TJPR - 0001532-50.2020.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/07/2025 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/07/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE APARECIDA MORAIS VIEIRA
 - 
                                            
31/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
08/05/2025 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/05/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2025 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2025 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 15:45
Baixa Definitiva
 - 
                                            
06/05/2025 15:45
Baixa Definitiva
 - 
                                            
06/05/2025 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
01/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE APARECIDA MORAIS VIEIRA
 - 
                                            
29/04/2025 08:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
29/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
03/04/2025 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/04/2025 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/04/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2025 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
31/03/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
 - 
                                            
17/02/2025 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2025 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59
 - 
                                            
14/02/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
14/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2025 09:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
28/01/2025 09:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
28/01/2025 03:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
18/12/2024 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/12/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
07/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
27/11/2024 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
27/11/2024 17:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
27/11/2024 17:50
Distribuído por dependência
 - 
                                            
27/11/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/11/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/11/2024 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/11/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2024 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
11/11/2024 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
 - 
                                            
02/10/2024 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/10/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/10/2024 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 23:59
 - 
                                            
01/10/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
01/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2024 08:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
24/09/2024 08:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
24/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE APARECIDA MORAIS VIEIRA
 - 
                                            
20/09/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
02/09/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/08/2024 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/08/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2024 13:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
 - 
                                            
26/08/2024 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/08/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2024 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
23/08/2024 15:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
23/08/2024 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
 - 
                                            
23/08/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
21/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
16/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
25/06/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE APARECIDA MORAIS VIEIRA
 - 
                                            
24/06/2024 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/06/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
19/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
14/06/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/05/2024 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/05/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
20/05/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
16/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
08/04/2024 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/04/2024 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
24/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
24/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
16/02/2024 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/01/2024 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/01/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2024 14:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
02/10/2023 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
31/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
09/08/2023 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
13/06/2023 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
10/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/04/2023 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/04/2023 14:13
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
10/04/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2023 03:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE APARECIDA MORAIS VIEIRA
 - 
                                            
10/02/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/01/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/01/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/01/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2023 17:46
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
12/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/12/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE APARECIDA MORAIS VIEIRA
 - 
                                            
28/10/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/09/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
08/09/2022 19:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
15/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2022 23:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/07/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE APARECIDA MORAIS VIEIRA
 - 
                                            
15/06/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/05/2022 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2022 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2022 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/03/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
18/02/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
25/01/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/01/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
14/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
10/12/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
03/12/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
19/11/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
18/11/2021 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
01/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/10/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/09/2021 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
02/09/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/08/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2021 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
19/07/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/05/2021 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/04/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Processo: 0001532-50.2020.8.16.0078 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$77.911,21 Embargante(s): LUCIANE APARECIDA MORAIS VIEIRA Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Inicialmente, verificada as preliminares apresentadas pelo embargado em mov. 17.1, passo a analisá-las. 2. 1.
Do caráter protelatório dos embargos à execução: O embargado, em sua impugnação, entendeu pela necessidade de rejeição dos embargos, por considerá-los meramente protelatórios.
Acerca da preliminar suscitada, sem razão o embargado.
Da análise da petição inicial e documentos acostados, vê-se que o embargante esclareceu de maneira objetiva a pretensão de discutir eventuais abusividades na cédula de crédito contratada, o que, por si só, afasta qualquer evidência de que o ajuizamento dos presentes consistiria em medida meramente protelatória.
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada. 3.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Inversão do Ônus da Prova: Da análise dos documentos e do alegado em petição inicial, não incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o serviço foi contratado para o fomento da atividade pecuária, não se destinando a usuário final da cadeia produtiva.
Portanto, segundo a teoria finalista, a parte autora não pode ser considerada como consumidora.
Por outro lado, ainda que se possa cogitar da aplicação da teoria finalista mitigada, não restou comprovada a hipossuficiência técnica em favor da requerente.
Outrossim, os meios de prova que serão determinados para elucidação dos fatos referem-se a matérias de direito, de tal forma que o indeferimento da medida pleiteada não trará prejuízos à requerente.
Acerca de tais entendimentos, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO/SERVIÇO.
VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
INVERSÃO QUE, ADEMAIS, NÃO É AUTOMÁTICA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL.1.
Não restando evidenciada na relação jurídica em apreço a figura do consumidor (CDC, art. 2º), ainda que por equiparação (CDC, art. 29), deve ser afastada a incidência das disposições consumeristas no caso concreto.2.
Ainda que assim não fosse, a redistribuição do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor só tem lugar quando houver verossimilhança nas alegações da parte ou se restar caracterizada hipossuficiência que acarrete evidente dificuldade na produção de uma determinada prova.3.
Além disso, é desnecessária a providência quando a controvérsia envolve precipuamente questões de direito, tendo o Juízo a quo deferido os pedidos de exibição de documentos e realização de prova pericial, não persistindo, desse modo, óbice para a defesa do direito alegado. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058663-23.2020.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
I - CONCESSÃO DE CRÉDITOS PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE RURAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE e hipossuficiência não demonstradas. decisão mantida. ii - decisão agravada que indeferiu os benefícios da assistência judiciária. estado de necessidade econômico não comprovado. decisão mantida.I – “(...) A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor.
No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015).II – Não tendo sido demonstrado o estado de necessidade da parte agravante, não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052223-11.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 08.02.2021) Pelo exposto, indefiro a aplicação do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova em favor da embargante. 4.
Assim, o feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro saneado o presente feito. 5.
Fixo como pontos controvertidos de fato: O suposto excesso de execução referente à dívida perseguida nos autos principais; Direito à prorrogação compulsória de parcelas em virtude de frustração da atividade pecuária; A existência de anuência expressa do requerente no que diz respeito à capitalização de juros; Caso não tenha ocorrido anuência do correntista, saber se houve a capitalização de juros e qual o valor líquido cobrado com a sua incidência; A cobrança de eventuais taxas e tarifas não pactuadas contratualmente; A cumulação de cobrança de comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual ou outros encargos; 6.
Nos termos do artigo 373 e 357, III, do CPC, ressalta-se a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do artigo 373, §1º, do mesmo diploma legal. 7.
Com relação as provas a serem produzidas, defiro a produção de prova pericial, requerida pelo embargante e documental, sendo que esta última ficará condicionada ao requerimento do expert nomeado no item seguinte.
Ressalto que tais provas são suficientes para a integralização do conjunto probatório deste feito, sendo desnecessária a produção de prova oral. 8.
Para proceder à perícia, designo a Sra.
TAÍS CRISTINA DALPONTE, tel: (46) 9.9911-9454, o qual deverá ser intimada da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. 9.
Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 9.1.
Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 9.2.
Havendo impugnação à proposta de honorários, diga a senhora perita em 05 (cinco) dias. 9.3.
Na sequência, a senhora perita deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias. 9.4.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 9.5.
Havendo pedidos de esclarecimentos, diga a senhora perita em 15 (quinze) dias. 9.6.
Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito - 
                                            
22/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/04/2021 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
28/01/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
28/01/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/01/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
29/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/12/2020 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/12/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
15/12/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2020 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2020 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/10/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2020 06:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
09/10/2020 06:48
APENSADO AO PROCESSO 0001050-05.2020.8.16.0078
 - 
                                            
09/10/2020 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/10/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
17/09/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/09/2020 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
14/09/2020 13:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2020 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
12/09/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
09/09/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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