TJPR - 0017607-50.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/10/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2023 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/09/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:15
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/08/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALESSI MDM CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTADO(A) POR DURVAL ALESSI ROSA
-
25/07/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2023 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/04/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 09:22
Alterado o assunto processual
-
08/08/2022 09:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:27
APENSADO AO PROCESSO 0023383-60.2022.8.16.0019
-
18/07/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/07/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:02
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/05/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
16/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/04/2022 14:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/03/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
-
18/02/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/01/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
16/12/2021 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 16:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/08/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALESSI MDM CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTADO(A) POR DURVAL ALESSI ROSA
-
14/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:22
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer c/c restituição de quantia e dano moral envolvendo as partes acima nominadas.
Segundo consta, a Autora é cliente dos serviços telefônicos prestados pela Ré, e em fevereiro e novembro de 2019 recebeu contatos para redução nos custos.
Na primeira vez, pagaria R$265,99 com ligações ilimitadas com o código 15, bem como teria direito a um notebook Vostro 3468.
A proposta foi aceita.
Na segunda vez, propôs-se a redução pra R$235,00 com direito ao recebimento de três notebook.
A proposta acabou sendo fechada em R$199,00.
Contudo, a fatura do mês de dezembro/2019 apresentou valor de R$626,37.
A Autora contatou a Ré e por esta foi questionada sobre o interesse em cancelar os três notebooks, ao que a resposta foi positiva, desde que houvesse o pagamento de uma multa de R$4.199,58, além do valor que já era pago inicialmente pelo plano (R$265,99).
Como dependia dos serviços prestados, manteve os pagamentos nos mesmos patamares da fatura de dezembro de 2019. 1 SENTENÇA Invocando a legislação consumerista e alegando desvio produtivo, requereu: a) a condenação da Ré a cumprir a proposta realizada em novembro de 2019, para pagamento de R$199,00 mensais; b) a condenação da Ré á restituição dos valores pagos em desacordo com a proposta aceita; c) condenação da Ré ao pagamento de R$7 mil a título de compensação por dano moral.
Despacho inicial no mov. 14.
A Ré foi citada (33).
Não houve consenso entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (40).
O Réu apresentou contestação e mídia (43).
Alega a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.
O serviço prestado seria de locação de equipamentos, além de serviços de manutenção, segurança, gestão e monitoramento (Serviço Soluciona TI), voltados para empresas, mediante o pagamento de uma mensalidade fixa e durante prazos de 24 ou 36 meses.
Ao final do contrato, os equipamentos locados devem ser restituídos.
Conforme gravação telefônica, a Ré propôs à Autora três notebooks e plano de telefonia pelo valor mensal de R$299,97, com permanência de 36 meses, e que outros serviços seriam cobrados à parte.
O representante da Autora mencionou o notebook contratado em 19/02/2019, o qual não era contemplado pela proposta mais recente e, portanto, seria cobrado à parte.
Sendo assim, o valor de R$299,97 contempla apenas os três notebooks e o plano de voz, estando os valores cobrados corretos, não havendo falar em repetição de indébito, muito menos em dano moral, ainda 2 SENTENÇA mais por se tratar de pessoa jurídica, em relação a qual somente se pode fazer em honra objetiva.
Contudo, em caso de eventual condenação, discorreu a respeito de parâmetros a serem observados na sentença.
Réplica no mov. 47.
A Ré declarou não ter outras provas a produzir (52), assim como a Autora (54).
Decisão interlocutória saneadora no mov. 56.1.
Alegando a Autora a impossibilidade de provar a existência do contrato (61) determinou-se que a Ré juntasse cópia da gravação relativa à contratação do Serviço Soluciona TI (64).
A Ré declarou que a contratação já se encontra no mov. 43.3 (67). 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Conforme constou na decisão saneadora, em relação ao Serviço Soluciona TI, cabe apurar e solucionar: a) se a Autora realmente contratou os serviços em 19/02/2019, para apenas um notebook, ou se tal contratação se deu em data anterior; b) se em novembro de 2019 a Autora recebeu nova proposta para redução do custo do serviço para R$265,99, correspondente ao notebook que já havia sido disponibilizado pela Ré, mais três notebooks, ou se o desconto abrangia apenas os três novos notebooks oferecidos pela Ré; c) qual seria o valor correto a ser cobrado a partir de dezembro de 2019, inclusive.
Ainda, foram destacadas as seguintes questões de direito: 3 SENTENÇA a) Considerando o disposto no artigo 427 do CC/02, qual foi a proposta realizada pela Ré à qual a Autora aderiu e que deve ser observada a partir de dezembro de 2019; b) Se a teoria do desvio produtivo pode ser aplicada à pessoa jurídica como causa de dano extrapatrimonial a autorizar indenização por dano moral.
As provas trazidas pelas partes são precárias, sendo que da conjugação delas e dos argumentos apresentados dificilmente se chegará à verdade real dos fatos, mas apenas de uma versão próxima disso.
Depreende-se da petição inicial e da contestação que as partes já mantinham uma relação para prestação de serviços de telefonia fixa.
Das mesmas peças se infere, também, que já havia sido fornecido um notebook como parte da prestação do serviço: A proposta apresentada [em 19/02/2019] foi de que com a utilização do código 015, poderia fazer ligações para celular, qualquer que fosse a operadora e essas ligações também seriam ilimitadas, dentro dos seguintes valores: custo de R$ 80,00 (oitenta reais) mais R$ 185,99 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 265,99 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Ainda, a Autora teria direito a receber um notebook Vostro 3468. (petição inicial) Destarte, nos minutos 05:44´ da gravação, o preposto da Ré salienta ao representante do autor que se a Empresa possuísse demais serviços habilitados junto à Operadora Ré, os mesmos seriam cobrados à parte.
Havendo menção expressa do autor de que possuía outro notebook, contratado em 19.02.2019 junto à Ré 4 SENTENÇA e não sendo contemplado o mesmo na proposta recebida em 07.11.2019, por óbvio o mesmo seria cobrado a parte. (contestação) Inexiste prova da referida contratação original.
Também não há a prova de que antes da alteração levada a efeito que os valores cobrados eram de R$265,99.
A Autora trouxe aos autos, tão somente, a fatura com vencimento em 15/12/2019, a qual somou R$626,37 (1.6).
Não é controverso que houve uma alteração contratual em 7/11/2019.
Ela ocorreu por telefone, sendo que a iniciativa para a modificação partiu da Ré, e não da Autora.
Segue a transcrição literal da conversa, prejudicada em determinados pontos em razão da má qualidade da gravação (abafada e com ruídos de fundo em alguns pontos): PREPOSTO VIVO: Alô? Alô, bom dia.
DURVAL: Bom dia.
PREPOSTO VIVO: Meu nome é Renato, sou consultor da Vivo, gostaria de falar com o responsável pela linha telefônica da Alessi MDM Corretora de Seguros.
D: Sou eu mesmo.
V: É... bom dia, senhor.
O motivo do meu contato é referente a valores do pacote de serviço, é, pra sua linha fixa, tá? Que no caso, na próxima fatura ficaria no valor de R$329,98, incluindo as três linhas do senhor.
Só confirmando aqui, é DDD 42, número 3027-6110, 3028-6610 e a 3028-6600? Essas mesmo, né? D: Sim.
V: Aí ficaria esse valor R$329,98, tá, [inaudível] junto com a linha, hã, [inaudível] ilimitado Brasil Empresas, tá, só um momentinho, por favor, vou atualizar meu sistema aqui.
As linhas no caso ficaria fixo-fixo ilimitado, fixo-móvel ilimitado e longa distância ilimitado utilizando 015.
Aí o valor ficaria esse mesmo por mês, R$329,98.
D: Quanto que tá sendo debitado atualmente? V: Um momento que eu vou verificar aqui.
Atualmente o senhor tá pagando média de uns quatrocentos e cinquenta reais, aí. 5 SENTENÇA D: Não dá pra melhorar isso? V: Certo.
Deixa eu só verificar aqui.
Em alguma dessas linhas aqui o senhor possui internet? D: É só que... eu acho que, eu acho que não.
Pera um pouquinho.
A nossa, a nossa internet é da, é da COPEL, porque, porque vocês tinham problema, tinha muita instabilidade na nossa região.
Por isso nós tivemos que mudar.
V: Certo.
Então aqui nessas linhas o senhor não possui, né? D: Não.
V: Certo.
Só um momentinho, por favor. (ligação em espera até 2’55”) V: Certinho.
Só um momentinho aqui, que eu vou tá verificando os valores, aqui, pra poder tá adequando, então. (ruído de fundo) V: Aí, enquanto eu faço algumas contas aqui, eu vou passando toda a oferta pro senhor direitinho, tá bom? D: Certo.
V: Enquanto, é, eu procuro dar uma acessada aqui pro senhor.
No caso, o pacote que a gente tá [inaudível] da Vivo, a gente... só um momento, por favor. (ligação em espera) V: Senhor? D: Sim.
V: Foi disponibilizado aqui pro senhor, feita a alteração no plano atual do senhor, no valor de R$299,97.
Aí no caso, aí no caso a gente, pra gente diferenciar a gente encaminha três aparelhos notebook da Positivo, pro senhor, tá.
Esse valor...
D: Como é que é? V: Esse valor ficaria...
Sim? Esse valor já viria na sua próxima fatura, ficaria R$299,97.
A Vivo, pra tá sempre na frente da concorrência, tem um diferencial, a gente encaminha trinta aparelhos notebook da Positivo.
Já pra ter um diferencial, mesmo, 6 SENTENÇA já com o valor de R$299,97, [inaudível] alteração da linha telefônica.
D: Tá, mas isso é pra... esses notebooks é pra...
Qual é a...
V: Positivo.
D: Não, eu sei, é Positivo.
V: Tá.
D: Mas cê tá falando, qual é, o que que eu vou pagar a mais por causa disso aí? V: A mais? Não, no caso, o senhor iria pagar, o senhor, é, [inaudível] bem direitinho, qualquer coisa o senhor me interrompe, tá bom? D: Sim.
V: No caso, o valor do meu pacote fica R$299,98, opa, 97 centavos, aí no caso eu não faço alteração na sua linha, é, a sua linha continua a mesma coisa, tá? Eu vou confirmar o plano atual, o plano atual dela pra [inaudível]. É um ilimitado local favorito que o senhor possui, né? D: Sim. [inaudível] V: Aí no caso ficaria esse ilimitado local favorito, hã, referente a valores a mais, sua linha, alteração na linha internet, alteração na internet, caso já possua, adquirir uma internet, é, tv da Vivo, identificador de chamadas (o BINA, cê deve conhecer).
Aí seria cobrado à parte, tá? Fora isso, meu pacote atual, R$299,97.
D: Certo.
V: Ah, não sei se eu falei da linha telefônica, tá, da tv da Vivo, tá, o senhor possui cobrada à parte. [inaudível] por mês.
D: Não, eu tenho a da Net.
V: Senhor? D: Eu tenho a Net.
V: Desculpe, senhor, poderia repetir, a ligação abafou? D: Eu tenho a televisão, eu pago a Net. 7 SENTENÇA V: Ah, eu entendi, o senhor tem a concorrência.
Então, no caso o senhor gostou dessa proposta? Aí o pacote fica R$299,98... 97 centavos.
Fica menos do que eu tinha informado, né? D: Você falou dos notebooks, tá? Vocês vão, é, contrato de comodato, é, como é que é? V: Bom, no caso não seria comodato, seria mais uma prestação de serviço, tá? No caso esse valor que eu informo fica durante trinta e seis meses, tá? Os aparelhos vai ter suporte técnico, manutenção, seguro contra roubo, furto, incêndio.
Senhor, qualquer problema que o senhor tiver com os aparelhos o senhor pode ligar na nossa central, senhor é, Deus o livre isso aconteça, mas, quatro horas da manhã, o senhor deixou o seu aparelho lá na sua loja, algum [inaudível] invadiu a loja e pegou.
Aí, o senhor liga para a nossa central pra gente poder estar ressarcindo, né, porque aqui tem seguro contra roubo e furto também.
Aí no caso eu vou passar as configurações pro senhor, pro aparelho pro senhor, tudo bem? D: Tudo bem.
V: É o notebook da Positivo (descrição das características de hardware e software).
Aí no caso o endereço que eu tenho aqui é (confirmação de endereço).
Tá correto o CEP? D: Sim. (Confirmação de dados cadastrais pelos interlocutores) (Tratativas para entrega dos notebooks) (Retomada aos 10’46”) V: Vou fazer uma breve leitura aqui do contrato pro senhor, tá, as configurações do aparelho eu já passei, hã, deixa eu só...
A cobrança das alterações do produto contratado será feita de forma proporcional aos dias utilizados no primeiro mês. É necessário ter alguém maior de dezoito anos no local no dia da entrega.
Como eu informei, o contrato é de trinta e seis meses, caso haja desistência nesse período haverá cobrança de multa de 40% da mensalidade retroativa ao equipamento contratado.
O produto Vivo Tech sofre reajuste anual no mês de outubro, de acordo com o índice IPCA-IBGE.
O equipamento possui suporte técnico, manutenção, seguro contra roubo, furto e incêndio.
O Vivo Tech é uma prestação de serviço e o equipamento é de propriedade da Vivo, por isso ao final do contrato o senhor pode solicitar a substituição dos equipamentos por novos.
Caso não ocorra, o contrato será renovado automaticamente sem fidelidade, tá? Qualquer serviço adicional que o senhor possua, além das linhas, será cobrado à parte.
No caso, o prazo de entrega é no horário 8 SENTENÇA comercial, tá, em trinta dias, é... o senhor confirma a contratação? D: Sim. (interlocutores finalizam a ligação, com informações sobre a central de atendimento) V: O contrato da prestação de serviço encontra-se disponível no site www.vivo.com.br, tá, pra sua consulta. (confirmação de CNPJ da empresa) (finalização da ligação) A veracidade da ligação não foi contestada pela Autora.
Dela é possível constatar que: • O plano até então contratado pela Autora era o Ilimitado Local Favorito; • A proposta inicial da Ré foi para alteração para o plano Ilimitado Brasil Empresas, onde o valor a ser cobrado seria de R$329,98, com ligações ilimitadas fixo-fixo, fixo-móvel e longa distância utilizando o código de operadora 015; • A Autora questionou qual era a média das faturas debitadas, ao que lhe foi respondido que giravam em torno de R$450,00 – informação esta que não foi contestada pelo interlocutor Durval, tampouco a Autora apresentou nestes autos faturas anteriores a novembro de 2019 para desqualificar a informação; • A Autora não concordou e pediu para que fosse formulada nova proposta; • A nova proposta consistiu na manutenção do plano da Autora (Ilimitado Local Favorito), sem qualquer alteração nas linhas telefônicas, com a disponibilização de três aparelhos de notebook para a prestação do serviço Vivo Tech.
O objetivo não seria o comodato dos aparelhos (embora isso de fato tenha ocorrido), mas a prestação de serviço.
A fidelidade seria de 36 meses, e em caso de desistência haveria a cobrança de multa de 40% da mensalidade retroativa ao equipamento contratado.
Outros serviços deveriam ser cobrados à parte.
Cópia do contrato estaria disponível no site da Ré.
O valor mensal seria de R$299,97; • Houve a aceitação da proposta pela Autora. 9 SENTENÇA Pela ligação, desde logo se constata que a versão trazida pela Autora na petição inicial quanto a custos e valores não corresponde à realidade: E assim ocorreu até o dia 07/11/2019, data em que a Autora recebeu nova ligação da Ré, propondo outra redução de custo na conta telefônica, agora no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) com direito a receber 3 (três) notebooks; então a Autora, como já havia negociado nesse sentido anteriormente, acreditando na legitimidade da proposta, em negociação com a atendente no valor da fatura, esta foi fechada no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais).
No site da empresa Ré, na busca pelo serviço Vivo Tech 1 consta o seguinte : Aluguel equipamentos de qualidade e aumente a produtividade do seu negócio com Vivo Tech Na Vivo Empresas, você tem soluções sob medida para melhorar o desempenho de sua equipe e sua empresa.
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Pode-se dizer, nesse particular, que o preposto da Ré induziu o sócio da Autora em erro.
Veja-se que a Autora foi procurada pela Ré com uma proposta inicial para redução de sua fatura, de R$450,00 para R$329,98, com mudança de plano.
A Autora não concordou e pediu para melhorar a proposta.
A melhor proposta apresentada pela Ré foi de manutenção do plano e fornecimento de três notebooks, passando ao valor de R$299,97.
Contudo, pela forma como a proposta foi exposta pelo vendedor, o que se depreende é que a Autora permaneceria com o seu plano (Ilimitado Local Favoritos), receberia três notebooks como um “diferencial ” da Ré e, ao invés de pagar R$450,00 (como vinha pagando), pagaria R$299,97, mais outros serviços que eventualmente fossem contratados à parte (tais como: internet e tv). É a única conclusão que faz sentido.
Se a Autora pagava pelo plano Ilimitado Local Favoritos o valor mensal de R$211,90 (não há prova de que os valores anteriores à fatura de dezembro de 2019 fossem diversos disso); supondo-se que o valor de locação de um notebook que já estava em 3 sua posse fosse de R$99,99 , pois não há prova de qual era o valor cobrado anteriormente pelo Serviço Solução TI, tem-se que a contratação final corresponderia a: 2 https://www.vivo.com.br/content/dam/vivo-sites/vivo-com-br/pdf/para-empresas/produtos-e- servicos/digitais/produtividade/vivo-tech/contrato-final-vivo-tech.pdf. 3 O que resultaria no preço individual da locação de um notebook, supondo-se que o valor da locação de um notebook Dell Vostro fosse equivalente ao de um Positivo. 11 SENTENÇA • Plano Ilimitado Local: R$211,90 • Serviço Solução TI (Vostro): R$99,99 (estimado) • Serviço Solução TI (3 x Positivo): R$299,97 • Total: R$611,86 Ora, se a Autora não concordou com a proposta de alteração de plano para pagamento de fatura mensal de R$450,00 para R$329,98, não há lógica na concordância de alteração da fatura mensal para R$611,86.
A forma como o atendente conduz a ligação, especialmente ao ver recusada a proposta inicial, conduz o destinatário da ligação a concluir que haverá a redução do custo mensal da fatura, exceto outros serviços que venham a ser contratados, a fim de que o preço do serviço básico passe a ser de R$299,97, e que os três notebooks fornecidos seriam cortesia.
Destaco as seguintes falas do preposto da Ré: V: Foi disponibilizado aqui pro senhor, feita a operação no plano atual do senhor, no valor de R$299,97.
Aí no caso, aí no caso a gente, pra gente diferenciar a gente encaminha três aparelhos notebook da Positivo, pro senhor, tá.
Esse valor... (...) V: Esse valor ficaria...
Sim? Esse valor já viria na sua próxima fatura, ficaria R$299,97.
A Vivo, pra tá sempre na frente da concorrência, tem um diferencial, a gente encaminha trinta aparelhos notebook da Positivo.
Já pra ter um diferencial, mesmo, já com o valor de R$299,97, [inaudível] alteração da linha telefônica.
Quando o preposto da Autora, Durval, questiona sobre o que vai pagar a mais, a conversa é a seguinte: D: Mas cê tá falando, qual é, o que que ou vou pagar a mais por causa disso aí? V: A mais? Não, no caso, o senhor iria pagar, o senhor, é, [inaudível] bem direitinho, qualquer coisa o senhor me interrompe, tá bom? D: Sim. 12 SENTENÇA V: No caso, o valor do meu pacote fica R$299,98, opa, 97 centavos, aí no caso eu não faço alteração na sua linha, é, a sua linha continua a mesma coisa, tá? Eu vou confirmar o plano atual, o plano atual dela pra [inaudível]. É um ilimitado local favorito que o senhor possui, né? D: Sim. [inaudível] V: Aí no caso ficaria ilimitado local favorito, hã, referente a valores a mais, sua linha, alteração na linha internet, alteração na internet [inaudível] adquirir uma internet, é, tv da Vivo, identificador de chamadas (o BINA, cê deve conhecer).
Aí seria cobrado à parte, tá? Fora isso, meu pacote atual, R$299,97.
Em momento nenhum o atendente deixa claro a que se refere o pacote atual.
Seu discurso é truncado.
Pelo discurso do atendente, o que se pode inferir é que pacote atual seria equivalente a plano atual, quando, de fato, não é.
O plano atual é o Ilimitado Local Favorito.
O pacote atual seria a locação de três notebooks por R$299,97, mais a manutenção do plano atual, pelo preço até então pago pela Autora.
Todavia, falta clareza e transparência na explanação da proposta pelo atendente.
Mais adiante, o preposto da Autora questiona a que título seriam fornecidos os três notebooks.
Novamente, falta clareza e transparência, pois o atendente não explicita que se trata de um serviço de locação e que por esse serviço de locação haverá cobrança: D: Você falou dos notebooks, tá? Vocês vão, é, contrato de comodato, é, como é que é? V: Bom, no caso não seria comodato, seria mais uma prestação de serviço, tá? No caso esse valor que eu informo fica durante trinta e seis meses, tá? Os aparelhos vai ter suporte técnico, manutenção, seguro contra roubo, furto, incêndio.
Senhor, qualquer problema que o senhor tiver com os aparelhos o senhor pode ligar na nossa central, senhor [inaudível] quatro horas da manhã, o senhor deixou o seu aparelho lá na sua loja, algum [inaudível] a loja e pegou.
O senhor liga para a nossa central pra gente poder estar ressarcindo, porque aqui tem seguro contra roubo e furto também.
Aí no caso eu vou passar as configurações pro senhor, pro aparelho pro senhor, tudo bem? 13 SENTENÇA Destaco a fala: “Bom, no caso não seria comodato, seria mais uma prestação de serviço, tá? No caso esse valor que eu informo fica durante trinta e seis meses, tá? ”.
Em nenhum momento o atendente deixa claro que “esse valor ” que ele informa diz respeito ao contrato de locação de notebooks, e não em relação ao Plano Ilimitado local.
Da forma como o atendente conduziu a ligação, com expressões vagas ( “não seria comodato, seria mais uma prestação de serviço, tá ”) e tentadoras (seria um “diferencial ” para “ficar à frente da concorrência ”), outra não é a conclusão de que, para o destinatário da ligação, ele estava reduzindo o valor do plano Ilimitado Local Favoritos para R$299,97, mantendo a locação do notebook Vostro (valor desconhecido) e ainda ofertou três notebooks para utilização do serviço Vivo Tech, por 36 meses, como cortesia.
Ainda, da falta de clareza do preposto da Ré é possível concluir que, caso houvesse desistência do plano Vivo Tech, haveria incidência da multa sobre os valores originais contratados (R$450,00 mensais) e não sobre o valor da mensalidade do Vivo Tech (R$299,97).
Com isso, tem-se que nem a versão da Autora se sustenta (de que a partir de dezembro o valor integral da conta telefônica passaria a R$235,00), tampouco a versão da Ré, de que houve a contratação de um plus, consistente no serviço Vivo Tech, no importe de R$299,97, com manutenção do plano de serviços outrora contratado.
Veja-se que tanto na formação quanto na execução dos contratos as partes devem guardar a boa-fé (CC/02, artigo 422), assim consistente em padrões de comportamento.
O preposto da Ré agiu de má-fé durante a contratação, conduzindo o preposto da Autora de tal forma durante a ligação que, ao invés de ele reduzir a sua conta mensal em aproximadamente R$120,00, acabou aumentando o custo mensal em aproximadamente R$160,00.
Na medida em que a Ré não agiu com transparência na contratação, deverá cumprir não aquilo que propôs, mas aquilo que deu a entender que propôs e que foi aceito pela Autora, ou seja: 14 SENTENÇA • a manutenção da cobrança do Serviços Solução TI pelo valor que até então era cobrado da Autora; • se abster da cobrança da locação dos três notebooks Positivo; • Limitar a cobrança do plano Ilimitado Local Favorito a R$299,97.
Os parâmetros estabelecidos não são ultra petita (além do pedido) ou extra petita (diversa do postulado).
O pedido formulado pelo Autor foi de condenação da Ré ao cumprimento do que foi proposto.
Contudo, aquilo que foi proposto difere daquilo que o Autor discorreu na petição inicial, o que acarreta em procedência parcial do pedido.
Como se desconhece qual era o valor cobrado pelo Serviço Solução TI na fatura imediatamente anterior, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de dano moral, ele não procede.
Alega-se: Com toda esta situação completamente abusiva persistindo por meses, pela empresa Ré, a qual faz propostas enganosas e, consequentemente, cobranças indevidas, gerou para a Autora o dano moral pela perda de tempo tentando solucionar um problema causado pela própria Ré, causando incômodos e prejudicando em seu cotidiano.
A proposta foi, de fato, enganosa, pois deu a entender que a Autora pagaria valor menor pelos serviços prestados, e não maior.
A consequência, entretanto, foi prejuízo exclusivamente material, pois a Autora passou a pagar mais pelo serviço prestado.
Não há falar, todavia, em dano moral.
A ação foi proposta por pessoa jurídica.
A ela não se aplica a teoria do desvio produtivo (consistente no desperdício de tempo para a 15 SENTENÇA solução de uma determinada situação), sendo que somente se pode caracterizar dano à sua honra objetiva (imagem, reputação, crédito).
Sendo a pessoa jurídica uma criação do legislador, ela não é dotada de consciência.
Não se pode dizer, portanto, que venha a sofrer incômodos ou que venha a ter o seu cotidiano abalado.
Suponha-se, contudo, que a teoria do desvio produtivo fosse aplicável à pessoa jurídica.
Ela poderia, quando muito, reverter em prejuízo material (funcionários deixariam de trabalhar e produzir para solucionar a questão contratual entre as partes), mas não moral.
A improcedência do pedido indenizatório, portanto, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que a Ré, pelo período de 36 meses a partir de 7/11/2019: • Mantenha tão somente a cobrança do Serviço Solução TI pelo valor que foi cobrado da Autora até a fatura vencida em 15/11/2019; • Abstenha-se de cobrar os valores de locação dos três notebooks Positivo fornecidos à Autora; 4 • Limite a cobrança do plano Ilimitado Local Favorito a R$299,97 mensais.
Destaca-se que a obrigação de fazer não abrange outros produtos e serviços que tenham sido contratados após o ajuizamento da ação, além da cobrança de serviços eventuais e serviços de terceiros; 4 Assim considerada a somatória das rubricas Ilimitado Local Favorito – Assinatura Mensal de três linhas e Ilimitado Local Favoritos – Franquia Mensal 16 SENTENÇA b) julgo parcialmente procedente o pedido de restituição de valores, para condenar a Ré ao reembolso dos valores pagos pela Autora que sobejarem os parâmetros do item “a ” supra, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (para aquelas vencidas e pagas antes da sua ocorrência) e a partir do respectivo vencimento (para aquelas vencidas e pagas após a citação) e correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP- DI a partir do efetivo desembolso.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; c) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Condeno a Autora ao pagamento de 60% das custas processuais e o Réu, ao pagamento dos 40% restantes.
Quanto aos honorários de sucumbência: a) Condeno a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Ré, arbitrados em 10% sobre o proveito 5 econômico obtido pela parte vencedora com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (mandamental e condenatória, de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (310 dias); b) Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da Autora, arbitrados em R$2.000,00 com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (o proveito econômico da parte vencedora é irrisório), atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (mandamental e condenatória, de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (310 dias).
Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). 5 Base de cálculo: R$7.000,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação. 17 SENTENÇA Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ponta Grossa, quarta-feira, 21 de abril de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito 18 -
22/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2021 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/10/2020 17:58
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 08:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/07/2020 08:50
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 19:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 16:55
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:55
Distribuído por sorteio
-
16/06/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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