TJPR - 0004188-88.2010.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2025 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2025 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/05/2025 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/05/2025 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/05/2025 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/05/2025 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/05/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/03/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/02/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 12:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:24
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDNILSON SANTOS DUTRA MERCADO ME
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CARNIEL PEROZA DA SILVA
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDNILSON SANTOS DUTRA
-
19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2024 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2024 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/04/2024 12:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/04/2024 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2024 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
-
16/02/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 03:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 14:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/08/2023 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/08/2023 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2023 16:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/08/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2023 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/08/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:48
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 21:01
Juntada de LAUDO
-
17/04/2023 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/03/2023 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/01/2023 23:10
Juntada de LAUDO
-
16/01/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/10/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2022 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
08/08/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
01/06/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/05/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/02/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/12/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 12:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/10/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
11/10/2021 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
15/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-88.2010.8.16.0123 Processo: 0004188-88.2010.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDNILSON SANTOS DUTRA MERCADO ME Ednilson Santos Dutra Suely Carniel da Silva Réu(s): Banco do Brasil S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional cumulada com nulidade de cláusulas contratuais abusivas, repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por EDNILSON SANTOS DUTRA MERCADO – ME e SUELY CARNIEL PEROZA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Relatou a primeira autora que possui a conta corrente nº. 21.596-1, agência nº. 0615-7, porém, até meados do ano de 2007, estava mantendo sua conta em dia; que em razão de algumas dificuldades financeiras, utilizou o limite do cheque especial, realizou diversos empréstimos e utilizou o cartão de crédito para cobertura do limite da conta corrente, tais como Ouro Card Visa, Proger Empresarial, BB Rápido Crédito Rotativo, BB Rápido Fat, BB Empresa Giro Flex e ainda desconto de cheques de terceiros.
Disse a segunda autora que assinou alguns dos contratos de empréstimos realizados pela primeira autora com o banco réu na condição de fiadora; que as parcelas eram debitadas automaticamente na conta, mesmo estando em saldo negativo, consequentemente, o valor negativo da conta a cada mês foi se tornando maior, com juros insuportáveis à primeira autora; que os juros e taxas debitados na conta corrente foram sendo cobrados juros sobre juros, não se respeitando os cálculos legais.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para o fim de ser declarada a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, bem como a condenação do banco réu à repetição do indébito e ao pagamento de lucros cessantes.
Juntou documentos nos eventos 1.2/.3.
No evento 1.6 foi recebida a petição inicial, indeferido o pedido liminar e determinada a citação do banco réu.
Citado (evento 1.8), o banco réu apresentou contestação (evento 1.9), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a decadência do direito do autor. No mérito, sustentou que as cláusulas aplicadas no contrato estão totalmente de acordo com a média de mercado, não havendo abusividade a ser reconhecida.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos nos eventos 1.10/.11.
No evento 1.13 foi apresentada impugnação à contestação.
No evento 1.14 as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo somente a autora se manifestado no evento 1.15 e pugnado pela realização de prova documental, pericial e oral.
No evento 1.26 a autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
No evento 1.27 foi deferido o pedido da autora e determinada a exclusão do nome das partes dos cadastros de inadimplência.
O processo foi saneado (evento 1.43), momento em que foi rejeitada a preliminar de mérito, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova documental e a prova pericial, reconhecida a aplicação da legislação consumerista e determinada a inversão do ônus da prova, bem como determinado ao banco réu a juntada do contrato firmado com os autores.
A cédula de crédito bancário foi juntada no evento 1.47.
O laudo pericial foi juntado (evento 1.79) e complementado nos eventos 34.1, 54.1, 82.1, 110.1, 127.1, 138.1 e 145.1.
O cálculo das custas foi juntado no evento 171.1.
Alegações finais pelo banco réu (evento 194.1).
As partes manifestaram desinteresse pela produção de prova oral (eventos 208.1 e 209.1).
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Da revisão judicial dos contratos.
Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.
Na hipótese de relação de consumo, esta intervenção adquire mais força com a aplicação do inciso XXXII do art. 5º do referido diploma legal, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta conjuntura, constatada a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente.
Do princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Considerando que foi determinado à ré que apresentasse o contrato que deu origem à conta objeto do processo e que esta, mesmo devidamente intimada deixou de fazê-lo, aplica-se ao caso em tela o disposto no artigo 400, I do Código de Processo Civil (antigo artigo 359 do CPC/1973).
Portanto, com base na norma supra referida, a consequência jurídica do descumprimento da determinação de juntada dos contratos objeto da revisão é a admissão, como verdadeiros, dos fatos que por meio do documento a parte pretendia provar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Negócios jurídicos bancários. ação revisional.
Determinação de juntada do contrato, no prazo de 15 dias, pelo réu.
Lapso razoável e adequado.
Instituição financeira que possui assessoria jurídica estruturada, tendo a inicial ofertado todos os dados necessários à localização do pacto.
Ausência de motivo plausível para alongamento do interregno fixado. aplicação do artigo 359 do CPC.
Documento indispensável à deliberação sobre as cláusulas e encargos impugnados.
Descumprimento da ordem judicial que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, até mesmo por se tratar de relação de consumo, em que é possível a inversão do ônus da prova.
Decisão a quo mantida.
Negaram provimento.
Unânime. (Agravo Nº *00.***.*39-28, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2015) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Intimada, a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato de cheque especial entabulado pelas partes, devendo incidir o art. 359 do CPC, no que se refere à capitalização de juros.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. [...] APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NO QUE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 30/09/2015) (destaquei).
Destaca-se que, sendo documento comum às partes, incumbe à ré o dever de guarda e conservação dos instrumentos das relações mantidas com os consumidores, assim como de apresentação em juízo, quando requisitados, havendo interesse e relevância nesta exibição.
Ressalto, por fim, que a presunção da veracidade não conduz necessariamente à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do magistrado.
Assim, passo a análise dos tópicos arguidos na petição inicial, na qual requer o autor a revisão: “Cédula de Crédito Comercial nº. 40/00957-2; Proposta/contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança pessoa jurídica, referente à conta corrente nº. 21.688-7; Contrato de emissão e utilização dos cartões ourocard empresariais do Banco do Brasil nº. 061.503.504; Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais nº. 061.503.479; Contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº. 061.503.515; Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais 061.503.327; Contrato para desconto de cheques – Cláusulas Especiais nº. 026.243.612”.
Da capitalização dos juros de forma ilegal A Segunda Seção do Superior Tribuna de Justiça firmou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros inferior a um ano é possível, mas somente nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001.
Nesse sentido, cito a emenda do RESP nº. 602.068-RS: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MP 2.170-36.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Compensação e repetição de indébitos.
Possibilidade.
CPC, art. 535.
Ofensa não caracterizada.
I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II – O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III – Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp. 602068/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212) (destaquei).
Além disso, a capitalização dos juros inferior a um ano, para sua incidência, deve estar expressamente pactuada no contrato.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Em análise aos contratos firmados entre as partes, o Sr.
Perito consignou que “conforme documentos nos autos, os contratos abaixo citados [Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº. 061.503.515 e Cédula de Crédito Comercial nº. 40/000957-2] deixam explicitamente registrados a capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios” (item “5.2”, evento 1.79, pág. 13/pdf).
Portanto, em relação ao Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº. 061.503.515 e a Cédula de Crédito Comercial nº. 40/000957-2, havendo estipulação expressa através de cláusula bancária própria, a alegação de abusividade deve ser afastada.
Por outro lado, em relação aos demais contratos, ou seja, Proposta/contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança pessoa jurídica, referente à conta corrente nº. 21.688-7; Contrato de emissão e utilização dos cartões ourocard empresariais do Banco do Brasil nº. 061.503.504; Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais nº. 061.503.479; Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais 061.503.327 e Contrato para desconto de cheques – Cláusulas Especiais nº. 026.243.612, deve ser vedada a cobrança de capitalização dos juros em qualquer periodicidade.
Da limitação dos juros remuneratórios No que tange à questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.
Assim, os juros remuneratórios serão analisados a partir do paradigma expresso no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que assim decidiu: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” Como asseverado no voto pela eminente relatora, quanto à limitação dos juros remuneratórios, “a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme.
Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma suso mencionado.
Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado.
Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais – CCB ou Lei de Usura -, mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.
Em relação à Cédula de Crédito Comercial nº. 40/00957-2, verifica-se que o Sr.
Perito consignou que houve a pactuação de “encargos remuneratórios: encargos básicos TJLP, encargos adicionais taxa nominal 5,15% a.a., efetiva 5,273%”.
Os encargos nominais apurados foram de “0,4291% a.m. e 5,150% a.m.”, enquanto que os efetivamente cobrados foram de “0,4394% a.m. e 5,283% a.a.” (evento 1.79, pág. 14/pdf), não havendo, portanto, abusividade a ser reconhecida.
Em relação ao contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº. 061.503.515, verifica-se que o Sr.
Perito consignou que houve a pactuação de “taxas de juros mensal de 2,74%, equivalente a taxa efetiva anual de 34,017%”.
Os encargos nominais apurados foram de “2,47% a.m. e 29,64% a.a.”, enquanto que os efetivamente cobrados foram de “2,47% a.m. e 34,01% a.a.” (evento 1.79, pág. 14/pdf), portanto, a taxa anual efetivamente cobrada está acima da pactuada, devendo ser reduzida.
Em relação à proposta/contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança pessoa jurídica, referente à conta corrente nº. 21.688-7, verifica-se que o Sr.
Perito consignou que no contrato foi estipulado que a sua fixação se deu conforme “as disposições contidas nas Cláusulas Gerais de Contrato”, as quais, contudo, não foram juntadas nos autos.
Diante disso, não havendo a demonstração de cláusula expressa, entendo que para o período apurado em questão, a partir de 11/09/2007 (data de assinatura do contrato), a taxa remuneratória do contrato em questão deve ser limitada à taxa média do mercado publicada pelo BACEN, ou seja, 12% ao ano.
Em relação ao contrato de emissão e utilização dos cartões ourocard empresariais do Banco do Brasil nº. 061.503.504, verifica-se que o Sr.
Perito consignou que o contrato é ‘modalidade de limite de crédito retroativo, não consta taxa de juros pactuada, resposta prejudicada pela não apresentação do extrato de conta gráfica”.
Diante disso, não havendo a demonstração de cláusula expressa, entendo que para o período apurado em questão, a partir de 30/10/2007 (data de assinatura do contrato), a taxa remuneratória do contrato em questão deve ser limitada à taxa média do mercado publicada pelo BACEN, ou seja, 12% ao ano.
Em relação ao contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais nº. 061.503.479, verifica-se que o Sr.
Perito consignou que no contrato foi estipulado que a sua fixação se deu conforme “as Cláusulas Gerais do Contrato de Adesão a Produtos – Pessoa Jurídica”, contudo, não foram juntadas nos autos.
Diante disso, não havendo a demonstração de cláusula expressa, entendo que para o período apurado em questão, a partir de 23/10/2007 (data de assinatura do contrato), a taxa remuneratória do contrato em questão deve ser limitada à taxa média do mercado publicada pelo BACEN, ou seja, 12% ao ano.
Em relação ao contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais 061.503.327, verifica-se que o Sr.
Perito consignou que no contrato foi estipulado que a sua fixação se deu conforme “as Cláusulas Gerais do Contrato de Adesão a Produtos – Pessoa Jurídica”, contudo, não foram juntadas nos autos.
Diante disso, não havendo a demonstração de cláusula expressa, entendo que para o período apurado em questão, a partir de 12/09/2007 (data de assinatura do contrato), a taxa remuneratória do contrato em questão deve ser limitada à taxa média do mercado publicada pelo BACEN, ou seja, 12% ao ano.
Em relação ao contrato para desconto de cheques – Cláusulas Especiais nº. 026.243.612, verifica-se que o Sr.
Perito consignou que no contrato foi estipulado que a sua fixação se deu conforme “as Cláusulas Gerais”, contudo, não foram juntadas nos autos.
Diante disso, não havendo a demonstração de cláusula expressa, entendo que para o período apurado em questão, a partir de 05/12/2007 (data de assinatura do contrato), a taxa remuneratória do contrato em questão deve ser limitada à taxa média do mercado publicada pelo BACEN, ou seja, 12% ao ano.
Da Comissão de Permanência A comissão de permanência prevista contratualmente pode ser cobrada quando caracterizada a mora do devedor, nos termos do paradigma que consolida a posição do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.058.114-RS, com a seguinte ementa: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Do teor do Recurso Especial supra transcrito depreende-se que é cabível a cobrança de comissão de permanência desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) esteja contratualmente prevista a sua incidência; 2) não ultrapasse à soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade com os juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual não superior a 2% do valor da prestação.
Pois bem.
Em relação à Cédula de Crédito Comercial nº. 40/00957-2, verifica-se que há menção expressa do Sr.
Perito em relação à previsão da cobrança de comissão de permanência e de multa de 2%, razão pela qual não se falar em abusividade da cobrança.
Em relação ao contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº. 061.503.515, verifica-se que há menção expressa do Sr.
Perito em relação à previsão da cobrança de comissão de permanência e de multa de 2%, razão pela qual não se falar em abusividade da cobrança.
Em relação à proposta/contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança pessoa jurídica, referente à conta corrente nº. 21.688-7, verifica-se que não há menção expressa à existência de comissão de permanência, devendo a cobrança, acaso tenha incidido, ser excluída em todo o período que a autora pretende revisar.
Em relação ao contrato de emissão e utilização dos cartões ourocard empresariais do Banco do Brasil nº. 061.503.504, verifica-se que não há menção expressa à existência de comissão de permanência, devendo a cobrança, acaso tenha incidido, ser excluída em todo o período que a autora pretende revisar.
Em relação ao contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais nº. 061.503.479, verifica-se que não há menção expressa à existência de comissão de permanência, devendo a cobrança, acaso tenha incidido, ser excluída em todo o período que a autora pretende revisar.
Em relação ao contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais 061.503.327, verifica-se que não há menção expressa à existência de comissão de permanência, devendo a cobrança, acaso tenha incidido, ser excluída em todo o período que a autora pretende revisar.
Em relação ao contrato para desconto de cheques – Cláusulas Especiais nº. 026.243.612, verifica-se que não há menção expressa à existência de comissão de permanência, devendo a cobrança, acaso tenha incidido, ser excluída em todo o período que a autora pretende revisar.
Da multa moratória Nos termos da Súmula nº. 285 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.
Pois bem.
Em relação à Cédula de Crédito Comercial nº. 40/00957-2, verifica-se que há menção expressa do Sr.
Perito em relação à previsão da cobrança de multa moratória de 2%, razão pela qual não se falar em abusividade da cobrança.
Em relação ao contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº. 061.503.515, verifica-se que há menção expressa do Sr.
Perito em relação à previsão da cobrança de multa moratória de 2%, razão pela qual não se falar em abusividade da cobrança.
Em relação à proposta/contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança pessoa jurídica, referente à conta corrente nº. 21.688-7, verifica-se que não há menção expressa à existência de multa moratória, devendo a cobrança, acaso tenha incidido, ser excluída em todo o período que a autora pretende revisar.
Em relação ao contrato de emissão e utilização dos cartões ourocard empresariais do Banco do Brasil nº. 061.503.504, verifica-se que há menção expressa do Sr.
Perito em relação à previsão da cobrança de multa moratória de 2%, razão pela qual não se falar em abusividade da cobrança.
Em relação ao contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais nº. 061.503.479, verifica-se que não há menção expressa à existência de multa moratória, devendo a cobrança, acaso tenha incidido, ser excluída em todo o período que a autora pretende revisar.
Em relação ao contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais 061.503.327, verifica-se que não há menção expressa à existência de multa moratória, devendo a cobrança, acaso tenha incidido, ser excluída em todo o período que a autora pretende revisar.
Em relação ao contrato para desconto de cheques – Cláusulas Especiais nº. 026.243.612, verifica-se que não há menção expressa à existência de multa moratória, devendo a cobrança, acaso tenha incidido, ser excluída em todo o período que a autora pretende revisar.
Da repetição do indébito Se houve pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indevido, em consonância com os artigos 368 e 876 do Código Civil.
Aliás, tal possibilidade, inclusive, encontra-se sumulada pelo STJ.
Súmula 322 do STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000).
Precedentes.
Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Precedentes.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descaracteriza a mora.
Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010).
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULA N. 182/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE.
REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.182/STJ). 2.
A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 3.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 4.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 942.883/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010).
No caso em tela, havendo a alteração de cláusulas contratuais (juros remuneratórios limitados na sentença, afastamento da capitalização mensal e comissão de permanência), é viável juridicamente a repetição de indébito na forma simples.
Não é cabível a repetição do indébito em dobro tendo em vista que não houve a comprovação da má-fé da parte ré.
Dos lucros cessantes Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil preconiza que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Em arremate, digno de nota acrescentar observação constante da doutrina de Rui Stoco, especialista no tema, que: “Para se computar o lucro cessante com exação, a mera probabilidade não basta. (...) O critério mais acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto”.
Os lucros cessantes, devidos àquele que, em decorrência direta do ato ilícito, deixa de obter benefício patrimonial sobre o qual detinha legítima expectativa, não são presumíveis.
Considerando que os autores deixaram de demonstrar cabalmente a ocorrência dos alegados danos, o pedido é improcedente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) Reduzir a taxa de juros remuneratórios à taxa média do mercado publicada pelo BACEN, ou seja, 12% ao ano, para cada período apurado em relação aos contratos “proposta/contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança pessoa jurídica, referente à conta corrente nº. 21.688-7; contrato de emissão e utilização dos cartões ourocard empresariais do Banco do Brasil nº. 061.503.504; contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais nº. 061.503.479; contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais 061.503.327; contrato para desconto de cheques – Cláusulas Especiais nº. 026.243.612”, nos termos da fundamentação. b) Declarar abusiva a cobrança de juros capitalizados e de comissão de permanência, diante da ausência de pactuação expressa, em relação aos contratos “Proposta/contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança pessoa jurídica, referente à conta corrente nº. 21.688-7; Contrato de emissão e utilização dos cartões ourocard empresariais do Banco do Brasil nº. 061.503.504; Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais nº. 061.503.479; Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais 061.503.327 e Contrato para desconto de cheques – Cláusulas Especiais nº. 026.243.612”, nos termos da fundamentação. c) Declarar abusiva a cobrança da multa moratória, diante da ausência de pactuação expressa, em relação aos contratos “proposta/contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança pessoa jurídica, referente à conta corrente nº. 21.688-7; contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais nº. 061.503.479; contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – Cláusulas Especiais 061.503.327; contrato para desconto de cheques – Cláusulas Especiais nº. 026.243.612”, nos termos da fundamentação. d) Condenar a financeira ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores cobrados de forma abusiva, nos termos da fundamentação.
Sobre os valores, que serão apurados em sede de liquidação de sentença, serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência das partes, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20%, e o banco réu no montante de 80%, observada eventual gratuidade de justiça concedida às partes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso e, após ser certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
21/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/10/2020 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/07/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:22
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:22
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIO CESAR LUCIANO DRESCH
-
19/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/06/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
30/05/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIO CESAR LUCIANO DRESCH
-
25/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/05/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/04/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/04/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIO CESAR LUCIANO DRESCH
-
10/03/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/02/2020 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/01/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
28/08/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/07/2019 01:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/04/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2019 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIO CESAR LUCIANO DRESCH
-
10/04/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/03/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 16:59
Despacho
-
08/08/2018 16:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
20/07/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
16/07/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 01:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIO CESAR LUCIANO DRESCH
-
04/06/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 14:33
Despacho
-
23/05/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/05/2018 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIO CESAR LUCIANO DRESCH
-
12/04/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
05/04/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 16:23
Despacho
-
15/01/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 12:07
Conclusos para despacho
-
15/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/11/2017 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2017 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2017 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2017 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2017 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/10/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 02:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 17:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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