TJPR - 0001001-47.2018.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/02/2024 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
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16/02/2024 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
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16/02/2024 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
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10/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2023 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/12/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/11/2023 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/11/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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27/09/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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22/08/2023 16:22
Juntada de COMPROVANTE
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28/07/2023 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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15/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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03/05/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
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02/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2023 16:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2022 17:33
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/12/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 12:30
Juntada de CUSTAS
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15/12/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 18:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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07/10/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 11:30
Recebidos os autos
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11/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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09/08/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/07/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/06/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/04/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001001-47.2018.8.16.0073 Processo: 0001001-47.2018.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$74.444,84 Autor(s): APARECIDA MARCELINO PEREIRA SALES (CPF/CNPJ: *16.***.*13-34) Rua Sebastião Francisco Moraes, 24 - Jose Abdala - CONGONHINHAS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de demanda previdenciária proposta por APARECIDA MARCELINO PEREIRA SALES onde se visa à concessão de aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, aposentadoria híbrida.
Em síntese, alega a requerente que em 02/05/2013, se dirigiu a autarquia previdenciária visando à concessão do benefício, sob o nº 159.151.265-1, o qual restou indeferido; que completou a idade necessária em 14/11/2012; que o período de carência se restringe ao período de 1967 a 1973; 1976 a 1993 e 2011 a 2013 (DER); que labora no meio rural desde criança; que trabalhou no meio rurícola sob o regime de economia familiar; que tanto os pequenos proprietários quanto os trabalhadores rurais, não formalizam suas atividades rurais; que faz jus à concessão da benesse; que em 19/12/2017 (DER) pleiteou o benefício de aposentadoria por idade rural híbrida, pelo reconhecimento do serviço exercido no meio rural e urbano, conforme NB 181.329.123-0, novamente indeferido.
Devidamente citada, a autarquia ofereceu contestação na seq. 13, afirmando que não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício; que existem vínculos urbanos da autora e de seu esposo.
No que tange ao pedido de aposentadoria por idade hibrida, alegou que o período rural desenvolvido pela parte autora é anterior aos 15 anos que se deve comprovar.
Pugnou pelo indeferimento do feito.
A parte autora impugnou à contestação na seq. 16.
O feito foi saneado na seq. 25, sendo deferida a produção de prova oral e documental.
A demanda foi sobrestada na seq. 38 em razão de ter sido afetada pelo tema 1007/STJ.
Audiência de instrução e julgamento na seq. 69/70.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, à implantação de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual, passo a analisar o mérito da demanda.
O pedido de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve ser apreciado com vistas ao disposto nos artigos 48, §1° e 2°, 55, § 3°, e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91 (25, II, 26, III e 39 I).
Ou seja, é necessária a demonstração do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher), além do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, conforme a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já tenha atingido tempo de trabalho campesino suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Ou seja, a disposição contida no art. 143 da LBPS, de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do trabalhador rural.
Ademais, a Lei nº 8.213/91, notadamente os arts. 48 e 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
A propósito, oportuno citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RGPS.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE. (...) 2.
Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).8.2133.
Ação rescisória procedente. (3902 RS 2007/0308089-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) Por sua vez, a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita por meio de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
Impende, também, destacar que o rol de documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, não é exaustivo, sendo meramente exemplificativo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) o início de prova documental; c) o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente. DA IDADE O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de seq. 1.7, fls 9, vez que a parte autora nasceu em 14/11/1957.
Com o preenchimento do requisito da idade no ano de 2012, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91. DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Tal início de prova documental não necessariamente será plena em relação a todos os anos correspondentes ao período equivalente ao da carência.
A jurisprudência vem admitindo como início de prova material notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, certidão da justiça eleitoral e etc.
Tais documentos, juntamente com a prova oral, devem possibilitar a formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Embora o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 arrole os documentos aptos à comprovação da atividade rural, este rol não é de ser tido como taxativo, podendo a parte interessada apresentar outros documentos, desde que aptos a comprovar o exercício da atividade rural nas condições previstas no art. 11, VIII , da já mencionada lei, e, no caso de trabalhador na qualidade de boia-fria, admite-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
Para regime de economia familiar, também se admitem a apresentação de documentos em nome de terceiros, principalmente dos pais ou cônjuge, pois na maioria das vezes os atos negociais da entidade familiar foram realizados não individualmente, mas em nome do pai ou do marido, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros.
Nesse sentido: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Para a prova de suas alegações o demandante juntou aos autos como início de prova material de sua atividade rural, dos quais destaco: Certidão de compra de imóvel rural pelo seu genitor em 1968; Sua certidão de nascimento, em 1957, onde consta a profissão dos genitores como lavradores; Certidão de casamento da autora, em 1993, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador; Contrato funerário onde consta a profissão da autora como lavradora no ano de 2003; Contrato particular de comodato celebrado entre a autora e Luiz Carlos da Silva no ano de 2011 com término em 2016.
Inscrição da autora no CICAD-PRO; Nota de Produtor Rural do ano de 2014.
Como já asseverado, tais documentos podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, visto que expressamente mencionam sua ocupação laboral.
Outrossim, e conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo início de prova material é necessário a complementação pela prova testemunhal. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
A CF/88 incluiu o trabalhador do campo no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7o., II, tendo a Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, estabelecido um período de transição em que o trabalhador rural que já integrava o sistema de previdência social encontra-se dispensado do recolhimento das contribuições necessárias ao reconhecimento do tempo de atividade agrícola. 2.
A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. 3.
O art. 55, § 3o. e o art. 106, parágr. único da Lei 8.213/91 elencam os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade rural, ressalvando não ser admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Esta Corte já pacificou entendimento de que o rol previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo 4.
A concessão de aposentadoria rural possui relevante valor social, uma vez que busca amparar o obreiro rural por meio de distribuição da renda pela via da assistência social.
Dessa forma, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação.
Diante dessa situação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, para a demonstração do exercício de trabalho rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material complementado por prova testemunhal 5.
In casu, o Magistrado de 1o. grau entendeu que os depoimentos colhidos em juízo aliados à prova material conseguiram demonstrar de forma idônea, harmônica e precisa o labor rural exercido pela autora.6.
Contudo, o Tribunal a quo não reconheceu o direito ao benefício, por entender que a parte autora não apresentou prova material contemporânea aos fatos alegados, não abrangendo também todo o período de carência, o que, como visto, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do STJ, que permite que a prova testemunhal amplie o período constante da prova material, como no caso. 7.
A decisão agravada não reexaminou as provas constantes dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias. 8.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ.
AgRg no AgRg no AREsp 591.005/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe21/05/2018) PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DESERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1.
O Tribunal a quo decidiu que a autora, ora recorrida, preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltam do que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2.
A decisão firmada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção, ao julgar a matéria, sobo rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.133.863/RN, concluiu que "prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)".55§ 3º8.2133.
Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que aprova material de atividade como rurícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes .4.
Agravo regimental não provido. (134504 MG 2012/0010479-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) DA PROVA TESTEMUNHAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – CARÊNCIA O depoimento pessoal da parte autora confirmou as datas e locais destacados na exordial, demonstrando dessa forma plausibilidade quanto às alegações formuladas.
Autora: foi da roça desde criança; que moravam no Cristal, no município de Santo Antônio do Paraíso; que moravam num sítio; que o pai arrendou terra; que eram 19 alqueires; que eram todos os irmãos; que o Cidinho tinha 20, a autora tinha 10 e um que nasceu na época; que era família grande; que no sítio do pai era cultivado arroz, feijão, milho, mandioca, batata, abobora; que era lavoura branca; que o pai levava para roça com uns 7 anos; que nesse sítio já estava com 10 anos; que o pai comprou um sítio; que o pai arrendou terra e ficaram plantando por bastante anos; que a propriedade era de 12 ou 13 alqueires; que o pai arrendou uma parte do sítio; que plantavam lavoura branca; que uma parte dos irmãos já estava casando; que ainda era solteira; que demorou pra casar; que trabalharam nesse sítio até 1993; que entrou na confecção; que casou em dezembro; que a confecção fechou no começou do ano de 1994; que foi trabalhar de boia-fria; que trabalhou até 2008; que tava faltando serviço; que entrou na confecção e trabalhou até 2011; que a confecção abria e fechava; que trabalhou uns 3 anos e 1 mês; que é todo tempo de registro que tem; que quando saiu da confecção arrendou uma terra do Seu Luiz Carlos da Silva; que é aqui perto, Bairro dos Canedo, Villa Rural; que trabalhou até 2018; que o sítio era de 12 alqueires; que plantava feijão, milho; que era mais para despesa; que o que sobrava vendia; que era pouquinha; que é casada; que o marido é frentista; que o marido trabalhou na roça; que quando acaba o horário ele cuida da roça; que na época que arrendou ele tava trabalhando de frentista, tocava a terra sozinha; que como boia-fria trabalhou muito para o Geraldo Guedes, em Nova Fátima; que tinha café, arroz, feijão, milho; que tinha que carpir, colher; que é na última década; que é de 1994 até 2008; que trabalhou para o Dr.
Paulo, na fazenda do César Maruch; que no Cesar carpia feijão, colhia café, limpava cerca, limpava pomar, plantava fruta, quebrava milho, arroz; que no Dr.
Paulo era carpir milho e cotar milho; que parou de trabalhar por problema de saúde; que tem artrose reumática; que não pode ficar abaixando; que não pode ficar muito tempo em pé; que não pediu auxílio-doença; que está sobrevivendo com o salário do marido; que vai no médico em Cornélio; que vai pelo SUS; que além da confecção não trabalhou em outros locais; que não ficou como do lar; que agora está em casa; que não pode ficar muito tempo em pé fazendo serviço; que sempre viveu na roça; que não aprendeu a fazer os serviços domésticos quase.
A testemunha Nira Ferreira Leal: que conhece a autora desde 1968; que a conheceu trabalhando no sítio do pai dela; que era no Cristal; que plantavam arroz, feijão, milho, mamona; que nessa época morava no sítio do pai; que não era muito, mas era próxima; que via ela trabalhando; que depois do sítio eles arrendaram e ela foi trabalhar no sítio; que era o sítio do vizinho; que cultivavam arroz, feijão, milho, mamona; que era para eles mesmo; que de lá ela veio para cidade; que ela trabalhou como boia-fria; que trabalhou para o Dr.
Paulo, Maruch, e outras pessoas; que viu ela trabalhando; que via ela no ponto; que ficava perto da praça; que depois de boia-fria ela trabalhou um tempo na costura; que ela trabalhou até 2018; que daí ela foi para o sítio do Luis; que lá ela arrendou; que ela trabalhou como costureira; que como doméstica não; que ela trabalhava na confecção.
João Alfredo Leal, na condição de testemunha narrou: que a conheceu em 1967/1968, no Cristal; que era um bairro de Santo Antônio do Paraíso; nessa época ela trabalhava na roça com os pais; que a propriedade era deles; que cultivavam arroz, milho; que não tinha maquinário; que não tinham empregados; que de lá foram para outro sítio; que arrendaram; que era próximo; que eles cultivam arroz, feijão, milho; que nessa propriedade não tinha maquinário; que depois ela veio para cidade; que ela veio trabalhar de boia-fria; que via ela pegando os carros; que via ela na rua de cima; que era o ponto; que ela trabalhou um pouco de costureira, por um tempo; que depois ela arrendou uma terra do Luís do Posto; que tinha uma lavoura bonita; que ela ficou até 2017; que além de costureira ela não desenvolveu outra atividade urbana.
Analisando os documentos juntados nos autos verifico que a parte autora possui 3 vínculos urbanos (seq. 12.1), sendo que dois deles foram dentro do período de carência, quais sejam: APARECIDA DE FÁTIMA RAMIRO RODRIGUES – CONFECCÇÕES de 01/04/2008 até 12/2008 e JOSÉ AUGUSTO BATISTA DOS SANTOS de 01/07/2009 até 28/03/2011.
Dessa forma, o labor urbano da parte autora contraria o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, onde admite-se vínculos urbanos somente nos períodos da entressafra ou do defeso, por período não superior a 120 dias corridos ou intercalados por ano.
Conforme disposto no artigo 11, parágrafo 9º, inciso III, da Lei 8.213/1991.
Verificando que a parte autora laborou mais de 120 dias na atividade urbana durante o ano, está perdeu sua qualidade de segurada especial.
No mesmo sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA. 1.
A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil". 2.
Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência. 3.
Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. 4.
Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento) MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator. Pelo acima exposto, entende-se que a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe. 2.2 DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
A aposentadoria por idade mista é regulada pela norma inserta no 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 que dispõe o seguinte: § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Nesse sentido, caso o trabalhador rural, ao atingir a idade prevista para a concessão da aposentadoria por idade rural (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), ainda não tenha alcançado o tempo mínimo de atividade rural exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, somar, para efeito de carência, o tempo de atividade rural aos períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade “híbrida”, ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que exerceu suas atividades como trabalhador rural.
A modalidade “híbrida” foi introduzida pela Lei n.º 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição em outra categoria de segurado, com a finalidade de implementar o tempo necessário de carência.
Assim, o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que pela soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade.
Ressalte-se que o cálculo do valor do benefício para este benefício, não é o mesmo utilizado no tocante à aposentadoria por idade rural (um salário mínimo), pois são considerados os salários de contribuição dos períodos de trabalho urbanos.
Ainda é interessante destacar que a lei não traz regra sobre a quantificação dos períodos urbanos que devem ou podem ser computados na soma com os períodos de segurado especial.
Assim, o segurado, partindo da regra geral de carência de 180 contribuições, pode somar o tempo que possuir a título de trabalho urbano e com aquele exercido na lide rural para que preencha o referido lapso temporal.
Em síntese, o referido benefício é concedido ao trabalhador que ao cumprir o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher; e satisfaça a carência mínima exigida, somando-se as contribuições já existentes em outras categorias de segurado com o período rural exercido na condição de segurado especial.
Ainda o STJ e a TNU entendem que a aposentadoria híbrida pode ser concedida ainda que a última atividade do segurado seja urbana, ou seja, ele começou na atividade rural e depois migrou para a urbana.
Assim, “o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida considerando-se tanto os períodos urbano e rural.
Não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante”. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1407613/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/10/2014).
Esta Magistrada vinha adotando o entendimento de que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista a verificação da migração ou alternância entre atividades rurais e urbanas teria que ocorrer dentro do período de carência exigido para a concessão do benefício.
Não obstante, em sessão realizada no dia 14 de agosto de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Assim, o STJ fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Com isso, curvando-me ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que tanto período de atividade rural anterior à 31.10.1991, quanto o posterior podem ser computados para fins de carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições ou indenização, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.404 - PR (2018/0340826-4) 14.08.2019.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc.
VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Da comprovação da atividade rural No caso em voga, a autora pleiteia o reconhecimento do tempo rural sem registro exercido no período de 1976 a 1993, de 1993 a 1994, de 08/03/1994 até 01/12/2008 e de 01/10/2011 até 01/10/2016.
A jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se orienta segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural (Súmula 149 – STJ).
Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material.
Sabe-se que a exigência de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço rural deve ser interpretada com temperamento, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola.
Porém, fato é que a concessão do benefício perseguido pela parte autora demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade laboral rural no período exigido pela legislação pertinente.
Admite-se, também, como início de prova material a prova do labor agrícola que não se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.
Assevera-se que os documentos hábeis a comprovação do labor rural durante os períodos anteriormente mencionados foram colacionados acima, havendo início de prova material referente aos períodos que se pretende comprovar, carreada de prova testemunhal idônea.
Embora o período demonstrado nestes autos seja remoto, conforme já ressaltado na fundamentação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos.
Conforme mencionado no acórdão, “Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino”.
A propósito, nessa mesma linha é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA.
MANDATO ELETIVO.
CÁLCULO DA RMI.
CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 4.
Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5.
Em relação ao segurado especial rural, não obstante incluído no rol dos segurados obrigatórios, permite-se, por expressa disposição legal, que as contribuições vertidas como segurado facultativo, mesmo em se tratando de mandato eletivo, sejam aproveitadas no cômputo do benefício de aposentadoria. 6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (Tema 995/STJ, julgado em 23/10/2019). 7.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8.
Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito a revisar a renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. 9.
Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça. 10.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5014688-79.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020).
Dos períodos descritos pela autora, se encontra óbice para o reconhecimento dos períodos descritos como de 1976 a 1993 e 1993 a 1994, vez que em sua certidão de casamento, em 24/12/1993 sua profissão como descrita como costureira, profissão essa que exerceu de 01/07/1993 até 07/03/1994.
Assim sendo, durante tal período não fora desenvolvido labor rural pela parte autora, devendo ser analisado o período de 01/01/1976 a 30/06/1993.
Não obstante, conforme já fundamentado acima, pode-se apenas proceder à averbação sem a necessidade de contribuições dos períodos anteriores a 24.07.1991.
Desta forma, deixo de determinar a averbação do período rural laborado entre de 24/07/1991 a 30/06/1993, de 08/03/1994 até 01/12/2008 e de 01/10/2011 até 01/10/2016.
Nesse contexto, as provas levam a crer que a parte autora exerceu, do ano de 01/01/1976 a 23/07/1991 exerceu atividade rural, ou seja, por 15 anos, 6 meses e 22 dias. Da comprovação do serviço urbano Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível verificar o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.
A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra (s) categoria (s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial.
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
No entanto, se vislumbra que a autora exerceu trabalho urbano, estando devidamente comprovado junto à previdência social, sendo reconhecido por essa o labor urbano por 3 anos e 3 dias, conforme a seq. 12.1.
A Autora completou a idade mínima – 60 anos – em 2017, de modo que segundo a tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8213/1991, deverá comprovar o trabalho em tempo mínimo de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Somando-se o tempo de labor rurícola com o labor urbano desenvolvido pela parte autora, chega-se a 18 anos, 6 meses e 25 dias de contribuição à previdência, de modo que o pleito deve ser colhido.
Pois, foi demonstrado o trabalho rural no período anterior, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria híbrida ou mista, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, desde mencionada data.
Assim, o pedido inicial merece ser acolhido, reputando-se repelidas todas as demais alegações em sentido contrário. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por consequência, resolvo o mérito da lide e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, mantendo a tutela antecipada concedida anteriormente, para o fim de: a) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural; b) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora desde a DER (19/12/2017), com renda mensal equivalente a um salário-de-benefício. b) Condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade rural desde a DER (19/12/2017) até a implantação do benefício acrescidas de atualização monetária e juros.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz). c) Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas às partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da causa, local da prestação de serviços, na forma do art. 85, § 2º, CPC.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Também pela sucumbência recíproca, condeno ambas às partes ao pagamento do equivalente a 50% do valor das custas processuais.
Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade da cobrança do valor do honorários e custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, levando em conta o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor desta. 4.
O E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem diferenciando o valor da condenação do valor da causa para fins de análise do cabimento ou não da remessa necessária, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AVERBAÇÃO. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. (TRF4, APELREEX 0011335-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017) Na íntegra do voto do referido acórdão, o relator esclarece a questão nos seguintes termos: [...] Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças.
O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença.
Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não se confundem valor da condenação e valor da causa.
Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC. [...] Desta forma, considerando o atual entendimento do TRF da 4ª Região, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do NCPC. 5.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
21/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2020 10:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 01:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 01:07
Processo Desarquivado
-
23/04/2019 15:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/04/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/04/2019 21:31
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
04/04/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2019 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 15:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2019 14:20
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2019 20:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2019 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2019 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/10/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2018 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2018 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2018 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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