TJPR - 0012415-20.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Jose Perfetto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
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17/08/2022 14:25
Baixa Definitiva
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17/08/2022 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GERSON LUIZ COSTA
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05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TV INDEPENDÊNCIA NORTE DO PARANÁ LTDA
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24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
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10/07/2022 22:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/06/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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18/05/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 12:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/05/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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03/05/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 17:47
Declarada incompetência
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02/05/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2022 16:25
Recebidos os autos
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29/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
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29/04/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012415-20.2021.8.16.0014 1 - Defiro o pedido de Assistência Judiciária e a tramitação em segredo de justiça. 2 - Ao exame da inicial e documentos a ela acostados, tenho que o pedido de tutela provisória não comporta recepção. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência (NCPC, art.303), o juiz tem que se convencer de que o direito é provável (CPC Comentado - Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
Ed.
RT, 1ª edição, p.312). E, no caso em tela não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor, uma vez que a medida almejada (remoção de conteúdo de reportagem jornalística da internet) consiste em nítida prática de censura, o que não encontra amparo no ordenamento constitucional pátrio. Lembre-se que a liberdade da expressão jornalística é garantida pela ordem constitucional, ressalvada naturalmente a responsabilidade daquele que exerce tal direito fundamental de maneira a ultrapassar os seus limites praticando ilícito contra a honra e intimidade alheias. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado na inicial, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória. 2 - O índice de conciliações na audiência preliminar (art.334), desde o início da vigência do NCPC, tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a audiência do art.334 do NCPC tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário. Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. Portanto, cite-se a ré para contestar em 15 dias, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 e incisos, do NCPC. Intimem-se. Londrina, 20 de abril de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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