TJPR - 0002107-91.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2024 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2024
-
05/08/2024 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2024
-
05/08/2024 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
23/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2024 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 13:37
PRESCRIÇÃO
-
11/07/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:54
Alterado o assunto processual
-
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/07/2024 14:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
09/07/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
05/07/2024 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 11:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/06/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
19/06/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
19/06/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
19/06/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
19/06/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
19/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2024 01:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SANDRO LUIZ DA SILVA
-
02/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:21
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2024 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:45
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:49
Juntada de CIÊNCIA
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:41
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VITOR AFONSO RODRIGUES DE GOES
-
22/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/09/2023 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/09/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/08/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:42
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/08/2023 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/08/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/07/2023 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/07/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:34
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/06/2022 13:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 13:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2022 11:00
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 12:43
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
12/01/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 22:14
Recebidos os autos
-
11/01/2022 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 07:45
Recebidos os autos
-
03/11/2021 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/10/2021 19:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2021 12:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/10/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SANDRO LUIZ DA SILVA
-
09/10/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 12:36
Juntada de LAUDO
-
31/08/2021 00:56
Recebidos os autos
-
31/08/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
27/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 15:04
Alterado o assunto processual
-
26/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/08/2021 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:52
Juntada de DENÚNCIA
-
09/06/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 15:41
BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 15:36
BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 11:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:06
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:05
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 07:49
Recebidos os autos
-
22/04/2021 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 07:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Autos nº. 0002107-91.2021.8.16.0088 Inicialmente registre-se que em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 que em seu art. 8º estabelece: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Tendo em vista o agravamento da situação de pandemia suspendo a realização da audiência de custódia.
Note-se que o crime, em tese, praticado pelo flagranteado, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, comina pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Consigne-se, ainda, que o crime em apuração, dito “crime de drogas”, é inafiançável e segundo ampla e majoritária jurisprudência, insuscetível de liberdade provisória, em regra.
Ocorre, porém, à luz do contido na Recomendação acima mencionada a conversão da prisão em flagrante em preventiva neste momento só tem lugar excepcionalmente, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, e ainda, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Tráfico de drogas, neste caso, em que o flagranteado trazia consigo 1 grama de crack, ainda que na companhia de uma adolescente, não se encaixa no conceito de excepcionalidade que justifique a conversão.
O acusado possui condenações transitadas em julgado, mas datam de alguns anos, não havendo nada recente que indique a necessidade da prisão provisória, além do que possui endereço certo a trabalho como catador de papel.
A prisão preventiva deve estar amparada motivo concreto que justifique medida tão grave e não pode decorrer de meras suposições ou de ilações acerca da criminalidade.
A garantia da ordem pública deve ser preservada diante de situação real que indique reiteração criminosa, o que não ocorre neste caso.
Neste sentido acaba de decidir o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
APLICÁVEL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3.
Ante a crise mundial do novo Coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4.
A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5.
Não obstante a presença de motivos que autorizam a constrição preventiva do acusado - notadamente a quantidade dos entorpecentes encontrados e a apreensão de petrechos típicos de tráfico -reveladores da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da ausência de emprego de violência ou grave ameaça na prática das infrações e da primariedade do paciente. 6.
Ademais, os fatos narrados não têm o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do réu com organização criminosa. 7. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
Ordem concedida. (HC 576623 / SP, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 30/06/2020). (grifei).
Além disso, o art. 319 do Código de Processo Penal permite que o Juiz aplique medidas cautelares diversas da prisão provisória quando entender desnecessária a medida extrema.
Neste caso, concluindo pela ausência de elementos concretos que justifiquem o cárcere provisório do indicado, concedo liberdade provisória a Vitor Afonso Rodrigues de Goes e aplico-lhe as medidas cautelares previstas nos incisos IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: 1.
Proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; 2.
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecimento a todos os atos do processo.
Expeça-se alvará de soltura a ser cumprido imediatamente pela Autoridade Policial.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Matinhos, 21 de abril de 2021. Marisa de Freitas Magistrada -
21/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
21/04/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/04/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 17:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/04/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 10:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/04/2021 10:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/04/2021 10:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/04/2021 10:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/04/2021 10:12
Recebidos os autos
-
21/04/2021 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010041-90.2018.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Willian Soares Batista
Advogado: Guilherme Novo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2018 12:07
Processo nº 0005881-22.2018.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel da Cruz
Advogado: Lorene Celem da Mata
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2018 14:26
Processo nº 0000843-63.2018.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Amarildo Aparecido Teixeira
Advogado: Jessica Soares Santos de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2018 15:10
Processo nº 0005973-29.2020.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeferson dos Santos Vargas
Advogado: Isadora Vier Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 17:30
Processo nº 0004039-36.2020.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdenio Francisco dos Santos
Advogado: Rodrigo Alex Cabestre
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2020 17:58