TJPR - 0001087-81.2019.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
15/05/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
15/05/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
24/03/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 10:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/02/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/11/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/11/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/09/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 18:04
Juntada de CUSTAS
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25/08/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/07/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:02
Recebidos os autos
-
22/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/05/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001087-81.2019.8.16.0073 Processo: 0001087-81.2019.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): CICERO PARREIRA (RG: 148635528 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*20-53) Rua Geremias Lunardeli, s/nº - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO 1.
Interposto Recurso de Apelação pela parte autora à sequência 90. 2.
Intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, encaminhem-se os autos à superior instância com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4.
Diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
12/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001087-81.2019.8.16.0073 Processo: 0001087-81.2019.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): CICERO PARREIRA (RG: 148635528 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*20-53) Rua Geremias Lunardeli, s/nº - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de demanda previdenciária proposta por CÍCERO PARREIRA onde se visa à concessão de aposentadoria por idade rural.
Em síntese, alega a parte autora que em 25/01/2019 dirigiu-se a parte Autora à Autarquia Previdenciária, conforme NB º193.309.658-3, o qual restou indeferido pela falta de período de carência; que nasceu em 1958; que desde a tenra idade labora no meio rurícola; que trabalhou em diversas propriedades como boia-fria; que faz jus a concessão da benesse.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação na seq. 19, onde dispôs que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que a vinculasse à atividade rural no período em tela.
Aduziu sobre os requisitos necessário para a concessão da benesse e pleiteou pelo indeferimento da demanda.
A parte autora impugnou à contestação na seq. 22.
O feito foi saneado na seq. 31, sendo deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento na seq. 81.
Vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTOS Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, à implantação de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual, passo a analisar o mérito da demanda.
O pedido de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve ser apreciado com vistas ao disposto nos artigos 48, §1° e 2°, 55, § 3°, e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91 (25, II, 26, III e 39 I).
Ou seja, é necessária a demonstração do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher), além do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, conforme a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já tenha atingido tempo de trabalho campesino suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Ou seja, a disposição contida no art. 143 da LBPS, de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do trabalhador rural.
Ademais, a Lei nº 8.213/91, notadamente os arts. 48 e 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
A propósito, oportuno citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RGPS.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE. (...) 2.
Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).8.2133.
Ação rescisória procedente. (3902 RS 2007/0308089-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2018) Por sua vez, a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita por meio de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
Impende, também, destacar que o rol de documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, não é exaustivo, sendo meramente exemplificativo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) o início de prova documental; c) o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente. DA IDADE O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de seq. 1.3, vez que a parte autora nasceu em 27/12/1958.
Com o preenchimento do requisito da idade no ano de 2018, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91. DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Tal início de prova documental não necessariamente será plena em relação a todos os anos correspondentes ao período equivalente ao da carência.
A jurisprudência vem admitindo como início de prova material notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, certidão da justiça eleitoral e etc.
Tais documentos, juntamente com a prova oral, devem possibilitar a formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Embora o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 arrole os documentos aptos à comprovação da atividade rural, este rol não é de ser tido como taxativo, podendo a parte interessada apresentar outros documentos, desde que aptos a comprovar o exercício da atividade rural nas condições previstas no art. 11, VIII , da já mencionada lei, e, no caso de trabalhador na qualidade de bóia-fria, admite-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
Para regime de economia familiar, também se admitem a apresentação de documentos em nome de terceiros, principalmente dos pais ou cônjuge, pois na maioria das vezes os atos negociais da entidade familiar foram realizados não individualmente, mas em nome do pai ou do marido, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros.
Nesse sentido: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Para a prova de suas alegações o demandante juntou aos autos Como início de prova material de sua atividade rural: Sua CTPS, com vínculos rurais nos anos de 1984, 1985, 1998, 1999, 2000 e 2001; Sua certidão de casamento, datada do na de 1978; Certidão de casamento dos seus pais, onde consta a profissão do genitor como lavrador, no ano de 1953; Ficha do posto de saúde. A aposentadoria por idade rural está disposta no art. 48, §1º da lei 8213/91 e quanto ao período de carência, se encontra no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de tal modo, no caso em tela, há a necessidade de comprovação de labor rural por 15 anos, restringindo-se ao período de 2003 a 2018 ou 2004 a 2019.
Em detida análise dos autos, denota-se que não há início de prova material capaz de dar condão ao pleito autoral, pois os documentos que remetem a profissão do autor à rural, são extemporâneos, vez que anteriores ao período da carência, sendo o último vínculo findado em 2001.
No que tange ao único documento atual – ficha do posto de saúde (seq. 1.10)- é de produção unilateral, de modo que inidôneo, não possuindo capacidade de atuar como prova material.
Por conseguinte, considerando que somente a prova testemunhal não pode dar condão ao pleito, nos termos da Súmula nº 149, STJ, o pedido autoral não comporta acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC/2015, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
21/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/11/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2020 11:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 10:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2020 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2020 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/12/2019 20:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2019 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:30
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2019 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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