TJPR - 0003466-47.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/08/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 12:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/07/2022 15:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2022 15:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
20/06/2022 18:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2022 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/05/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/04/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/04/2022 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:06
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
31/03/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GEISIELE RIBAS FELISBINO
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
10/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 06:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/12/2021 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
25/11/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/11/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/10/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/09/2021 18:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2021 14:43
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
17/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:15
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2021 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2021 17:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:49
Juntada de LAUDO
-
11/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/06/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 13:26
BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0004142-92.2021.8.16.0130
-
10/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/05/2021 12:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:00
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:00
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0003466-47.2021.8.16.0130 Processo: 0003466-47.2021.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GEISIELE RIBAS FELISBINO GEISIELE RIBAS FELISBINO formulou pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU PRISÃO DOMICILIAR, sob os argumentos, em suma, de que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida era destinada ao consumo próprio e é imprescindível aos cuidados da filha (mov. 32.1).
O Ministério Público oficiou no feito e pugnou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 37.1). É o relatório.
Decido.
Embora os argumentos da parte requerente, a segregação cautelar deve ser mantida.
Primeiro, porque a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria do crime apurado, bem como a presença dos requisitos da custódia cautelar foram demonstradas por ocasião da decretação da prisão preventiva (mov. 13.1), em atenção aos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, desde então, não houve alteração fática que justifique a reapreciação dos requisitos da custódia cautelar, com base em diversa convicção.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: HABEAS CORPUS CRIME – PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÕES QUANTO À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO À MANUTENÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO CAUTELAR - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA EM MANDAMUS ANTERIOR - REITERAÇÃO DE PEDIDO – ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PREVENTIVA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - RATIFICAÇÃO TÁCITA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE PELO JUÍZO COMPETENTE QUANDO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO EM VIRTUDE DO ATRASO PROCESSUAL PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – PRETENSÃO PREJUDICADA – SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA NO JUÍZO COMPETENTE – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR - ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA E NÃO PREJUDICADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0031256-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 22.08.2019) (grifei) HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012392-87.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 28.03.2019) Com relação à tese desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, “a simples alegação de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante” (TJPR, Ap Crime 0748078-6, V CCr, Rel.: Des.
ROGÉRIO COELHO, Julg.: 04/08/2011, Pub.: 24/08/2011).
A propósito, restou assentado na decisão que decretou a prisão preventiva que, “embora apreendidas apenas três porções da droga, há indícios de que outras porções tenham sido desprezadas pela autuada imediatamente antes da abordagem policial, por intermédio de sistema de tubulação aparentemente destinado unicamente para tal finalidade”, além do que “foram apreendidas dezenas de embalagens usualmente destinadas ao fracionamento da droga, além de grande quantidade de dinheiro, cuja justificativa de origem não restou comprovada”, circunstância indicativa de que o ocorrido não se trata de fato isolado.
Segundo, porque, para a prisão cautelar, basta prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, não se exigindo prova plena, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (destaquei).
A propósito do tema, confira-se a doutrina: “Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso.
A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do ‘in dubio pro societate’)” (CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal, 13ª Edição, Ed.
Saraiva, 2006, p. 264).
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência: “Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação.
O ‘in dubio pro reo’ vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu.
Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória” (RT, 554/386).
Por fim, quanto à concessão de prisão domiciliar em decorrência de a requerente ser mãe de criança com 1 ano e 10 meses de idade, o Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR decidiu que “a concessão de prisão domiciliar, nos termos do Habeas Corpus n.º 143.641 do Supremo Tribunal Federal, não está condicionada exclusivamente ao fato de a segregada ser mãe de menor de 12 anos, mas também à análise do caso concreto” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0015439-06.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 24.05.2018).
No caso específico dos autos, embora o sofrimento natural causado na criança (o que a requerente deveria sopesar antes de se envolver em novo crime), fato é que não restou comprovada a imprescindibilidade da requerente aos cuidados da filha, a qual está sob a guarda de familiares.
Ademais, como bem ponderado na decisão que decretou a prisão preventiva, a prisão domiciliar se mostrou absolutamente insuficiente para evitar a reiteração delituosa, porquanto a requerente sofreu condenações por tráfico de drogas (ação penal nº 0002013-51.2020.8.16.0130 e nº 0010042-90.2020.8.16.0130) e, embora tenha sido beneficiada com a prisão domiciliar com monitoração eletrônica nos autos de execução de pena nº 4000007-66.2021.8.16.0130, tornou a delinquir.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE A PACIENTE POSSUIR FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – IMPROCEDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE A PRESENÇA FÍSICA DA PACIENTE SER IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DO FILHO – PRISÃO DOMICILIAR QUE, NO CASO, NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À PACIENTE NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018338-69.2021.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 19.04.2021) (grifei) Posto isto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU PRISÃO DOMICILIAR formulado por GEISIELE RIBAS FELISBINO, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. e dil.
Paranavaí, 26 de abril de 2021. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito -
28/04/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 10:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 09:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/04/2021 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0003466-47.2021.8.16.0130 DECISÃO 1.
A Autoridade Policial em exercício nesta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de GEISIELE RIBAS FELISBINO, efetuada nesta data, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, e a sua conversão em prisão preventiva.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a conduzida cometeu, em tese, o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Observa-se dos autos que o autuado foi detido em estado de flagrância.
Foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores e os conduzidos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada nos termos do inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Foi dada voz de prisão à conduzida, bem como foi lavrada a respectiva nota de culpa no prazo legal.
Não há vícios formais ou materiais que venham a viciar a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3.
No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6.º do art. 282, do Código de Processo Penal, sua decretação somente ser fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em análise, verifica-se do auto de prisão em flagrante que à indiciada é imputada a prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em que é prevista pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado restaram, por ora, devidamente consubstanciados pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial.
A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso a autuada não permaneça segregado, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Sobre o tema, são relevantes os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade.
Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa.
A gravidade concreta do delito espelha-se pelo fato e suas circunstâncias e consequências.
Um roubo, por exemplo, abstratamente é um delito grave, mas nem sempre o é no caso concreto.
Essa busca pela concretude do fato é o dever do juiz, a fim de não banalizar a decretação da prisão cautelar, que é uma exceção, não a regra.
A maneira destacada de execução tem o condão de gerar a excepcionalidade, criando o crime anormal, apto a evidenciar variados aspectos da criminalidade”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Prisão e liberdade.
SP: ed.
RT. 2011.
P. 63-64).
No caso em apreço, não bastasse a gravidade em abstrato do delito, que é responsável pelo fomento de diversos outros crimes, tem-se que a autuada reitera na prática delitiva pela qual havia sido condenada recentemente, demonstrando claro desprezo pelas normas legais e absoluta crença na impunidade.
Nesse sentido, como restou demonstrado nos autos, a prisão da autuada se deu em razão de denúncias anônimas que informavam grande movimentação tanto no seu anterior endereço quanto no atual, e mencionam especificamente o nome da autuada como responsável pelo tráfico de drogas, na companhia do atual companheiro.
No mais, embora apreendidas apenas três porções da droga, há indícios de que outras porções tenham sido desprezadas pela autuada imediatamente antes da abordagem policial, por intermédio de sistema de tubulação aparentemente destinado unicamente para tal finalidade.
A corroborar existência da prática delitiva, tem-se que foram apreendidas dezenas de embalagens usualmente destinadas ao fracionamento da droga, além de grande quantidade de dinheiro, cuja justificativa de origem não restou comprovada.
Assim, encontram-se presentes elementos suficientes a demonstrar a prática do tráfico de drogas por parte da autuada, mesmo depois de presa em flagrante e condenada por crime de mesma espécie.
Portanto, verifica-se que a manutenção da prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, em especial para o fim de impedir nova prática delituosa pela indiciada, que reitera na prática de crimes desta natureza.
Ademais, cumpre consignar que o crime de tráfico é dos mais graves previstos no ordenamento jurídico e, como bem se sabe, é delito permanente, trazendo risco social e aflição à comunidade.
Em decorrência da sua própria natureza, principalmente por provocar a prática de inúmeros outros ilícitos, o tráfico de drogas acaba por agredir diretamente a ordem pública, trazendo consequências avassaladoras à comunidade, que exige das autoridades constituídas a adoção de medidas enérgicas a fim de coibir a prática de tais crimes.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - PRISÃO EM FLAGRANTE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. (...) - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. - NECESSIDADE DA MEDIDA MOTIVADA NA VEDAÇÃO LEGAL AO BENEFÍCIO PLEITEADO (ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS), BEM COMO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA A GRAVIDADE DO DELITO, QUE CONTRIBUI DE FORMA INCISIVA PARA O AUMENTO DA CRIMINALIDADE LOCAL. - ADEMAIS, O CONTEÚDO DA DECISÃO ENCONTRA RESPALDO NA PRÓPRIA LEI, EXPRESSA INVERSAMENTE NA NORMA DO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC 0753810-7 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Ronald Juarez Moro - Unânime - J. 03.03.2011). (Destaques inexistentes no original).
Deste modo, em face da gravidade do delito, bem assim considerando a existência de indícios claros de reiteração criminosa, notadamente porque a autuada se encontrava sob monitoração eletrônica vinculada a condenação pela prática recente de crime de tráfico, há de se concluir que a prisão cautelar, como forma de garantia da ordem pública, é medida imperativa, não restando outra alternativa senão a manutenção da sua custódia para evitar a reiteração das condutas ilícitas.
Diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, será suficiente para evitar a prática de novo crime pelo autuado.
Reitere-se, nesse sentido, que a autuada já se encontrava sob monitoração eletrônica, o que não impediu a manutenção da conduta criminosa, na sua própria residência.
Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória).
Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pela autuada não se relacionam a locais ou pessoas específicas.
A terceira não tem aplicação porque não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que seja inimputável ou semi-imputável. 3.
A par do exposto, com base nos arts. 310, inciso II, e 311 a 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante da autuada GEISIELE RIBAS FELISBINO já qualificada nos autos, em prisão preventiva, devendo permanecer detida onde se encontra. 4.
Consigno, ainda, que a informação prestada pela autuada, no sentido de que seria genitora e responsável por uma criança, não restou comprovada nos autos, e não há informações quanto a presença da infante por ocasião da prisão, evidenciando, assim, a possibilidade de que a filha não permaneça sob os cuidados da genitora, mesmo porque o tráfico era realizado na própria residência da autuada.
Assim, considerando-se a reiteração criminosa, bem assim o âmbito limitado de diligências em sede de plantão, tenho que, ao menos por ora, não restando comprovada a situação fática descrita nos incisos III ou V do artigo 318 do CPP, afigura-se inviável a análise quanto ao eventual cabimento da prisão domiciliar à indiciada.
Expeça-se o competente mandado de prisão. 5.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado. 6.
Sem prejuízo, junte-se cópia dos autos de prisão em flagrante ao processo de execução de pena da autuada, sob n. 4000007-66.2021.8.16.0130, em trâmite na Vara de Execuções Penais em regime fechado e semiaberto desta Comarca para as providências cabíveis. 7.
Considerando-se o horário em que encaminhados os autos a este Juízo Plantonista, deixo de designar audiência de custódia.
Assim, após a retomada do expediente regular e a redistribuição dos autos, encaminhe-se ao Juízo competente para análise quanto a eventual realização do ato. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, 21 de abril de 2021. Marcelo Torres Liberati Magistrado -
22/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:35
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 11:38
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:48
Recebidos os autos
-
22/04/2021 00:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/04/2021 00:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 21:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/04/2021 21:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/04/2021 20:29
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 20:18
Recebidos os autos
-
21/04/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 17:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/04/2021 17:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/04/2021 17:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
21/04/2021 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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