TJPR - 0005755-80.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JANICE VICTORIA SINHORI BRITES
-
25/03/2024 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
05/02/2024 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2024 04:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/09/2023 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/09/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/09/2023 13:30
-
31/08/2023 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 11:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
08/08/2023 21:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 21:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
21/07/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005755-80.2012.8.16.0028 Recurso: 0005755-80.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Janice Victoria Sinhori Brites Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. I.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Janice Victoria Sinhori Brites, representada por Luiz Carlos Alberto Brites, em face de Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, autos n. 0005755-80.2012.8.16.0028, em razão de dano ambiental causado pela requerida.
Em sentença (mov.34.1), foi julgado improcedente o pedido inicial e extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça de que é beneficiária a autora.
Diante do desfecho processual, a autora interpôs recurso de apelação (mov.69.1), com vistas à reforma da sentença, sustentando: a) que em decorrência da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que estabeleceu o regime de responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, é suficiente a existência de ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora e consequentemente o dever de indenizar; b) que a poluição restou comprovada pelas provas produzidas, sendo possível verificar o nexo de causalidade a partir do laudo pericial; c) que o dano ambiental foi devidamente comprovado, sendo inclusive matéria de reportagens jornalísticas, tendo sido reconhecido pelos responsáveis pela ETE o mau cheiro que incomodava os moradores, e apresentadas medidas para controlá-lo; d) que os depoimentos dados pelas testemunhas e informantes nas ações individuais correlatas convergem para o fato que os odores objetos da ação eram provenientes da ETE Guaraituba; e) que o dano ambiental foi cessado apenas com o encerramento das atividades da ETE, comprovando o nexo de causalidade entre o dano e as atividades da apelada; f) que, conforme perícia realizada, inexiste mau cheiro no Rio Palmital após o encerramento das atividades da ETE; g) que o nexo causal foi devidamente comprovado nos documentos anexados à inicial e na perícia realizada nos autos n. 0004906-11.2012.8.16.0028, não havendo dúvidas de que estão presentes todos os elementos necessários para responsabilizar a apelada pelos danos ambientais causados; h) que não há dados que permitam mensurar a qualidade do ar na região porque a apelada deixou de fazer as necessárias medições, em desacordo com o dever assumido perante o IAP; i) subsidiariamente, que há que se considerar que o nexo de causalidade deve se pautar na provável causa entre a conduta e o dano ambiental, devendo ser aplicada a teoria das probabilidades.
Apresentadas as contrarrazões recursais (mov. 73.1), a apelada alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da apelante, em virtude da ausência de prova de moradia da autora na região dos fatos.
Com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1 – TJ), vieram os autos. É, em síntese, o relatório. II.
Verifica-se a existência de Ação Civil Pública em trâmite perante esta Corte, que possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, autuada sob nº 15859-97.2013.8.16.0028 (indenização por danos morais, decorrente dos odores emitidos pela estação de tratamento de escoto do Jardim Guaraituba).
Extrai-se da mencionada ação civil pública que foram realizados os seguintes pedidos: (...) a) Citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço preambularmente mencionado, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do CPC; b) A condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais coletivos diante da poluição e contaminação atmosférica produzida pela ré por mais de 13 anos, em nítido prejuízo ao meio ambiente, na forma em que for apurada em cumprimento de sentença, nos termos do art. 13, da Lei da Ação Civil Pública; c) A condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais individuais homogêneos às pessoas que se habilitarem e comprovarem ter residido na região da ETE Guaraituba enquanto em funcionamento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência Percebe-se, assim, que o objeto pleiteado na presente ação é o mesmo que consta na Ação Civil Pública em trâmite junto a esta Corte, vez que o pedido se estende à indenização por danos morais pela contaminação atmosférica produzida pela estação da reclamada.
Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça : PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
ART. 543-C DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CAUSA DE PEDIR QUE COINCIDE COM A DA AÇÃO INDIVIDUAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE DANO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nos tribunais de origem 3.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, e desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 4.
As instâncias ordinárias consignaram que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são idênticas, sendo que nas ações civis públicas também está sendo pleiteada a reparação dos danos morais sofridos pelas pessoas expostas à contaminação. 5.
Reconhecendo se tratar de macro-lide geradora de processos multitudinários, forçosa a suspensão das ações individuais até o julgamento das Ações Civis públicas nº s 5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2, encontrando-se, assim, o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo.
Precedente da Segunda Seção. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1541065/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016) Portanto, face ao ajuizamento de ação civil pública, possível e necessária a suspensão dos processos singulares cujo objeto é a efetivação do mesmo direito.
De tal modo, faz-se necessário o sobrestamento das ações individuais propostas, no aguardo do desfecho da ação coletiva noticiada.
Desta forma, deve a presente ação permanecer suspensa, até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Des.
Relator -
21/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:49
Juntada de PARECER
-
19/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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