TJPR - 0007802-93.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
19/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/02/2022 12:26
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
13/12/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2021 17:09
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2021 17:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
18/11/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:11
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 20:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
17/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0007802-93.2020.8.16.0174 Processo: 0007802-93.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$37.280,13 Polo Ativo(s): Valcirene Gomes de Souza Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por VALCIRENE GOMES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, sob o argumento de que a requerente é funcionária pública desde 14/04/2003, no cargo de agente comunitário de saúde.
Requer o seu reenquadramento com base no Estatuto dos Servidores Públicos de União da Vitória.
Passo à análise do feito, pois o que consta nos autos é suficiente para a formação da minha convicção, o que faço com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório.
A ausência de defesa pelo requerido ocasiona o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, considerando a situação fática, afasto os efeitos materiais da revelia.
Discute-se nos autos o direito retroativo à progressão funcional reconhecida pela Lei Municipal 1847/1992, na qual deixou de ser implementada por omissão da administração pública na no que diz respeito à regulamentação do disposto no artigo 26, inciso II, da referida legislação.
O Município de União da Vitória instituiu pela Lei 1.847/1992, em sua redação antiga, o plano de carreiras dos servidores públicos municipais, que concede, com o cumprimento de alguns requisitos, a progressão e promoção funcional.
Neste sentido, dispõe a referida legislação: Art. 21 - O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTAGIO PROBATÓRIO de 02 (dois) anos do exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - eficiência ; III - aptidão; IV - disciplina; V - assiduidade; VI - dedicação ao serviço. (incisos suprimidos pela Lei 2812 de 30/05/2001) § 1º - Os titulares dos órgãos em que estejam lotados servidores sujeitos a estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do término deste, informarão reservadamente, ao órgão de Recursos Humanos sobre os requisitos previstos neste artigo.
Nestes dois primeiros anos, não há direito à promoção, conforme o parágrafo único, do artigo 28, da Lei 1847/1992 (Estatuto dos Servidores Municipais): Art. 28º - Não concorrerão a promoção os servidores que não tiverem pelo menos um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo Único - Em nenhum caso será promovido o servidor em estágio probatório.
Os avanços ocorreriam, então, a cada triênio, na forma do art. 26 do estatuto dos servidores municipais: Art. 26º - A promoção por avanço diagonal dar-se-á: I - por antigüidade a cada triênio de efetivo tempo, de serviço na referência; II - por merecimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido em regulamento.
Desta forma, o autor pleiteia a promoção diagonal, que se dá alternativamente, por antiguidade, pelo critério temporal, e por merecimento, mediante análise dos critérios a serem estabelecidos em regulamento.
No que diz respeito à progressão por antiguidade a legislação é autoaplicável, visto que não depende de qualquer regulamentação para ser efetivada.
No entanto, quanto a promoção por merecimento, a aplicação depende de regulamentação.
Tal omissão não deve representar óbice aos direitos dos servidores de serem avaliados quanto ao merecimento e, cumpridos os demais requisitos obterem a progressão funcional, no prazo de 3 anos.
A partir da vigência da Lei Municipal 3.504/2007, de 24/10/2007, o prazo para promoção diminuiu para 2 anos, na forma do art. 25 da citada lei: Art. 25 A promoção por avanço horizontal dar-se-á a cada 02 (dois) anos por merecimento.
Com a vigência da Lei 4.506/15, de 28/05/2015, o autor retorna à contagem do prazo de 3 anos para promoção, contados da vigência da lei (art. 4.º, parágrafo 2.º): Art. 1º Fica alterada a Tabela de Vencimentos atribuída aos servidores da Fundação Municipal de Saúde- FUSA passando a vigorar o Anexo I desta Lei.
Art. 2º A Tabela de Vencimentos é composta por níveis que são representados por números arábicos de 01 (um) a 50 (cinquenta), indicando o vencimento inicial para cada cargo, enquanto que as classes, que são representadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e L, correspondem os avanços horizontais concedidos a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, pelos critérios de merecimento e antiguidade. (...) § 2º As formas de avanço por merecimento e antiguidade, que ocorrerão a cada 03 (três) anos bem como os critérios para sua concessão serão regulamentados por Decreto. (...) Art. 4º Os atuais servidores regidos pela Lei Municipal n. 3504/2007 serão reenquadrados nos novos níveis da Tabela de Vencimentos de acordo com o tempo de serviço prestado e o cargo que exerce na presente data, conforme Anexo II, observando-se que o salário base não poderá ser inferior ao que cada um percebe atualmente. § 1º Os servidores serão reenquadrados nas referências em que se encontram acrescida de mais uma, salvo os casos em que já se encontram adiantados em referências em virtude de leis anteriores e as excludentes relativas a afastamentos, previstas em lei. § 2º O próximo avanço horizontal a ser concedido aos servidores será por merecimento e ocorrerá após 03 (três) anos do reenquadramento nesta Lei, segundo normas regulamentadoras.
Do que se verifica no presente caso, o requerido não implementou corretamente a progressão ao funcionário, deixando, em algumas situações, transcorrer tempo maior do que o previsto na legislação.
Deste modo, o autor se encontra em classe distinta da que seria se fosse observado o correto critério de progressão.
Assim, o avanço do autor deve se dar da seguinte forma: Inicio Fim Classe Fundamento 14/04/2003 14/04/2006 - 3 anos, estágio probatório 14/04/2006 14/04/2009 A 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 14/04/2009 14/04/2011 B 2 anos, art. 25, Lei Municipal 3.504/2007 14/04/2011 14/04/2013 C 2 anos, art. 25, Lei Municipal 3.504/2007 14/04/2013 14/04/2015 D 2 anos, art. 25, Lei Municipal 3.504/2007 14/04/2015 28/05/2015 E Avanço na forma do art. 4.º, parágrafo 2.º da Lei 4.506/15. 28/05/2015 28/05/2018 F 3 anos, art. 4.º, parágrafo 2.º, da Lei 4.506/2015. 28/05/2018 - G Desta forma, a autora, em 28/05/2018, deveria estar enquadrada na classe G, devendo auferir ainda as diferenças salariais aos avanços não concedidos.
No que se refere ao divisor aplicável, o estatuto do servidor alude que: Art. 233º - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, deverá obedecer os seguintes critérios: I - GRUPO OCUPACIONAL - Serviços Gerais - SG 6 a 8 Horas II - GRUPO OCUPACIONAL - Administrativo - AD 6 Horas III - GRUPO OCUPACIONAL - Semi -Técnico - ST 6 a 8 Horas IV - GRUPO OCUPACIONAL - Técnico - TC 5 Horas V - GRUPO OCUPACIONAL - Profissional - PF 2 a 6 Horas Parágrafo Único - A carga horária dos servidores vinculados aos Grupos Ocupacionais de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo Municipal.
Vislumbra-se, portanto, que o Estatuto faz menção a regulamentação da matéria por meio de Decreto, o qual não foi apresentado, não está disponível no site da ré, tampouco há outro documento comprobatório com a defesa.
Não fosse isso, a Constituição do Estado do Paraná preconiza que é direito do servidor público a duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais(...).
Pois, superada essa matéria, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao qual me filio, viola o direito do trabalhador a prática de diversas municipalidades de aplicar o divisor 220 para aqueles que possuem jornada de trabalho de 40 horas semanais, ficando aludido divisor restrito àqueles que possuem jornada de trabalho de 44 horas semanais.
A aplicação do errôneo divisor prejudica o trabalhador no cômputo das horas trabalhadas, porque acaba por considerar horas extraordinárias como se fossem horas normais.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.1.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO - POSSIBILIDADE.2.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À 8.ª DIÁRIA E 40.ª SEMANAL - POSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL 50% SUPERIOR AO DA HORA NORMAL - CF, ARTS. 7.º, INCS.
XIII E XVI - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.2.1.
HORAS EXTRAS REALIZADAS AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS - CONFIGURAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA TAL ALEGAÇÃO - MUNICÍPIO-RÉU QUE NÃO INDICOU O HORÁRIO DE TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR, TAMPOUCO COLACIONOU AOS AUTOS SEUS CONTROLES DE JORNADA - SENTENÇA REFORMADA.3.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE O AUTOR LABORAVA NO REGIME 12X36 - INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA.4.
BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES - PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 173 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE FRANCISCO BELTRÃO.5.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS ACRECIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO NO ART. 148 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES E ART. 7.º, INC.
VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.6.
REQUERIMENTO DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVIDOR 200, NÃO 220 COMO REALIZADO PELO RÉU - POSSIBILIDADE - DIVISOR 220 QUE APLICA-SE TÃO-SOMENTE À JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, NESSE PONTO.7.
CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.º-F DA LEI N.º 9494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11960/2009 - POSSIBILIDADE - ADI N.º 4357-DF QUE AINDA PENDE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (POR ARRASTAMENTO) DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 11960/2009.8.
RESULTADO DO JULGAMENTO QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR QUE VISA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20 §4º DO CPC ATENDIDOS.9.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1301093-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 28.04.2015).
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL APELADO : ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO: ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA RELATOR : DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURA REVISOR : DES.
SALVATORE ANTONIO ASTUTIAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA - VIGILANTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - ADICIONAL DE 50% SOBRE AS FOLGAS MENSAIS NÃO USUFRUÍDAS - FOLGA EXISTENTE PARA ADEQUAR O HORÁRIO DE TRABALHO - ARTS. 30 E 33 DA LEI 15050/2006 - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 - POSSIBILIDADE - JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA NA CF - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS HORAS EXTRAS PARA A MAIOR - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - VENCIMENTOS ACRESCIDOS DOS ADICIONAIS QUE O SERVIDOR ESTIVER RECEBENDO POR OCASIÃO DO LABOR - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OUTRAS VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - OBRIGATÓRIO POR FORÇA DO ART. 7°, XV, CF - IMPOSTO DE RENDA - CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDORECURSO ADESIVO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 50% - IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA DA LEI ESTADUAL 15050/2006 - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DE QUE NÃO USUFRUIU DE SEUS INTERVALOR - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDOREEXAME NECESSÁRIO -- READEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1332560-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 14.04.2015).
No caso em tela, restou definido que o regime de trabalho da parte autora é 40 horas semanais, logo, confere-se que o divisor a ser aplicado ao caso é 200.
Não obstante, não há dúvidas que o Município aplicou o divisor de 220, quando o correto seria aplicar o divisor 200.
Assim, faz jus a parte autora à revisão dos valores recebidos a título de horas extras a menor nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, restando, logicamente, autorizada a compensação com os valores já pagos a tais títulos pela municipalidade.
Corolário lógico, também faz jus a parte autora a perceber os reflexos decorrentes dessa diferença sobre horas extras, férias, terço constitucional e 13.º salário.
Salienta ainda a parte autora que recebe adicional de pós-graduação de 13% de seus vencimentos.
Ressalta, no entanto, que a partir da Lei Municipal 3.824/2010, o percentual foi alterado para 15,5%.
Considerando que a Lei Municipal 4.344/2015 promoveu a incorporação dos servidores da Fusa ao quadro de servidores do Município, a autora faz jus à correção do adicional, em paridade com os demais servidores municipais.
Assiste razão ao pleitear a parte autora o reajuste do seu adicional de pós-graduação.
Conforme letra de Lei, em seu artigo 31: “Art. 31 O servidor que tiver concluído CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, passará a partir da apresentação do certificado e/ou diploma de conclusão do curso a receber o percentual de 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) de seu salário-base.
Parágrafo Único – Os servidores que estiverem em estágio probatório somente terão o direito indicado no caput deste artigo após o término do seu estágio probatório, e a partir do mesmo".
Logo, procede o pedido da parte autora, devendo ser implementado o adicional de 15,5%, bem como condenada o requerido à diferença entre o valor pago (13%) e o valor previsto (15,5%) do vencimento base, assim como reflexos em anuênios, adicional de insalubridade, horas extras e reflexo em férias, terço constitucional e 13.º salário.
A alteração da remuneração básica da autora implica em revisão de valores pagos a título de adicionais, férias, terço constitucional e 13.º salário, de forma que a requerida deve ser condenada ao pagamento das diferenças não só da alteração do vencimento base, mas também dos reflexos sobre adicionais, férias, terço constitucional e 13.º salário.
As condenações abrangem todo o período compreendido a contar dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da presente, acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir de cada mês em que deveriam ter sido creditada a remuneração do autor A correção monetária dos valores que devem ser restituídos e os juros de mora merecem especial atenção.
Ressalto que o plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
O julgamento, que teve início em 2015, foi retomado com voto-vista do ministro Gilmar, que manifestou-se pelo provimento integral do recurso.
Foram definidas duas teses sobre a matéria, ambas sugeridas pelo relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao recurso.
A primeira é referente aos juros moratórios: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Não haverá a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição.
Os juros moratórios somente voltarão a ser devidos, caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR e Súmula Vinculante nº 17 do STF).
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VALCIRENE GOMES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) CONDENAR o réu a realizar a imediata progressão funcional do servidor para a classe “G” e realizar o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, de acordo com a tabela acima indicada na fundamentação, considerando os valores devidos com base na reclassificação e os efetivamente pagos, com os respectivos reflexos em 13.º salários, férias acrescidas do terço constitucional, e demais parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo. b) RECONHECER o direito da autora ao adicional de pós-graduação de 15%, condenando-se o réu ao pagamento das diferenças entre o valor pago a título de pós-graduação (13%) e o valor devido (15,5%), incidente sobre o vencimento base, assim como reflexos no adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, férias, terço constitucional e 13.º salário. c) DETERMINAR que o requerido efetue a correção do adicional de pós-graduação no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, a fim de fornecer subsídios à parte autora na apuração dos valores devidos. d) RECONHECER a aplicação do divisor 200, para fins de apuração de horas extraordinárias trabalhadas pela parte autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, condenando-se a parte requerida ao pagamento da diferença entre as horas extras trabalhadas, com base no divisor acima fixado, com a compensação com os valores já pagos a tal título, observado o reflexo em férias, terço de férias e 13.º salário.
Reconheço ainda a prescrição das verbas devidas anteriores a 18/11/2015, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 20 de abril de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
21/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
01/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/01/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:52
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 17:12
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005998-20.2018.8.16.0123
Neuza Maria de Oliveira
Atlantica Companhia de Seguros
Advogado: Edenilson Rosa Tibes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2022 08:00
Processo nº 0017356-52.2017.8.16.0014
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Milce Therezinha Genoves Cagliari
Advogado: Camila Jorge Ungaratti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2021 08:00
Processo nº 0077925-63.2010.8.16.0014
Cleonice Pereira da Silva
Orlando Onofre da Silva
Advogado: Marcello Pereira Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2013 10:21
Processo nº 0030036-07.2010.8.16.0017
Sonia Aparecida de Mattos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Fabiana Tiemi Hoshino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2010 00:00
Processo nº 0046505-59.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Forcon Serralheria e Ar Condicionado Ltd...
Advogado: Gef 3
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2018 17:06