TJPR - 0009899-06.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
25/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 13:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/05/2023 13:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:23
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:16
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/08/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
26/08/2022 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
26/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
26/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
15/08/2022 15:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VERNALHA COELHO
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:38
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 12:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/06/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2022 16:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:07
Distribuído por dependência
-
11/05/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:15
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 21:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:35
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2022 17:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/04/2022 12:59
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/04/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 22:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 19:54
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/03/2022 19:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 19:54
Distribuído por dependência
-
30/03/2022 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/03/2022 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 20:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2022 20:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2022 12:16
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/01/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/01/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 10:41
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
16/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
16/11/2021 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/11/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/11/2021 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
19/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/10/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VERNALHA COELHO
-
27/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VERNALHA COELHO
-
23/07/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VERNALHA COELHO
-
07/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON HAHN ANASTACIO
-
11/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VERNALHA COELHO
-
06/05/2021 15:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob n. 0009899-06.2016.8.16.0013, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus Adilson Hahn Anastácio e Daniel Vernalha Coelho.
I – RELATÓRIO ADILSON HAHN ANASTACIO, brasileiro, nascido em 28 de maio de 1995, com 20 anos de idade na data dos fatos, filho de Cleusa Hahn e Antônio Francisco Anastácio, portador do RG n. 13.197.404-3/PR, residente na Monte Sião, n. 121, Bairro Campina do Arruda, Almirante Tamandaré/PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no crime descrito no artigo 180, c aput, do Código Penal; e DANIEL VERNALHA COELHO, brasileiro, nascido em 14 de dezembro de 1997, com 18 anos de idade na data dos fatos, filho de Adriana Vernalha Coelho e Marilso Eduardo Martins Coelho, portador do RG n. 12.776.424-7/PR, residente na Rua Márcio Ribas, n. 118, Bairro Campo de Santana, Curitiba/PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no crime descrito no artigo 311 do Código Penal.
Os denunciados, em tese, praticaram os seguintes fatos (conforme denúncia de mov. 37.1): Contexto fático: No dia 09 de abril de 2016, por volta das 10h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Euripedes Garcez do Nascimento, Bairro Ahu, nesta comarca de Curitiba-PR, indivíduo não identificado nos autos, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, contra a vítima Dunya Vieira Novaes Schuchovski, subtraiu, para ele, 01 (um) veículo VW/Passat de cor Prata e placas AWA4211, de propriedade de Luiz Fernando Schuchovskie (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2016/492481 de mov. 33.4, auto de exibição e apreensão e mov. 1.3 e auto de entrega de mov. 33.7). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal 1° Fato: Em data não determinada nos autos, mas certo que entre o dia 09 e 10 de abril de 2016, em horário não especificado nos autos no bairro Xaxim, em Curitiba/PR, o denunciado ADILSON HAHN ANASTACIO, agindo livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, recebeu de pessoa não especificada, em proveito próprio ou alheio, um veículo VW/Passat de cor Prata e placas AWA4211, coisa essa que sabia ser produto de crime – roubo narrado anteriormente (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2016/492481 de mov. 33.4 e nº 2016/499361 de mov. 33.2, auto de exibição e apreensão e mov. 1.3 e auto de entrega de mov. 33.7). 2° fato: No dia 10 de abril de 2016, em horário não esclarecidos, no interior da oficina mecânica localizado na Rua Juarez Antonio Mattei, n. 604, Bairro Xaxim em Curitiba/PR, o denunciado SEBASTIÃO DE LARA CORDEIRO, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, recebeu da pessoa de ADILSON HAHN ANASTACIO, em proveito próprio e alheio, no exercício da atividade comercial, oficia irregular, o veículo VW/Passat de cor Prata e placas AWA4211, coisa que sabia ser produto de crime, uma vez que se tratavam de objeto material de crime Roubo narrado no contexto fático (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2016/492481 de mov. 33.4 e nº 2016/499361 de mov. 33.2, auto de exibição e apreensão e mov. 1.3 e auto de entrega de mov. 33.7). 3º Fato: No dia 10 de abril de 2016, por volta das 15h00min, no interior da oficina mecânica localizado na Rua Juarez Antonio Mattei, n. 604, Bairro Xaxim em Curitiba/PR, os denunciados DANIEL VERNALHA COELHO e HENRICK MARCEL RIBEIRO PINTO, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, dolosamente, adulteraram o sinal identificador do veículo automotor,VW/Passat de cor Prata e chassi WVWMG83C2CP062481, ao retirarem as placas originais placas 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal AWA4211 e no lugar opor as placas BBF-2773 (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2016/492481 de mov. 33.4 e nº 2016/499361 de mov. 33.2, auto de exibição e apreensão e mov. 1.3, imagens de placas de mov. 33.3, auto de entrega de mov. 33.7 e laudo pericial de fls. 174/176).
O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante (em 10 de maio de 2016, mov. 1.1).
Por meio da decisão de mov. 25.1, o procedimento flagrancial foi relaxado em sede de audiência de custódia de mov. 25.1, conforme decisão de mov. 25.1.
A denúncia oferecida ao mov. 37.1 foi recebida em 02 de julho de 2019, por intermédio da decisão de mov. 46.1, ratificada em 18 de fevereiro de 2020, conforme decisão de mov. 139.1.
Os réus foram citados (Adilson Hahn ao mov. 7.21, Sebastião de Lara ao mov. 90.1, Henrick Marcel ao mov. 103.1 e Daniel Vernalha Coelho ao mov. 125.1), e apresentaram resposta à acusação ao mov. 89.1 (Adilson Hahn), ao mov. 104.1 (Sebastião de Lara Cordeiro), ao mov. 107.1 (Henrick Marcel, por meio de defensor constituído), ao mov. 132.1 (Daniel Vernalha Coelho), assistidos por r.
Defensora dativa nomeada pelo Juízo.
Ante a notícia e comprovação do falecimento do denunciado Henrick Marcel Ribeiro Pinto, foi declarada a sua extinção da punibilidade, conforme decisão de mov. 275.1.
Durante a instrução criminal foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas com a denúncia e, ao fim, os réus Daniel Vernalha e Adilson Hahn foram interrogados (mov. 310.1, 340.1, 362.1 e 380.1).
Na mesma oportunidade, foi oferecido e homologado o acordo de não persecução penal em relação ao investigado Sebastião de Lara Cordeiro.
Em alegações finais apresentadas no mov. 385.1, o Ministério Público pugnou pela procedência das imputações, com a condenação do réu Adilson Hahn pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), e a condenação do réu Daniel Vernalha pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do Código Penal). 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Por sua vez, a r.
Defesa do réu Adilson Hahn apresentou alegações finais ao mov. 389.1, oportunidade em que ventilou que a denúncia é inepta em relação ao acusado, exsurgindo a necessidade de sua rejeição, bem como postulou a absolvição do imputado fundada na ausência de prova concreta de autoria da prática do crime de receptação e, ainda, da ausência de prova do elemento subjetivo.
Subsidiariamente, postulou que o crime permaneceu em sua esfera tentada, ou, ainda, a desclassificação para a modalidade culposa, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
No aspecto da pena, postulou a incidência da atenuante da menoridade relativa, com a fixação da pena em seu mínimo patamar legal e regime aberto para o seu inicial cumprimento, com a substituição por penas restritivas de direitos.
Por fim, requereu o arbitramento de honorários advocatícios, ante a defesa dativa prestada em prol do acusado.
A r.
Defesa do réu Daniel Vernalha Coelho apresentou alegações finais ao mov. 389.2, oportunidade em que arguiu, em preliminar, a nulidade do feito pela ausência de exame de corpo de delito nas placas apreendidas no veículo objeto do crime, assim como a inépcia da denúncia, merecendo a rejeição da imputação.
No mérito, aduziu que não foram produzidas provas robustas sobre a autoria do crime, o que possibilita a absolvição em prol do acusado.
Subsidiariamente, arguiu que o acusado operou em erro de tipo, ante o desconhecimento da origem ilícita do veículo.
No aspecto da pena, postulou a incidência da atenuante da menoridade relativa, com a fixação da pena em seu mínimo patamar legal e regime aberto para o seu inicial cumprimento, com a substituição por penas restritivas de direitos.
Por fim, requereu o arbitramento de honorários advocatícios, ante a defesa dativa prestada em prol do acusado. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao réu ADILSON HAHN ANASTACIO foi atribuída a prática do crime capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal, e ao réu DANIEL VERNALHA COELHO f oi atribuída a prática do crime capitulado no artigo 311 do Código Penal.
De início, afasto a arguição de inépcia da inicial, ventilada pela r.
Defesa dos acusados em sede de alegações finais.
Perceba-se que a denúncia de mov. 37.1, muito claramente, descreve de forma explícita todos os elementos essenciais da imputação, cuja 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal exigibilidade é obrigatória, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como vai além, narrando todos os elementos acidentais que compuseram o quadro dinâmico e integral que culminou com a subtração do veículo objeto dos crimes, sua receptação e o comportamento adulterador dos sinais identificadores.
Do mesmo modo, é assente que peça acusatória buscou esquadrinhar os componentes do elemento subjetivo no comportamento dos acusados, sobretudo ao descrever, no primeiro fato, que o réu Adilson Hahn atuou “livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente” e recebeu “coisa essa que sabia ser produto de crime”, assim como no terceiro fato, que o réu Daniel Vernalha agiu “em coautoria, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, dolosamente, adulteraram o sinal identificador do veículo automotor”.
Deste modo, muito ao contrário do que a r.
Defesa técnica aventou, da simples leitura da denúncia se extraem todos os componentes necessários à atribuição típica – extirpando o fenômeno da criptoimputação – e, notadamente, permissivos para que a defesa técnica pudesse exercer, na mais plena dimensão possível, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como não há, nem de longe, qualquer hipótese de denúncia genérica ou alternativa, afasto a preliminar arguida atinente com a inépcia da inicial.
Do mesmo modo, não prevalece a hipótese de nulidade em decorrência de violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal, pela ausência de realização de perícia na placa adulterada para os fins de se comprovar a adulteração.
Ora, o documento de mov. 33.3 retrata a ocorrência do crime de roubo no veículo VW Passat, ano 2012, com placa original AWA-4211-PR, cujo fato delitivo teria ocorrido em 09 de maio de 2016, conforme boletim de ocorrência de n. 3757/2016, lavrado na DFRV de Curitiba.
Já as fotografias de mov. 33.3 retrataram o momento em que o veículo foi encontrado, com as placas aplicadas BBF-2773.
Como se percebe, pela mera utilização do sentido/percepção da visão, era absolutamente constatável que a placa aplicada/falsa BBF-2773 não mantinha qualquer semelhança com a placa original/verdadeira AWA-4211, soando absolutamente irrazoável e desnecessária a realização da perícia na placa adulterada, sob a justificativa da imperatividade do artigo 158 do Código de Processo Penal. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
USO DE FITA ISOLANTE PARA ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO.
DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A CONTRAFAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1.
A legislação de trânsito (art. 115 do CTB, complementado pela Resolução n. 45 do CONTRAN) prevê que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran. 2.
As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art. 311 do Código Penal. 3.
Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, as fotografias constantes do processo são claras e comprovam a contrafação. 4.
O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que ocorreu. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 496.325/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) (Destaque nosso) HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIO.
ADULTERAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CABIMENTO.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. "In casu, a troca da placa de identificação da motocicleta utilizada pelo réu não deixou vestígios, motivo pelo qual os depoimentos testemunhais foram capazes de formar a convicção dos julgadores a respeito da 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal materialidade do delito" (AgRg no REsp 1.366.117/SE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal local ressaltou que o Paciente já praticou outros dois atos infracionais anteriormente - análogos aos crimes de furto e roubo -, sendo que, mesmo após permanecer por mais de 1 (um) ano internado, cometeu novo ato infracional, o que configura a hipótese de reiteração e demonstra a necessidade da medida em meio fechado. 3.
Ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte orientam-se no sentido de que, para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é suficiente a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa. 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 490.735/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 13/06/2019) PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PERÍCIA.
PLACA APREENDIDA DEPOIS DO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS DO CRIME.
ART. 167 DO CPP.
UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DOS CRIMES DE ROUBO.
TIPICIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". 4.
In casu, foram colhidos diversos depoimentos que asseguraram a adulteração no sinal de identificação, devendo ser destacado que os próprios réus, durante a persecução penal, reconheceram que a placa da motocicleta foi alterada.
Além disso, foram acostadas aos autos duas fotos, uma da placa do veículo sem alteração (MLQ - 0398/Blumenau) e outra depois de adulterada, colhida na cena do 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal crime (MUC - 8888/ Blumenau). 5.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, conforme ocorreu na espécie dos autos.
Isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis.
Precedentes. 6.
Writ não conhecido. (HC 369.501/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017) Afastada a matéria preliminar, faço a incursão no mérito.
A materialidade restou evidenciada por meio do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3, Boletim de Ocorrência de mov. 33.2, 33.4, Documentos de mov. 33.3 e Auto de Entrega de mov. 33.7.
Encerrada a instrução criminal, mostra-se seguro concluir que somente a comprovação da autoria de um dos crimes resultou bem evidenciada, consistente na prática da realização da adulteração de sinal identificador de veículo automotor, atribuída ao réu Daniel Vernalha Coelho.
De outro lado, não obstante a imputação do crime de receptação ao réu Adilson Hahn, verifica-se que aqueles elementos informativos que autorizaram o oferecimento da denúncia na primeira fase de persecução, ao final da instrução mostraram-se frágeis para a imposição do decreto condenatório, tornando impositiva a absolvição do acusado referido, conforme valoração abaixo delineada.
Em seu interrogatório em juízo, o réu ADILSON HAHN ANASTACIO negou a prática do crime e disse que: No dia da abordagem policial estava na rua, ocasião em que foi abordado pelos policiais; não conhecia os demais abordados e havia mais gente dentro do barracão da oficina; foi abordado quando estava na rua, mas outras pessoas que também estavam na via foram levadas para dentro da oficina; o interrogado havia parado seu veículo para realizar compras em uma mercearia, próximo ao local em que foi preso, e não sabe a razão de o policial tê-lo conduzido para o interior da oficina; foi levado à Delegacia e os policiais informavam que havia subtraído um veículo, que era o 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal que estaria no interior da oficina; o interrogado viu o veículo no interior do barracão, inclusive a oficina era próxima do local em que se encontrava; não presenciou ninguém alterando a placa do veículo e não viu se alguém estava mexendo no veículo; três pessoas foram levadas pelos policiais; não conhecia o dono do barracão; havia parado na mercearia para comprar algumas coisas.
Em seu interrogatório em juízo, o réu DANIEL VERNALHA negou a prática do crime e disse que: Morava com seu pai à época do fato, e no dia da abordagem policial um sujeito desconhecido passou e perguntou se havia alguma oficina nas redondezas; o interrogado informou que havia uma oficina próxima; em seguida, apareceu a polícia no local e foi pegando todo mundo; a oficina era de um conhecido, Sebastião, e o interrogado foi abordado logo ao entrar na oficina, no portão; não conhecia o sujeito que perguntou da existência da oficina; o interrogado morava distante cinquenta metros da oficina; não conhecia Henrique, que foi quem parou com um veículo Voyage, antigo, de cor preta.
A testemunha arrolada com a denúncia, LUIZ FERNANDO SCHUCHOVSKI, policial civil, em juízo disse que: Na época dos fatos recebeu informações, em denúncia anônima, de que o veículo descrito na denúncia estava em uma oficina no bairro Xaxim; foram ao local, e alguns sujeitos, ao perceberem a abordagem da equipe policial, tentaram se evadir, sendo eles Adilson e Ademir; o depoente flagrou o momento em que Henrique e Daniel efetuavam as trocas da placa do automóvel; Sebastião acompanhava a troca, e seria o proprietário da oficina; Adilson e Ademir confessaram que teriam acabado de deixar o veículo para adulteração na oficina; Daniel seria o responsável por dar destino final ao veículo; Henrique e Daniel foram flagrados no momento em que estavam realizando a troca das placas; o local parecia com uma oficina clandestina; não se lembrou se havia outros veículos esperando serviços, e Adilson confessou que teria conduzido o veículo do Hospital Vita até o local onde foi realizada a sua prisão. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal A testemunha arrolada com a denúncia, ANDERSON FRANCYS DA SILVA, policial civil, em juízo disse que: O veículo foi localizado no Bairro Xaxim, e possuía alerta de roubo/furto, estando dentro de uma oficina; as placas haviam sido adulterados, e todos os que estavam na oficina foram encaminhados à Delegacia; no momento em que chegou no local as placas estavam sendo trocadas, e os indivíduos foram presos em flagrante; Sebastião era o dono da oficina e informou que os sujeitos levaram o veículo até sua oficina para realizar um serviço; o local era uma oficina, e o depoente sabe que os indivíduos geralmente pedem um serviço para o veículo, que fica no local um certo tempo para esfriar, verificar se o automóvel possui algum tipo de rastreador; a prática da troca de placas serve para disfarçar o veículo; as placas originais do veículo localizado estavam no local; quando chegou na oficina, a placa do veículo já se encontrava alterada.
Veja-se que embora o réu Daniel Vernalha Coelho tenha negado a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não se pode afastar a realidade fática advinda dos autos.
Isso porque, conforme destacaram os dois policiais civis que descortinaram o fato, logo após receberem informação anônima de que o veículo produto de crime de roubo encontrava-se ocultado no barracão situado na Rua Juarez Antonio Mattei, n. 604, Bairro Xaxim, em Curitiba/PR, imediatamente trataram de constatar a veracidade do fato.
Por conseguinte, ao chegarem ao local destacado, de imediato afeririam que se tratava de uma oficina mecânica clandestina e, notadamente, avistaram o veículo objeto da delação apócrifa, roubado, bem como o acusado Daniel Vernalha Coelho e o comparsa Henrick Maciel trocando a placa original do veículo (AWA4211) por outra falsa (BBF2773).
Atente-se, pois, que o acusado Daniel Vernalha foi flagrado justamente no momento em que realizava a contrafação, o que pode ser comprovado, além do relato dos policiais civis, pelas fotografias acostadas ao mov. 33.3, em que no momento da investida policial a parte frontal do veículo roubado estava sem a placa original, com a falsa lançada ao chão e na iminência de ser aplicada, enquanto na 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal traseira do veículo a placa falsa já se encontrava aplicada, com a placa original lançada ao chão.
Portanto, não há dúvida alguma de que, no exato momento em que os policiais ingressaram no barracão delatado como local de ocultação do veículo, estava ocorrendo a adulteração das placas do veículo descrito na denúncia, objeto de precedente crime de roubo, comportamento esse que recai na pessoa do acusado Daniel Vernalha e do comparsa Henrick Maciel, eis que foram visualizados pelos policiais civis em plena atuação delitiva.
Por mais que o acusado tenha prestado versão negativa sobre o fato, desacompanhada, frise-se, de qualquer prova ou elemento informativo comprobatório do álibi, a verdade é que foi realizada prova testemunhal de visu, robusta portanto, da atividade delitiva por ele operada.
Outrossim, ao que parece, o réu Daniel Vernalha não era conhecido dos policiais civis que o prenderam, nem mesmo o era o local em que foi realizada a abordagem, inexistindo razão pessoal e lógica para que atuassem injustificadamente em desfavor do réu.
Disso resulta que os relatos dos policiais civis que descortinaram a situação de fato referente ao comportamento do acusado Daniel Vernalha, mostram-se absolutamente idôneos para os fins de comprovação da ação típica pratica pelo imputado, máxime quando competia à parte adversa contraditar os testemunhos dos agentes policiais caso entendesse não ser possível a valoração dos relatos para os fins de comprovação do crime sob análise.
Por igual, eis a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O entendimento neste Tribunal Superior é o de que "o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017). 2.
No caso em apreço, contudo, o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do acusado em razão de ele ter dispensado, antes de correr em direção ao interior do imóvel, uma sacola onde foram encontrados os 26 papelotes de maconha, conduta suspeita que, associada às demais circunstâncias, motivou a abordagem dos policiais.
Inexiste, portanto, a nulidade alegada pelo ora agravante.
Precedente. 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) (Destaque nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17 E 333 DO CP.
IMPROCEDÊNCIA.
CRIME FORMAL.
ACÓRDÃO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 386, VII, DO 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal CPP.
TESE DE QUE A PALAVRA DOS POLICIAIS NÃO É SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1264072/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 24/09/2018) (Destaque nosso) No aspecto da conformação típica, novamente não há dúvidas de sua ocorrência, porquanto o comportamento do acusado se moldou ao núcleo do tipo, no aspecto de adulterar (mudar) as placas do automóvel roubado, portanto, um dos sinais identificadores do veículo automotor.
A conduta do acusado, assim, preencheu, em um primeiro plano, o tipo objetivo e o objeto material exigidos no artigo 311 do Código Penal.
A prova do elemento subjetivo, qual seja o dolo, ressai da própria circunstância em que realizado o crime, porquanto não sendo o local e o réu representantes do Departamento de Trânsito do Estado, não lhes era permitido proceder com a alteração da placa de qualquer veículo.
Aliado a isso, o acusado possuía as placas falsas e verdadeiras junto de si, emergindo daí a conclusão de que não havia dúvidas sobre a vontade e finalidade dele na prática da alteração, já que do contrário se esquivaria de tal ação pela tão só suspeita de que incorreria em prática ilegal e vedada.
No entanto o réu foi além, pois não só retirou a placa original que estava fixada no automóvel, como aplicou outras, absolutamente diversas daquelas originárias e, consequentemente, falsas.
Em resumo, o dolo mais do que saltava aos olhos. É por tal concepção que não se tem como juridicamente possível o acolhimento da tese defensiva de que o réu atuou em erro de tipo, nos termos em que explanou a combativa r.
Defesa técnica.
Por último, tem-se que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo resultou consumado, eis que ao menos uma das placas – a traseira, cf. fotografias de mov. 33.3 –, já se encontrava alterada quando do ingresso dos policiais civis no local utilizado para ocultar o veículo, sendo dispensável que o réu tenha assim atuado visando resultado posterior ou pretendesse dar outra utilidade ao veículo. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Nesse sentido, eis novamente em apoio a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DOS ARTS. 157, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 70 E 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CP.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL.
TESE SUPERADA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP).
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA FINALIDADE DO AGENTE.
TIPICIDADE EVIDENCIADA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ERRO DE PROIBIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia (AgRg no HC 507.449/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23/06/2020) 2.
A inicial, como bem registrou o acórdão estadual, respeitou o princípio da correlação, uma vez que descreveu a prática de dois crimes de roubo qualificado, um delito de violação de sinal identificador de veículo automotor e três crimes de corrupção de menores, e o juiz sentenciante entendeu que, com exceção desse último, que os demais ficaram devidamente comprovados.
Entender de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via do recurso especial.
A propósito: AgRg no HC 562.415/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 27/05/2020. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal.
Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017). 4.
As questões referentes à participação de menor importância, erro de proibição e improcedência da majorante do concurso de agentes não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal autos.
Incidência do enunciado n. 7/STJ. 5.
Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1713529/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) (Destaque nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 311 DO CP.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FITA ADESIVA.
CONDUTA TÍPICA.
CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA FINALIDADE DO AGENTE.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
VIOLAÇÃO DA FÉ PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
O delito em exame tem como objetivo resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor, tutelando a fé pública, no que diz respeito à propriedade, registro e segurança dos veículos automotores, visando, também, preservar o poder de polícia e de fiscalização do Estado.
Em consonância com o afirmado no acórdão a quo, consuma-se o delito com a própria adulteração ou remarcação de qualquer sinal identificador do veículo. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a tipicidade da conduta prevista no art. 311 do Código Penal com a prática de todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca o número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal.
Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (AgRg no AREsp n. 860.012/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). [...] Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o delito descrito no art. 311 do CP resta configurado com a simples adulteração do sinal do veículo automotor, sendo irrelevante a finalidade do agente - se era ou não para cometer outros delitos - e a ausência de utilização do veículo.
Precedentes. (HC n. 388.126/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal REsp 1834864/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (Destaque nosso) Portanto, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à conformação típica atribuída ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre a pessoa do réu Daniel Vernalha Coelho.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Por outro lado, entendo que a prova em Juízo amealhada não se mostrou robusta o bastante para o reconhecimento da autoria do crime de receptação em desfavor do acusado ADILSON HAHN ANASTACIO.
Veja-se que, desde a fase indiciária, os policiais civis narraram que o crime de receptação atribuído ao réu mencionado teria se concretizado porque tal indivíduo, quando de sua abordagem e detenção, ainda no local do fato, informou aos policiais civis ter sido o responsável por levar o veículo subtraído até a oficina clandestina de Sebastião de Lara.
No entanto, perceba-se que o próprio réu, em sede policial, nunca confirmou tal versão, assim como os demais investigados igualmente silenciaram sobre esse fato, enquanto o réu Daniel Vernalha Coelho, também em sede policial, declarou que a pessoa responsável pelo transporte do veículo até a oficina clandestina teria sido Henrick Marcel, e não Adilson Hahn.
Em sede judicial os policiais civis não pontuaram outros elementos de prova necessários para o esclarecimento de como teria ocorrido a atuação do réu Adilson Hahn no crime de receptação, nem mesmo como teria sido possível concluir que ele foi o responsável por buscar o veículo oriundo do crime de roubo nas proximidades do Hospital Vita, em Curitiba, e o encaminhar ao barracão de propriedade de Sebastião de Lara. É muito visível que a imputação atinente ao crime de receptação dirigida ao réu Adilson Hahn somente se sustentou, desde o início, pela tese de que o 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal mencionado imputado teria declarado informalmente aos policiais, no momento e local da abordagem deles no barracão de Sebastião de Lara, que fora a pessoa responsável pelo transporte do mencionado automóvel.
Todavia, essa mesma declaração não foi pelo réu Adilson em momento algum reproduzida nos atos oficiais e formais que compuseram o caderno persecutório, nem mesmo é possível visualizar, dos documentos produzidos pelos policiais civis que atuaram diretamente na ação, que procederam com a advertência ao preso de que, naquele momento e, sobretudo, em ato de confissão, teria o direito de ver resguardado os seus direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (sob o palio do nemo tenetur se detegere, Miranda Rights ou Aviso de Miranda).
Portanto, mesmo que realizada a confissão informal (travestida de “entrevista”) pelo réu aos policiais quando da abordagem por eles realizada, no momento em que se operou a fase de captura do auto de prisão em flagrante, esse ato não é revestido de legitimidade a ponto de, isoladamente, possibilitar a condenação criminal, máxime quando não há prova de que o detido, antes de proceder com a confissão, tenha sido informado de seus direitos de permanecer calado, ver-se assegurado da assistência de advogado e não se autoincriminar.
Eis a preleção da doutrina contemporânea: É relevante, ademais, mencionar o chamado aviso de Miranda (advertência de Miranda, Miranda warning ou Miranda rights), originado do julgamento Miranda vs.
Arizona, onde a Suprema Corte dos Estados Unidos (384 U.S 436, de 1966), pelo voto do juiz Earl Warren, absolveu o réu confesso Ernesto Miranda, acusado de estupro, sequestro e roubo, pois a polícia não havia lhe informado o direito de ser assistido por um advogado e de não produzir prova contra si.
Desde então, toda pessoa presa nos EUA tem os seguintes direitos: (i) de permanecer calado; (ii) de ser alertado de que tudo o que disser poderá ser usado contra si; e (iii) à assistência de um advogado ou, na impossibilidade, um defensor público custeado pelo Estado.
No Brasil, não há uma regra explícita a esse respeito, isto é, de os policiais dizerem referida frase; todavia, a Constituição da República, no art. 5º, LXIII, assim dispõe: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal família e de advogado.
Além do mais, serão consideradas ilícitas as provas obtidas a partir de declarações do preso sem prévia e formal advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 157, CPP).” (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque.
Processo Penal didático.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 65-66) No mesmo sentido, tem-se o precedente do Supremo Tribunal Federal: Reclamação. 2.
Alegação de violação ao entendimento firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais 395 e 444.
Cabimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deu sinais de grande evolução no que se refere à utilização do instituto da reclamação em sede de controle concentrado de normas.
No julgamento da questão de ordem em agravo regimental na Rcl 1.880, em 23 de maio de 2002, o Tribunal assentou o cabimento da reclamação para todos aqueles que comprovarem prejuízos resultantes de decisões contrárias às teses do STF, em reconhecimento à eficácia vinculante erga omnes das decisões de mérito proferidas em sede de controle concentrado 3.
Reclamante submetido a “entrevista” durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Há a violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos 4.
A realização de interrogatório em ambiente intimidatório representa uma diminuição da garantia contra a autoincriminação.
O fato de o interrogado responder a determinadas perguntas não significa que ele abriu mão do seu direito.
As provas obtidas através de busca e apreensão realizada com violação à Constituição não devem ser admitidas.
Precedentes dos casos Miranda v.
Arizona e Mapp v.
Ohio, julgados pela Suprema Corte dos 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Estados Unidos.
Necessidade de consolidação de uma jurisprudência brasileira em favor das pessoas investigadas. 5.
Reclamação julgada procedente para declarar a nulidade da “entrevista” realizada e das provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/88 e do art. 157, §1º, do CPP, determinando ao juízo de origem que proceda ao desentranhamento das peças. (Rcl 33711, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184, DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019) (Destaque nosso) Deve-se frisar que não se mostra aplicável o fundamento de que a prova oriunda dos relatos dos policiais civis em juízo, foi válida para corroborar a comprovação da autoria do crime de receptação descoberta na fase indiciária, porquanto, repise-se, tratou-se tão somente do relato dos policiais, sobre aquilo que o réu teria dito a eles, desacompanhado de quaisquer outros elementos informativos ou de provas confirmatórios da autoria do crime. É certo que em atenção ao princípio in dubio pro societate, possibilitou-se ao Ministério Público, com os elementos indiciários colhidos naquela primeira fase da persecução, o oferecimento da peça acusatória, sobretudo em atenção a não violação do exercício de seu direito constitucional estampado no artigo 129, inciso I, da CF/1988.
Todavia, a conclusão assertiva da autoria, nesse momento processual, exigiria prova mais robusta do que a até então produzida, de modo que o Ministério Público não se imiscuiu de seu ônus processual contido no artigo 156 do Código de Processo Penal.
A conclusão – sobre a ausência da prova da autoria do crime de receptação – se intensifica ao se valorar que, em sede judicial o ora réu negou o crime e, em sede policial, a quase totalidade dos acusados permaneceu silente, porém ainda que um deles tenha intentado discorrer sobre o fato, o foi no sentido de direcionar a receptação a outro agente abordado, a se ver que o corréu Daniel Vernalha relatou que o denunciado Henrick Marcel foi o responsável por transportar o veículo ao local de ocultação, desconhecendo como se deu a autuação do ora acusado Daniel Hahn.
Portanto, é cristalino que há fragmentos desconexos na prova em Juízo amealhada, que não é robusta o bastante a ponto de consagrar, sem a presença de dúvida, que o réu Daniel Hahn foi o autor do crime de receptação descrito no primeiro fato da denúncia. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Sendo assim, malgrado o réu tenha sido abordado no local em que o veículo foi encontrado ocultado, não é possível afirmar que foi ele o responsável pelo transporte do bem.
O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado.
As provas, para compor o juízo material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do acusado, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia.
Deste modo, tendo em vista que os indícios produzidos durante o inquérito policial não foram satisfatoriamente confirmados em Juízo, deve prevalecer a versão sustentada pela defesa de que não foi o acusado o autor da receptação do automóvel localizado pelos policiais civis.
Consagra-se, portanto, a incidência do princípio do “in dubio pro reo”, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao 1º fato descrito na denúncia, imputado ao denunciado ADILSON HAHN ANASTACIO.
III - DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu DANIEL VERNALHA COELHO pela prática do crime descrito no artigo 311, caput, do Código Penal, bem como absolver o réu ADILSON HAHN ANASTACIO da prática do crime descrito no artigo 180 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Antecedentes: conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o réu ostenta maus antecedentes, pois possui condenação em razão da prática de fato anterior ao presente delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior (STJ. 5ª Turma.
HC n. 210.787/RJ, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013), consoante se afere da pena advinda dos autos de n. 0000121-67.2016.8.16.0124 da Vara Criminal de Palmeira/PR (cf. informações do Sistema Oráculo), a qual será utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
Conduta social e Personalidade: não há nos autos elementos hábeis e seguros para tal aferição, impedindo-se a valoração desfavorável das mencionadas circunstâncias.
Motivos do crime: não declarados pelo réu, mantendo-se neutra a presente circunstância.
Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, de modo que a valoração da circunstância se mantém neutra.
Consequências: inexistiram causas acidentais ao tipo do crime e que recomendem uma exasperação penal.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em 1/6 (um sexto) acima de seu mínimo patamar legal, vale dizer, em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa.
Ao tempo do crime o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade, o que atrai a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Inexistem agravantes incidentes em desfavor do réu, de modo que a pena intermediária se perfaz em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena incidentes na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que a pena definitiva se perfaz em 0 3 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
Atendendo a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado a base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Considerando as circunstâncias judiciais e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade em que reside sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Porém, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por: 1 - Prestação de serviços à comunidade , a ser estabelecido em audiência admonitória, oportunidade em que será indicada entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, visto que, esta medida, possui caráter ressocializador, além de ser um excelente instrumento educativo e oportunidade de estar o condenado com pessoas aquém da criminalidade, as quais contribuem com a sua inclusão social. 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal 2 – Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo , considerando a situação econômica do réu, para entidade credenciada junto a este juízo, determinada em audiência admonitória.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Deixo de fixar valor mínimo à reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o bem foi recuperado e a perda patrimonial remanescente, advinda da contrafação das placas, não foi individualizada no decorrer da persecução.
Intime-se a vítima sobre o conteúdo desta sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a condição de beneficiário da assistência judiciaria gratuita.
Mantida a situação fático-processual – relaxamento da prisão na fase de homologação da prisão em flagrante delito – que possibilitou ao réu ter sido processado em liberdade, possibilito a ele, caso interposto o recurso de apelação, recorrer em liberdade.
CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra.
FRANCISCA LEONILDE RODRIGUES SOUSA, OAB/PR n. 64.227, nomeada para patrocinar a defesa dos réus, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa.
Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR.
Acrescento que o valor fixado acima para a i.
Defensora, embora apresente-se superior ao contido na tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE/SEFA, justifica-se pela circunstância de que ela patrocinou a defesa de três dos agentes denunciados, inclusive um deles foi beneficiado com o acordo de não persecução penal ao final da instrução, em mais de três audiências, em fatos de média complexidade e que demandaram intensa atuação da Defensora.
Após o trânsito em julgado desta decisão: 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como se façam as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se a condenação ao Juízo Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos a Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa.
Após, intime-se o réu para que, em 10 (dez) dias, providencie o pagamento, o qual, restando frustrado, culminará com a inscrição do sentenciado no Sistema FUPEN.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba-PR, data de inserção da assinatura no Sistema.
Luciana Fraiz Abrahão J uíza de Direito 24 -
22/04/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON HAHN ANASTACIO
-
21/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VERNALHA COELHO
-
16/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:14
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:44
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
29/03/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 22:30
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VERNALHA COELHO
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON HAHN ANASTACIO
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DE LARA CORDEIRO
-
20/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 02:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 02:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/02/2021 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/01/2021 15:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/01/2021 15:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/01/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:08
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/01/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/11/2020 20:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/11/2020 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/10/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/10/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:42
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 15:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2020 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2020 01:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/10/2020 01:16
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/10/2020 01:14
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/10/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:37
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 18:28
Recebidos os autos
-
17/08/2020 22:08
Recebidos os autos
-
17/08/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
17/08/2020 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2020
-
17/08/2020 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2020
-
17/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/08/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
05/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:37
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2020 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2020 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/07/2020 18:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
23/07/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 22:05
Recebidos os autos
-
22/07/2020 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 14:00
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
15/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON HAHN ANASTACIO
-
15/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VERNALHA COELHO
-
15/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DE LARA CORDEIRO
-
14/07/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:00
Expedição de Certidão DE ÓBITO
-
14/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:27
Expedição de Certidão DE ÓBITO
-
06/07/2020 17:39
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/07/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 20:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/07/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 20:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2020 01:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VERNALHA COELHO
-
13/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON HAHN ANASTACIO
-
13/05/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DE LARA CORDEIRO
-
07/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VERNALHA COELHO
-
07/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DE LARA CORDEIRO
-
07/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON HAHN ANASTACIO
-
07/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2020 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 20:25
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 17:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 13:21
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2020 08:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 14:41
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2020 01:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:57
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2020 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/03/2020 09:15
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 09:14
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 09:13
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 09:12
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 15:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/03/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/03/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/03/2020 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/03/2020 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/03/2020 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/03/2020 10:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/03/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2020 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2020 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2020 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2020 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 14:22
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/01/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARNO ROBERTO BOOS
-
19/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/12/2019 15:56
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/12/2019 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 15:43
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/11/2019 14:19
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2019 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 19:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2019 19:12
Recebidos os autos
-
27/10/2019 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2019 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2019 22:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/10/2019 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/10/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/10/2019 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/09/2019 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2019 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 13:37
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2019 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
10/09/2019 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2019 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:58
Recebidos os autos
-
21/08/2019 13:44
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 18:22
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2019 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2019 08:44
Recebidos os autos
-
06/08/2019 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2019 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2019 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 11:52
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 11:51
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 11:46
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 11:45
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 16:11
Recebidos os autos
-
24/07/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/07/2019 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2019 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2019 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2019 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 12:38
Recebidos os autos
-
24/06/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
11/04/2018 16:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2018 16:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/08/2016 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2016 13:55
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2016 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2016 16:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2016 17:55
Recebidos os autos
-
12/05/2016 17:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/05/2016 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2016 17:19
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
12/05/2016 17:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2016 17:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/05/2016 17:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/05/2016 12:28
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/05/2016 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2016 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2016 10:31
Recebidos os autos
-
12/05/2016 10:20
Recebidos os autos
-
12/05/2016 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2016 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2016 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2016 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2016 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2016 19:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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11/05/2016 19:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
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11/05/2016 18:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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11/05/2016 18:56
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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11/05/2016 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2016 18:40
Recebidos os autos
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11/05/2016 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2016 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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