TJPR - 0024041-95.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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20/04/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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27/01/2022 15:34
Recebidos os autos
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27/01/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/01/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
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13/01/2022 13:31
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
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13/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
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13/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
04/01/2022 16:53
Juntada de CUSTAS
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27/12/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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24/11/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 15:10
Recebidos os autos
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11/11/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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11/11/2021 15:10
Baixa Definitiva
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11/11/2021 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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09/11/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/10/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
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02/10/2021 00:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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20/08/2021 13:45
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2021 17:42
Distribuído por sorteio
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19/05/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/05/2021 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 23:04
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
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05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024041-95.2019.8.16.0017 Processo: 0024041-95.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.531,25 Autor(s): MANOEL DE MOURA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por MANOEL DE MOURA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Narra a inicial que o Requerente foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06.02.2019, acarretando-lhe diversas lesões.
Em razão da invalidez permanente, requereu administrativamente a indenização devida pelo seguro obrigatório no valor equivalente ao teto máximo estabelecido em Lei, no entanto, teve o seu pedido negado.
Diante disso, rogou pela procedência da demanda, para o fim de condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório no valor de R$ 2.531,25, ou alternativamente indenização com base na porcentagem de invalidez a ser apurada pelo laudo médico, requereu pela produção de provas, inclusive perícia médica e pleiteou as benesses da assistência judiciaria gratuita.
O despacho acostado ao evento 07 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Citada, a ré ofertou defesa, na modalidade de contestação (evento 24).
Nesta peça, frisou que que o pagamento foi negado na via administrativa, uma vez que não restou comprovado a existência de sequelas permanentes, sendo assim, indevido o pagamento do seguro.
Sustentou que a parte autora se encontrava inadimplente com o prêmio do seguro obrigatório na ocasião do sinistro, o que resulta na ausência de direito de indenização e na inaplicabilidade da súmula 257 do STJ.
Ademais, consignou que o autor deixou de instruir a inicial com laudo médico que comprove a existência da alegada invalidez permanente, devendo o feito ser julgado improcedente.
Aduziu que, para o eventual caso de condenação, esta deve tomar por base o grau da lesão sofrida nos termos da súmula 474 do STJ e que deve ser observado o limite máximo indenizável previsto pela Lei 11.945/09.
Ainda, firmou considerações acerca do termo inicial para aplicação de juros de mora e correção monetária.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inaugural.
Não houve apresentação de réplica (eventos 29 e 32).
Ao Evento 34 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que restou deferida a realização de perícia médica junto ao IML.
O laudo pericial foi acostado ao Evento 60.
Por fim, sobreveio manifestação das partes (Movimentos 64 e 66).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em sua concisão necessária.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se prescindíveis a realização de outras provas, notadamente em audiência (CPC, art. 355, inciso I). É que nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; [...]”.
Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador.
Basta lembrar que de acordo com o art. 139, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: [...] II - velar pela rápida solução do litígio; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 130, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Tocadas ordens encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Indispensável, portanto, que se realize o julgamento antecipado do impasse, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste julgador, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. 2.2.
Do não adimplemento do prêmio do Seguro Obrigatório Consignou a parte ré que a parte autora se encontrava inadimplente com o prêmio do seguro obrigatório na ocasião do sinistro, o que resulta na ausência de direito de indenização.
Todavia, razão não lhe assiste.
Analisando o documento colacionado na própria contestação apresentada pela requerida ao mov. 24.1, constata-se que o Seguro Obrigatório relativo ao exercício de 2019, no valor de R$ 84,58 foi pago em 03/12/2019.
O sinistro ocorreu em 06/02/2019.
Sendo assim, verifica-se que após a ocorrência do acidente a parte autora efetuou o recolhimento dos valores relativos ao seguro obrigatório, não estando mais inadimplente com a sua obrigação.
E mesmo que assim não fosse, a indenização é devida ainda que o prêmio não tenha sido pago.
Veja o teor da súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Colaciono os seguintes julgados: Consumidor.
Ação de cobrança de indenização securitária (seguro de vida).
Sentença de parcial procedência.
Pretensão à reforma parcial manifestada pela autora.
Cabimento parcial.
Suicídio que, no caso concreto, não afasta a cobertura securitária, nos termos da fundamentação.
Conforme precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte Estadual, o atraso no pagamento do prêmio do seguro não acarreta a resolução automática do contrato, sendo indispensável a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora.
Indenização devida, porém com a dedução das parcelas do prêmio ainda não quitadas.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (APL 90000621020028260100 SP 9000062-10.2002.8.26.0100, Relator(a): Mourão Neto, Julgamento: 15/03/2016, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/03/2016).
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
COBERTURA SECURITÁRIA.
NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO RESPECTIVO.
DISPENSABILIDADE.
LEIS NS. 6.194/74 E 8.441/82.
I.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores decorre de imposição legal, em que, mesmo na situação de não pagamento do prêmio respectivo pelo proprietário do veículo, exsurge a obrigação de indenizar pelas seguradoras participantes do convênio , ressalvado o direito de regresso.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Recurso conhecido e provido.
Ação procedente. (STJ - RECURSO ESPECIAL (RESP) - Nº 163836 - RS - RIP: 199800092862 - REL.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR - TURMA: QUARTA TURMA - J. 25/04/2000 - DJ. 28/08/2000 PAG. 85).
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO IRRELEVÂNCIA.
A falta ou o atraso no pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Exegese da Súmula 257, do STJ.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL VALORAÇÃO - LEI 11.945, de 04/06/2009 SÚMULA 474 DO STJ. (APL 00011452620128260405 SP 0001145-26.2012.8.26.0405, Relator(a): Clóvis Castelo, Julgamento: 16/12/2013, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 16/12/2013).
A finalidade principal do seguro é estabelecer a garantia de uma indenização mínima.
O pagamento resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículo pelos danos pessoais que venham à causar independentemente de apuração de culpa, ou de pagamento do prêmio.
O atraso no pagamento do prêmio do seguro não importa na rescisão do contrato de forma automática, pois, para que a rescisão exista é necessário que a seguradora notifique o segurado previamente.
Situação que não se verifica nos autos.
Assim, conclui-se que a comprovação do pagamento do prêmio do seguro não é condição indispensável para a indenização.
Nesses termos, afasto as alegações da parte ré. 2.3.
Mérito Verifico que o feito reúne prova do evento, acrescido do nexo causal entre o infortúnio e a invalidez consolidada/definitiva.
A incapacidade permanente parcial incompleta (déficit funcional residual à rotação do braço sobre o ombro direito) do requerente é indiscutível, tanto que o perito assim atestou, não havendo qualquer lacuna, dúvida ou inconclusão no laudo pericial acostado ao Evento 60.
Tenho por comprovado, portanto, conduta/evento, dano e nexo causal, o que atrai a igual responsabilidade da seguradora em razão da relação contratual que unia os litigantes.
Continuando, importante esclarecer que, quanto a questão de incidência de lei nova, aplica-se ao caso a lei da data do evento danoso, e, certo que para os fatos ocorridos após janeiro de 2007, aplicar-se-á a Lei 11.482/2007.
Nesse sentido, a alteração trazida pela Lei 11.482/2007 na Lei 6.194/74 que dispõe sobre os seguros obrigatórios, refere-se em seu artigo 8º, in verbitis: Art. 8o Os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” (NR) Sendo assim, tendo ocorrido o acidente no ano de 2019, não há porque se falar em indenização fixada em salários mínimos ou mesmo trazer aos autos essa discussão, já que, para acidentes ocorridos após janeiro de 2007, a lei aplica novo patamar, com valor de até R$ 13.500,00, para casos de invalidez. Nesse prisma, a medida provisória n.º 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, varia pelo grau de invalidez, ou seja, a Lei 6.194/74, em seu art. 3º, menciona que o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 – no caso de invalidez permanente, indicando claramente que existem graus de invalidez indenizáveis em percentuais a eles proporcionais.
Vejamos: Art. 3º. (...). 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
De passo a passo, observa-se que o laudo foi sólido em declinar a verificação de debilidade permanente, com déficit funcional residual no percentual de 10% à rotação do braço sobre o ombro direito, conforme se verifica no laudo acostado no mov. 60, de forma que o quantum da indenização, logicamente, deverá se ater ao citado percentual, com base no valor máximo previsto para o evento invalidez.
Isto porque após grande divergência, firmou-se o entendimento no E.
Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná e STJ, que a indenização em caso de invalidez deve levar em consideração o grau de incapacidade aferido pela perícia, já que a lei refere à benesse de “até” determinado valor máximo.
Aliás, foi o que se decidiu no conteúdo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 547.270-2/01 do aerópago paranaense, inclusive com proposta de criação de Súmula, a prenunciar que “nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo".
Eis o teor do competente acórdão: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 547.270-2/01. 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA.
RELATOR DES.
GAMALIEL SEME SCAFF SUSCITANTE. 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: MPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
INTERESSADO: ALESSANDRO GONZAGA VALÉRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DPVAT.
NAS HIPÓTESES ANTERIORES À LEI 11.945/2009, A INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE.
EXEGESE LITERAL DA ANTIGA REDAÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74.
PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO COM EDIÇÃO DE SÚMULA.
I.
Indenização do DPVAT nos casos de invalidez permanente.
Para os sinistros posteriores à Medida Provisória nº 451/2008 (convalidada na Lei 11.945/2009), não há qualquer dúvida que nas hipóteses de indenização por invalidez permanente, deverão estas ser mensuradas conforme o grau das perdas físicas sofridas pelo segurado estipulado pela Lei nº 6.194/74.
II.
Interpretação literal da Lei 6.194/74.
A leitura da antiga redação do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, revela que no caso de invalidez permanente, a indenização será de até R$ 13.500,00 ou 40 vezes o salário mínimo.
Essa disposição gramatical (prep.) até deixa claro que o legislador pretendeu estabelecer e tornar cabível a graduação do quantum indenizatório.
Inclusive, a partir da Lei nº 8.441/92, o §5º do art. 5º, da Lei 6.194/74, passou a prever que o "... instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei (...)", revelando assim a intenção do legislador em mensurar o grau da perda sofrida pelo segurado para fins de cálculo da indenização.
Conforme já dispôs o STJ, "... não haveria sentido útil no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 547.270-2/01 letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez" (STJ - STJ - REsp 1119614/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 31/08/2009.
RSTJ vol. 216 p. 53).
III.
Da análise do grau de invalidez.
Diz a doutrina que "...O caminho a ser trilhado, cremos, é o exame do laudo elaborado pelo instituto médico legal, órgão idôneo para quantificar e qualificar os danos pessoais sofridos por uma vítima de acidente de trânsito. É esse documento, portanto, que deve servir de norte para a delimitação da cifra a ser paga ao beneficiário, já que nele estará estampada a gravidade e os efeitos da ofensa à sua integridade" (MARTINS, Rafael Tárrega.
Seguro DPVAT. 4ª Edição.
Campinas : Servanda, 2009. p. 71).
IV.
Súmula.
Diante disso, deve ser dado provimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com súmula na seguinte redação: "Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo".
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO E PROVIDO COM EDIÇÃO DE SÚMULA. [...] (TJ/PR.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Acórdão n. 128.
Processo n. 0547270-2/01.
Rel.
Des.
Gamaliel Seme Scaff.
Data da Decisão: 13.12.2010).
Em idêntica vertente, colaciono a lição proveniente do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
LIMITE.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO. (STJ.
AgRg no Ag 1320972/GO.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010.0106008-9.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior.
Dat da Decisão: 24.09.2010) Percebe-se, nesta forma, que se encontra superado o antigo posicionamento pelo qual a indenização por invalidez independeria da apuração do grau de afetação da capacidade do beneficiário, alcançando o máximo previsto em lei em todas as situações.
Testemunha-se que o atual entendimento encontra maior lastro na proporcionalidade constitucional, aproximando a relação do seguro privado obrigatório com a sistemática de seu similar em sede de seguro social. É que desde muito, o auxílio acidente (benefício previdenciário) buscava indenizar a efetiva redução da capacidade laborativa do beneficiário, de acordo com seus mais variados graus, perfazendo-se a mais perfeita isonomia.
Com base nisto, ressalto que a indenização será calculada à luz da efetiva redução da capacidade física do acidentado, não atingindo, obrigatoriamente, em toda e qualquer situação de incapacitação definitiva, o máximo previsto em lei.
Pelo contrário, nos casos de invalidez permanente, a indenização se faz proporcional ao grau de incapacidade aferido por perícia médica, sendo este fator determinante para fixação do quantum indenizatório do seguro.
A perícia médica concluiu que a incapacidade do requerente é permanente, no entanto, parcial incompleta residual (déficit funcional residual de 10% à rotação do braço sobre o ombro direito).
Dito isso, para se chegar ao valor da indenização securitária é necessário seguir os parâmetros estabelecidos no inciso II, do parágrafo 1º, art. 3º, da lei supracitada, ou seja, deve a perda completa da mobilidade de um dos ombros ser enquadrada em um dos seguimentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa a Lei, procedendo-se em seguida, a redução proporcional da indenização por se tratar de invalidez parcial incompleta.
Nesta toada, analisando a tabela encontrada na Lei 6.194/74, percebo que para o caso de perda completa da mobilidade de um dos ombros o percentual indicado é 25%.
Deste modo, enquadrando a perda completa da mobilidade de um dos ombros do segurado na forma do inciso II (25%), necessário proceder em seguida, a redução proporcional da indenização, conforme o comando do próprio inciso II, que in casu, é o equivalente a 10% - para sequelas residuais.
Nestes termos, deverá a seguradora ré indenizar o autor no valor de R$ 337,50. 3.
Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de condenar a seguradora requerida no pagamento da importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro obrigatório, acrescidos de atualização monetária calculada desde o evento danoso, com base no INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, computados da citação (Súmula 426, do STJ).
Considerando-se a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, sopesados os critérios legais e considerando o trabalho realizado, a proporção de 85% em favor do procurador da ré a ser pago pelo autor e 15% em favor da procuradora da parte autora a ser pago pela ré, sobre a quantia de R$ 1.500,00, a qual arbitro por apreciação equitativa, tendo em vista o valor da condenação, com fulcro no art. art. 85, §8º do CPC.
O valor dos honorários acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento da sentença.
As custas processuais deverão observar a mesma proporção.
Condiciono o pagamento, no entanto, ao disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 20 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
22/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 23:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:55
Juntada de LAUDO
-
11/03/2021 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
08/03/2021 22:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 11:37
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2020 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
29/06/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 19:13
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
17/04/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
30/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/03/2020 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/03/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/03/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
16/12/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/10/2019 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/10/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 13:09
Recebidos os autos
-
27/09/2019 13:09
Distribuído por sorteio
-
26/09/2019 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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