TJPR - 0003969-05.1996.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/10/2022 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2022 11:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIO GIMENES LEONELLO
-
18/08/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 19:44
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:45
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:45
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
17/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/01/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
28/04/2021 17:21
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003969-05.1996.8.16.0014 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Operou-se a prescrição intercorrente do(s) crédito(s) em execução.
Segundo o magistério de ARRUDA ALVIM, “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa ao possível direito material postulado, quando tenha sido deduzida pretensão; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese” (ARRUDA ALVIM.
Da prescrição intercorrente.
In: CIANCI, Mirna.
Prescrição no Novo Código Civil uma análise interdisciplinar.
São Paulo, p. 26-45, Saraiva, 2005).
Em julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido em recurso especial repetitivo (RESP 1340553/RS), o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros e teses sobre o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Transcrevo a elucidativa ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Em resumo, o c.
STJ definiu que a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Pois bem.
Fixadas essas premissas, tenho que o(s) crédito(s) em execução foi(ram) consumido(s) pela prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
No caso, o credor tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens em 24/08/2007 (página eletrônica 80, da seq. 1.3), data em que teve início a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, nos termos do precedente vinculante transcrito.
Contudo, o exequente requereu a penhora imobiliária em nome do sócio da empresa executada somente em 21/03/2014 (página eletrônica 143, da seq. 1.3), ou seja, quando já decorrido o prazo da prescrição intercorrente.
A propósito, intimada, a parte exequente não refutou a ocorrência da prescrição intercorrente, limitando-se ao requerimento de pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais pela parte executada.
Sobre mais, registro que o precedente vinculante não exige conduta negligente do credor: “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido (...) inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. (...) O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Evidente nesse contexto processual, à luz da interpretação dada pelo c.
STJ (RESP 1340553/RS) ao regramento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que o(s) crédito(s) tributário(s) em execução prescreveu(ram).
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente do(s) crédito(s) tributário(s) em execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 174, caput e parágrafo único do CTN, e artigos 487, II e 771, todos do Código de Processo Civil.
Em relação aos encargos processuais, considerando que a parte executada foi citada e que a prescrição decorreu da não localização de bens penhoráveis, revejo posicionamento pessoal anterior para, adotando o princípio da causalidade – a parte executada deu causa à instauração do processo de execução com o seu inadimplemento – e recentes precedentes do c.
STJ (REsp 1.675.741/PR; AgInt no REsp 1783853/SP; AgInt no REsp 1711219/SC, REsp 1769201/SP), condenar a parte executada - pro rata, no caso de litisconsórcio passivo – ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC/IBGE desde a data do ajuizamento da execução), nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se se há custas e despesas processuais pendentes.
Em caso positivo, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, Instrução Normativa 12/2017 da CGJ/PR e Código de Normas da e.
CGJ/PR.
Quitadas as custas e despesas processuais, ARQUIVE-SE O PROCESSO.
Sentença NÃO SUJEITA ao REEXAME NECESSÁRIO (CPC – art. 496, §4º, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar -
22/04/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 18:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2018 00:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2018 14:35
Expedição de Mandado
-
05/04/2017 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 11:37
APENSADO AO PROCESSO 0001056-84.1995.8.16.0014
-
31/03/2017 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 11:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 11:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/1996
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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