TJPR - 0004349-76.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2024 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2024 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2023 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/07/2023 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/07/2023 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 20:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/06/2023 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2023 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/06/2023 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2023 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
30/06/2023 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
30/06/2023 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
30/06/2023 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
30/06/2023 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
22/05/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE RODRIGUES
-
23/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
13/04/2023 23:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2023 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2023 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/02/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:55
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
21/11/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2022 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/06/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:49
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
29/11/2021 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 06:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/05/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:56
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004349-76.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 09/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSIMERI RATUCHESNSKI Réu(s): ODAIR JOSE RODRIGUES Vistos e bem examinados estes autos, 1.
ODAIR JOSE RODRIGUES, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, da contravenção prevista no artigo 21 do Dec.-Lei 3.688/41, na forma da Lei 11.340/06 (evento 35).
Citado pessoalmente em 18/02/2021 (evento 60), compareceu o acusado mediante defensor nomeado para os autos, ofereceu resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para a persecução penal. O Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares e prosseguimento do feito (evento 68).
Decido. 2.
De início, consigno que, ao contrário do que alega a defesa, os fatos narrados e os elementos até então colhidos nos autos são suficientes para demonstrar, ao menos no que tange aos fins perseguidos nesta fase processual, a existência do delito e indícios suficientes de sua autoria.
Como cediço, as hipóteses de rejeição da denúncia encontram-se previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Por ausência de justa causa entende-se a falta de base mínima ao oferecimento da peça acusatória, ou seja, que não tenham sido angariados elementos mínimos acerca da conduta noticiada, o que não ocorre nos autos.
Seja pela palavra da vítima, seja pelo relato dos guardas municipais, os indícios são suficientes à persecução penal nesse momento, cuja instrução do feito desaguará ou não em condenação em momento oportuno, o que se serve inclusive à alegação de inexistência de dolo.
Importa ressaltar que os delitos no âmbito doméstico são comumente perpetrados na clandestinidade, pelo qual revela-se de especial valor a palavra da vítima, que como se absorve do depoimento prestado na delegacia, teme ao acusado.
Nessa fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo certo que, pautando-se a exordial em elementos suficientes à caracterização do delito, eventuais causas excludentes ou relacionadas ao mérito serão apreciadas durante a instrução do processo, não justificando, de maneira nenhuma, o afastamento prematuro da análise judicial dos fatos narrados.
Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MÉRITO.
PROVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, a vítima registrou boletim de ocorrência, dando conta de que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou-a de morte.
A denúncia narrou as circunstâncias do delito, valendo-se dos dados produzidos até o momento do seu oferecimento, donde se pode concluir que estavam presentes os elementos que denotam a existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Assim, tenho que não subsiste a hipótese do trancamento da ação penal, porquanto não preenchida qualquer das condições previstas no art. 395 do CPP , tanto que o processo transcorreu normalmente.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*17-36, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 02/03/2018).
Por fim, a ausência de laudo pericial não destitui a ação de justa causa, eis que se trata da apuração de uma contravenção penal que, justamente, não deixa vestígios.
Se deixasse, o acusado estaria respondendo por crime de lesão corporal, não havendo qualquer falha da peça acusatória.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). 2.
O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto nas vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. 3.
Não se olvida que a prova pericial, quando ausente ou realizada tardiamente, pode ser substituída por outros meios de prova aptos a aferir a materialidade das lesões corporais, como fotografias e atestados médicos.
No caso, entretanto, o exame de corpo de delito foi realizado no dia dos fatos e não atestou qualquer sinal externo visível de lesão. 5.
Sentença parcialmente reformada, para desclassificar o delito de lesões corporais para contravenção de vias de fato, havendo, com isso uma modificação na pena, mantida nos demais termos. 6.
Recurso provido. (TJ-RR - Apelação Criminal : ACr 0010130041030.
Relator Des.
Leonardo Cupello.
Publicação: DJe 23/10/2015).
Grifei. 2.1.
No mais, deixo de me manifestar sobre o item II.2 da defesa, eis que a matéria já foi decidida pela decisão de evento 44, item 7. 3.
Assim, não estando caracterizadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 395 ou 397 do CPP, e considerando que a matéria alegada se refere ao mérito da demanda, devendo ser apreciada em momento oportuno, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP. 4.
Desde já, designo audiência de instrução e julgamento a data de 18/10/2021, às 13:30 horas, primeira oportunidade livre e desimpedida na pauta deste magistrado, oportunidade em que deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas com a denúncia, pela defesa, e, por fim, interrogado o acusado.
Intimem-se, para o ato, o réu e seu Defensor, as testemunhas arroladas e o Ministério Público.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória para intimação/oitiva. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
21/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 16:08
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2020 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2020
-
14/10/2020 12:30
Recebidos os autos
-
14/10/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 18:07
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
24/09/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/09/2020 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/09/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:46
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:46
Juntada de DENÚNCIA
-
13/03/2020 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 13:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
18/02/2020 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 16:48
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
29/01/2020 15:38
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 15:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/01/2020 17:31
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:31
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
11/07/2019 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2019 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/07/2019 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/07/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:36
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
10/06/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 15:47
Recebidos os autos
-
10/06/2019 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 15:16
Recebidos os autos
-
10/06/2019 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2019 12:59
Recebidos os autos
-
09/06/2019 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2019 12:59
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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