STJ - 0058758-79.2018.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 12:47
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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24/11/2022 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/11/2022
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23/11/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/11/2022
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23/11/2022 15:00
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ
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07/11/2022 09:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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07/11/2022 09:00
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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11/10/2022 16:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055282-67.2017.8.16.0014 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Diante do pagamento do crédito tributário, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, na forma do artigo 924, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do(s) crédito(s) tributário(s) executado(s).
Registro que os honorários advocatícios já foram quitados/cancelados administrativamente, segundo informações da parte exequente.
Quanto às custas e despesas processuais pendentes de pagamento, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, Instrução Normativa 12/2017 da CGJ/PR e Código de Normas da e.
CGJ/PR.
Dê-se baixa em eventual arresto, penhora e/ou bloqueio de bens e valores.
Oportunamente, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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