TJPR - 0005881-09.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/11/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/04/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2024 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
30/01/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
10/10/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2023 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:43
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/07/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:46
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2023 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/04/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/10/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2022 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
25/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
23/09/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/06/2021 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005881-09.2021.8.16.0031 Processo: 0005881-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.147,95 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): RAUL RIBAS DA CRUZ DECISÃO Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do disposto no art. 1.046, § 2º, do CPC de 2015. 1.
Assim, CITE-SE a parte executada, pela via postal (salvo se de outra forma requerido pela Fazenda Pública), para pagar o débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do débito e demais encargos decorrentes da demanda (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). a) Caso sejam nomeados bens à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Com a aceitação, tome-se por termo a penhora, conclamando-se o Oficial de Justiça para a avaliação do bem.
Após, intime-se a parte executada da penhora e avaliação, bem assim para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte embargos. c) Caso o devedor seja casado e, recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 2.
Por outro lado, decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento do débito, tampouco oferecimento de bens à constrição, penhorem-se os bens de propriedade da parte executada (art. 10 da LEF). 3. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora sobre tais atos, bem assim de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 da Lei nº 6.830/80). 4.
Sendo a parte executada casada, e recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 5.
Igualmente, recaindo a constrição sobre imóveis, mesmo que em razão de oferecimento com aceitação pela Fazenda Pública, deverá o Oficial de Justiça adotar as providências voltadas à averbação da restrição do respectivo registro da coisa (LEF, art. 7º, inciso IV, c/c 14, inciso I). Expeça-se ofício ou mandado de averbação, se necessário for. 6.
Não sendo nomeados bens, tampouco encontrados outros para a constrição, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique outros bens passíveis de penhora, requerendo demais diligências, sob pena de suspensão da execução. 7.
Registro, desde logo, que, sem prejuízo das determinações acima, este despacho inicial, consoante art. 7º e incisos da Lei de Regência, “[...] importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados”. 8.
Diligências necessárias. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito -
22/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 18:56
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:56
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002479-58.2020.8.16.0061
Irini Gasparetti Wandscheer
Banco Pan S.A.
Advogado: Diego Jaskulski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 12:10
Processo nº 0007127-14.2020.8.16.0148
Estado do Parana
Andre Luiz da Silva
Advogado: Karina Rachinski de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2022 16:30
Processo nº 0006639-74.2011.8.16.0148
Juliano Rissi
Condominio Residencial Costa do Sol
Advogado: Lucas Fernando de Castro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2020 15:00
Processo nº 0010041-90.2018.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Willian Soares Batista
Advogado: Guilherme Novo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2018 12:07
Processo nº 0005881-22.2018.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel da Cruz
Advogado: Lorene Celem da Mata
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2018 14:26