TJPR - 0008071-35.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 02:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
27/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 18:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/02/2022 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
13/12/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2021 13:51
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2021 13:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
16/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:55
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
14/10/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/09/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0008071-35.2020.8.16.0174 Processo: 0008071-35.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$62.386,75 Exequente(s): NILO SERGIO GAERTNER ZORZETTO Executado(s): Município de União da Vitória/PR DECISÃO 1.
Aguarde-se o transcurso do prazo requerido em mov. 43. 2.
Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de junho de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
06/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
17/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0008071-35.2020.8.16.0174 Processo: 0008071-35.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$62.386,75 Polo Ativo(s): NILO SERGIO GAERTNER ZORZETTO Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por NILO SÉRGIO GAERTNER ZORZETTO em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, sob o argumento de que o requerente é funcionário público desde 12/06/2000, no cargo de cirurgião dentista.
Requer o seu reenquadramento com base no Estatuto dos Servidores Públicos de União da Vitória.
Passo à análise do feito, pois o que consta nos autos é suficiente para a formação da minha convicção, o que faço com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório.
A ausência de defesa pelo requerido ocasiona o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, considerando a situação fática, afasto os efeitos materiais da revelia.
Discute-se nos autos o direito retroativo à progressão funcional reconhecida pela Lei Municipal 1847/1992, na qual deixou de ser implementada por omissão da administração pública na no que diz respeito à regulamentação do disposto no artigo 26, inciso II, da referida legislação.
O Município de União da Vitória instituiu pela Lei 1.847/1992, em sua redação antiga, o plano de carreiras dos servidores públicos municipais, que concede, com o cumprimento de alguns requisitos, a progressão e promoção funcional.
Neste sentido, dispõe a referida legislação: Art. 21 - O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTAGIO PROBATÓRIO de 02 (dois) anos do exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - eficiência ; III - aptidão; IV - disciplina; V - assiduidade; VI - dedicação ao serviço. (incisos suprimidos pela Lei 2812 de 30/05/2001) § 1º - Os titulares dos órgãos em que estejam lotados servidores sujeitos a estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do término deste, informarão reservadamente, ao órgão de Recursos Humanos sobre os requisitos previstos neste artigo.
Nestes dois primeiros anos, não há direito à promoção, conforme o parágrafo único, do artigo 28, da Lei 1847/1992 (Estatuto dos Servidores Municipais): Art. 28º - Não concorrerão a promoção os servidores que não tiverem pelo menos um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo Único - Em nenhum caso será promovido o servidor em estágio probatório.
Os avanços ocorreriam, então, a cada triênio, na forma do art. 26 do estatuto dos servidores municipais: Art. 26º - A promoção por avanço diagonal dar-se-á: I - por antigüidade a cada triênio de efetivo tempo, de serviço na referência; II - por merecimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido em regulamento.
Desta forma, o autor pleiteia a promoção diagonal, que se dá alternativamente, por antiguidade, pelo critério temporal, e por merecimento, mediante análise dos critérios a serem estabelecidos em regulamento.
No que diz respeito à progressão por antiguidade a legislação é autoaplicável, visto que não depende de qualquer regulamentação para ser efetivada.
No entanto, quanto a promoção por merecimento, a aplicação depende de regulamentação.
Tal omissão não deve representar óbice aos direitos dos servidores de serem avaliados quanto ao merecimento e, cumpridos os demais requisitos obterem a progressão funcional, no prazo de 3 anos.
A partir da vigência da Lei Municipal 3.504/2007, de 24/10/2007, o prazo para promoção diminuiu para 2 anos, na forma do art. 25 da citada lei: Art. 25 A promoção por avanço horizontal dar-se-á a cada 02 (dois) anos por merecimento.
Com a vigência da Lei 4.506/15, de 28/05/2015, o autor retorna à contagem do prazo de 3 anos para promoção, contados da vigência da lei (art. 4.º, parágrafo 2.º): Art. 1º Fica alterada a Tabela de Vencimentos atribuída aos servidores da Fundação Municipal de Saúde- FUSA passando a vigorar o Anexo I desta Lei.
Art. 2º A Tabela de Vencimentos é composta por níveis que são representados por números arábicos de 01 (um) a 50 (cinquenta), indicando o vencimento inicial para cada cargo, enquanto que as classes, que são representadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e L, correspondem os avanços horizontais concedidos a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, pelos critérios de merecimento e antiguidade. (...) § 2º As formas de avanço por merecimento e antiguidade, que ocorrerão a cada 03 (três) anos bem como os critérios para sua concessão serão regulamentados por Decreto. (...) Art. 4º Os atuais servidores regidos pela Lei Municipal n. 3504/2007 serão reenquadrados nos novos níveis da Tabela de Vencimentos de acordo com o tempo de serviço prestado e o cargo que exerce na presente data, conforme Anexo II, observando-se que o salário base não poderá ser inferior ao que cada um percebe atualmente. § 1º Os servidores serão reenquadrados nas referências em que se encontram acrescida de mais uma, salvo os casos em que já se encontram adiantados em referências em virtude de leis anteriores e as excludentes relativas a afastamentos, previstas em lei. § 2º O próximo avanço horizontal a ser concedido aos servidores será por merecimento e ocorrerá após 03 (três) anos do reenquadramento nesta Lei, segundo normas regulamentadoras. Do que se verifica no presente caso, o requerido não implementou corretamente a progressão ao funcionário, deixando, em algumas situações, transcorrer tempo maior do que o previsto na legislação.
Deste modo, o autor se encontra em classe distinta da que seria se fosse observado o correto critério de progressão.
Assim, o avanço do autor deve se dar da seguinte forma: Inicio Fim Classe Fundamento 12/06/2000 12/06/2003 - 3 anos, estágio probatório 12/06/2003 12/06/2006 A 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 12/06/2006 12/06/2009 B 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 12/06/2009 12/06/2011 C 2 anos, art. 25, Lei Municipal 3.504/2007 12/06/2011 12/06/2013 D 2 anos, art. 25, Lei Municipal 3.504/2007 12/06/2013 28/05/2015 E Avanço na forma do art. 4.º, parágrafo 2.º da Lei 4.506/15. 28/05/2015 28/05/2018 F 3 anos, art. 4.º, parágrafo 2.º, da Lei 4.506/2015. 28/05/2018 - G Desta forma, o autor, em 28/05/2018, deveria estar enquadrado na classe G, devendo auferir ainda as diferenças salariais aos avanços não concedidos.
Salienta ainda a parte autora que recebe adicional de pós-graduação de 13% de seus vencimentos.
Ressalta, no entanto, que a partir da Lei Municipal 3.824/2010, o percentual foi alterado para 15,5%.
Considerando que a Lei Municipal 4.344/2015 promoveu a incorporação dos servidores da Fusa ao quadro de servidores do Município, a autora faz jus à correção do adicional, em paridade com os demais servidores municipais.
Assiste razão ao pleitear a parte autora o reajuste do seu adicional de pós-graduação.
Conforme letra de Lei, em seu artigo 31: “Art. 31 O servidor que tiver concluído CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, passará a partir da apresentação do certificado e/ou diploma de conclusão do curso a receber o percentual de 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) de seu salário-base.
Parágrafo Único – Os servidores que estiverem em estágio probatório somente terão o direito indicado no caput deste artigo após o término do seu estágio probatório, e a partir do mesmo".
Logo, procede o pedido da parte autora, devendo ser implementado o adicional de 15,5%, bem como condenada o requerido à diferença entre o valor pago (13%) e o valor previsto (15,5%) do vencimento base, assim como reflexos em anuênios, adicional de insalubridade, horas extras e reflexo em férias, terço constitucional e 13.º salário.
A alteração da remuneração básica da autora implica em revisão de valores pagos a título de adicionais, férias, terço constitucional e 13.º salário, de forma que a requerida deve ser condenada ao pagamento das diferenças não só da alteração do vencimento base, mas também dos reflexos sobre adicionais, férias, terço constitucional e 13.º salário.
As condenações abrangem todo o período compreendido a contar dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da presente, acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir de cada mês em que deveriam ter sido creditada a remuneração do autor Não haverá a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição.
Os juros moratórios somente voltarão a ser devidos, caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR e Súmula Vinculante nº 17 do STF).
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NILO SÉRGIO GAERTNER ZORZETTO em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) condenar o réu a realizar a imediata progressão funcional do servidor para a classe “G” e realizar o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, de acordo com a tabela acima indicada na fundamentação, considerando os valores devidos com base na reclassificação e os efetivamente pagos, com os respectivos reflexos em 13.º salários, férias acrescidas do terço constitucional, e demais parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo. b) RECONHECER o direito da autora ao adicional de pós-graduação de 15%, condenando-se o réu ao pagamento das diferenças entre o valor pago a título de pós-graduação (13%) e o valor devido (15,5%), incidente sobre o vencimento base, assim como reflexos no adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, férias, terço constitucional e 13.º salário. c) DETERMINAR que o requerido efetue a correção do adicional de pós-graduação no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, a fim de fornecer subsídios à parte autora na apuração dos valores devidos.
Reconheço ainda a prescrição das verbas devidas anteriores a 03/12/2015, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 20 de abril de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
21/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
01/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/01/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/12/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:46
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2020 11:44
Recebidos os autos
-
03/12/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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