TJPR - 0008118-09.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 13:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 02:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/02/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2022 10:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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02/12/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:44
PROCESSO SUSPENSO
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16/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:44
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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08/11/2021 17:32
Juntada de CUSTAS
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08/11/2021 17:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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20/10/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:47
HOMOLOGADO O PEDIDO
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21/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
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21/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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20/09/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
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24/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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23/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/06/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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17/05/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0008118-09.2020.8.16.0174 Processo: 0008118-09.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$32.371,49 Polo Ativo(s): Marcia Helena Buch Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Marcia Helena Buch em face do Município de União da Vitória, em que a autora relata que foi servidora pública desde 17/06/1991, tendo exercido a função de Assistente Social, nível 19-F, quando se aposentou voluntariamente em 10/06/2020.
Discute-se o direito ao pagamento de abono de permanência, no período em que implementou as condições de aposentadoria até a data da efetiva cessação das atividades funcionais, na forma do art. 41, parágrafo 19, da Constituição Federal.
O Município réu não apresentou contestação.
Diz o artigo 41, parágrafo 19 da Constituição Federal: O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
No mesmo sentido os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REMESSA NECESSÁRIA – ABONO DE PERMANÊNCIA – ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLICIAL CIVIL – LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 – AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, MAS OPTOU POR PERMANECER EM ATIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO AOS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL – ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E.
STJ – TEMA 905 - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000429-35.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 27.11.2018) (TJ-PR - REEX: 00004293520168160179 PR 0000429-35.2016.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 27/11/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2018) (grifo nosso).
Diante disso, merece guarida o pedido da parte autora.
Completos os requisitos para a aposentadoria, e mantendo-se em atividade, o servidor público faz jus ao abono de permanência constitucionalmente previsto.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial pela autora Marcia Helena Buch em face do Município de União da Vitória e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Efetue o pagamento do abono de permanência, no período de outubro de 2016 até junho de 2020.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de analisar o pedido de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 20 de abril de 2021.
Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
21/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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01/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/01/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
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20/01/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/12/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:19
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 15:40
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/12/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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