conclusos ao Juiz Leigo para projeto de sentença.
Diligências necessárias São João, 04 de outubro de 2021. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
06/10/2021 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
01/06/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
21/05/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-21.2021.8.16.0183 Processo: 0000670-21.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): N.S.
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME Polo Passivo(s): ARKE VECTOR INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exudus Institucional N.S.
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA –ME ajuizou a presente demanda em face de VECTOR INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, alegando, em síntese, o seguinte: a) “A Requerente negociou com a primeira Requerida (VECTOR INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA)a aquisição de cinco assadores, pelos quais pagaria o valor R$ 3.025,75 (três mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) em três parcelas.
Tal operação gerou a Nota Fiscal de Saída n. 207435, emitida em 19/01/2021”; b) “Contudo, antes da remessa do produto ou data de vencimento dos boletos respectivos, a primeira requerida (vendedora) entrou em contato com o requerente informando a impossibilidade de conclusão do negócio por indisponibilidade do produto.
Resolvido o negócio jurídico, a Requerida emitiu Nota Fiscal de Devolução n. 209048em 18/02/2021, informando à Requerente deque os boletos seriam baixados”; c) “Apesar da resolução do negócio e comprometimento da Requerida a baixar as cártulas, foi levado a protesto boleto vencido em 03/04/2021, no valor de R$ 1.009,75 (mil e nove reais e setenta e cinco centavos), com distribuição em 09/04/2021, apontamento em 12/04/2021 e vencimento em 15/04/2021”; d) “a Requerida VECTOR INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, mesmo tendo plena ciência de que o débito não era devido, não procedeu a baixa e regularização do título, deixando que a Requerente fosse indevidamente protestada em data de 15/04/2021, conforme certidão positiva de protesto”; e e) “Posteriormente, em investigação procedida pela Requerente, descobriu-se que o protesto decorreu de nota fiscal até então desconhecida pela Requerente, constatando-se que a primeira requerida VECTOR INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA- à revelia do requerente, sem qualquer motivo justificado, agindo de má-fé-expediu nova nota fiscal de venda nº 209095 (Doc.08anexo) em data de 19/02/2021 relativa ao negócio rescindido, descrevendo os mesmos bens, quantidades e valores da nota cancelada”. f) “O crédito decorrente da nota fiscal 209095 foi objeto de cessão à segunda requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, que emitiu o boleto encaminhado à protesto”. g) “Além do boleto encaminhado à protesto, a segunda requerida emitiu –com base na nota fiscal reemitida pela primeira requerida -outros dois boletos estando um já vencido (17/04/2021) e outro na iminência (01/05/2021) de ser também protestado”. h) “Em suma, houve protesto indevido de duplicata sem lastro, em decorrência da resolução do negócio jurídico, cedida à terceiro após distrato, bem como formalmente ilegal por se dar na forma de apontamento sem a existência de aceite ou entrega da mercadoria” Em sede de tutela de urgência, pugna pelo cancelamento do protesto e que as Requeridas sejam instadas a se abster de levar a protesto os outros boletos decorrentes da nota fiscal 209095. É o que importa relatar.
Decido.
No que diz respeito a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a concessão de tutela de urgência depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, é incontroverso o protesto de título em nome do autor, pela requerida, conforme se infere do documento de seq. 1.14.
Com relação à probabilidade do direito invocado, como a pretensão autoral se baseia na alegação de inexistência de relação jurídica com a parte reclamada em relação a nota fiscal nº 209095, não se afigura razoável exigir do autor a demonstração de fato negativo.
Por outro lado, o perigo de ineficácia do provimento final decorre dos incontestáveis prejuízos inerentes à manutenção do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, em função de indébitos, notadamente quando a única inscrição existente é a ora questionada.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando a expedição de ofício ao Tabelionado de Protesto de Títulos de São João, a fim de que suspenda os efeitos do apontamento indicado na certidão de seq. 1.14, cujos emolumentos serão pagos pela parte vencida, ao final do processo, bem como determino que as partes requeridas se abstenham de protestar ou incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, em razão do inadimplemento dos títulos nº 209095002 e 209095003, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor protestado ou incluído em cadastro de restrição ao crédito.
Intimem-se e cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação (art. 18 da Lei Federal n.º 9.099/95), a ser aprazada pela secretaria, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
22/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 09:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/04/2021 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 12:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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