TJPR - 0000773-89.2010.8.16.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Tomasi Keppen
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/06/2022 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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02/06/2022 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/03/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/03/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
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21/02/2022 12:54
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2022 12:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/02/2022 12:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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18/02/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-22.1997.8.16.0001 Processo: 0000321-22.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Edson Luiz Nunes Fátima Nunes LUIZ FERNANDO NUNES Executado(s): ALEX SANDER CARLOS LOPES DECISÃO 1.
Foi determinada a intimação do executado para, em cinco dias, manifestar-se sobre as alegações da partes exequente acerca da deterioração do imóvel adjudicado e da eventual aplicação de sanções pelo descumprimento do encargo de fiel depositário (mov. 255.1, e, ainda, sobre a reavaliação do imóvel quando da imissão dos adjudicantes na posse do imóvel adjudicado (mov. 319.1), tudo em conformidade com a decisão de mov. 266.1. 2.
O executado foi intimado por carta com aviso de recebimento "AR", juntada positivamente em 05.04.2021 (mov. 338.1), tendo decorrido o prazo de cinco dias úteis em 12.04.2021 sem que o executado tenha oferecido qualquer manifestação nos autos. 3.
Assim, correta a manifestação da parte exequente (mov. 339.1) de que o prazo lançado pela Secretaria na mov. 338 é equivocado (15 dias), porquanto a intimação foi determinada pelo Juízo com prazo de 05 dias. 4.
No que tange à reavaliação do imóvel (mov. 319.1), a parte exequente aprestou impugnação desprovida de qualquer elemento que pudesse infirmar o valor apontado pelo Avaliador Judicial.
Embora tenha requerido elastecimento de prazo em 30.11.2020 (mov. 327.1), não houve até o momento a apresentação de documentos que pudessem servir de parâmetro mercadológico para infirmar a conclusão do Sr.
Avaliador, tendo apenas se manifestado pela urgência de análise do feito (mov. 339.1). 5.
Por tais razões, mantenho o valor encontrado no laudo de avaliação juntado na mov. 319.1, que deverá ser utilizado como parâmetro de utilização para a adjudicação, conforme abaixo será descrito, tendo em vista o descumprimento do encargo de depositário por parte do executado. 6.
Com efeito, observa-se que o executado foi incumbido de exercer o encargo de fiel depositário do imóvel quando da realização da penhora (fls. 14/vº - mov. 1.2) e o que se viu durante o tramitar da demanda foi que a edificação existente no imóvel, confiado à sua guarda e conservação, restou deveras depredada, conforme fotografias juntadas nas mov. 253.1, 257.2 a 257.6. 7.
No que tange à responsabilidade do depositário, Tereza Arruda Alvim Wambier ensina que: "Os depositários e o administrador são os auxiliares da justiça que têm a função de guardar, conservar ou gerenciar os bens móveis e imóveis sujeitos à constrição judicial (...).
Com efeito, os bens apreendidos, arrestados, penhorados, sequestrados devem ser conservados de modo que permaneçam à disposição do juízo até que lhes seja dada uma destinação definitiva. (...) Quanto aos demais bens, a tendência atual dos órgãos judiciais é de nomear o próprio titular do bem penhorado como administrador ou depositário.
Nesse caso, o particular é encarregado de múnus público, assumindo todos os seus deveres e responsabilidades, especialmente o de guarda, conservação e de mantê-lo economicamente produtivo." (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, nota ao artigo 159, p. 305). 8. À vista disso, observa-se que o executado, na qualidade de depositário, agiu com manoscabo em relação ao encargo que lhe foi confiado, deixando de praticar atos necessários à guarda e conservação do bem, gerando, com isso, depreciação do valor do imóvel.
Com efeito, o imóvel foi avaliado em R$ 561.000,00 para fins de adjudicação (28.05.2014 - fls. 199 - mov. 1.4), tendo atingido o valor de R$ 663.147,41 em 20.03.2019 para fins de expedição da carta de adjudicação, dada a atualização monetária implementada pelo cálculo de mov. 157.1.
No entanto, quando da imissão de posse, passados mais de seis anos da data da avaliação realizada para a adjudicação, restou constatado in loco que o imóvel estava em completa situação de abandono e a edificação nele existente estava completamente deteriorada, o que ensejou nova avaliação, vindo a ser apurado o valor de mercado em R$ 542.000,00 (11.11.2020 - mov. 319.1), ou seja, um decréscimo de aproximadamente R$ 121.000,00, tudo em decorrência do completo estado de deterioração da edificação ali existente por culpa da não-conservação que deveria ter sido realizada pelo depositário até a efetiva entrega do imóvel ao adjudicante, o que enseja o enquadramento da conduta do executado como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 161.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça." (grifei) 9.
No que tange à sanção, observa-se que a atitude do executado, na qualidade de depositário, violou os deveres de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, o de não criar embaraços à sua efetivação, e o de não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso (CPC, art. 77, inc.
IV e VI), na medida em que, ao assumir o encargo de depositário do imóvel penhorado, deveria ter implementado todos os atos necessários para a respectiva conservação e manutenção até a entrega a quem de direito, mas assim não o fez, vindo a abandoná-lo e deixá-lo à própria sorte, acarretando, com isso, a deterioração da edificação lá existente, conforme registros fotográficos acostados aos autos. 10.
Por tais razões, o executado deve receber a sanção prevista no § 2º do art. 77 do CPC, cuja multa é ora arbitrada em 5% sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial utilizado para a cobrança de débitos fiscais a contar do ajuizamento da ação, e deverá ser recolhido pelo executado ao FUNREJUS no prazo de até 10 dias a contar da intimação, sob pena de inscrição em dívida ativa. 11.
Além disso, a conduta do executado, também na qualidade de depositário, também revelou a tentativa de fraudar a execução, na medida em que, ao abandonar o imóvel do qual assumira o encargo de fiel depositário, contribuiu para que este viesse a sofrer deterioração que impactou significativamente em seu valor de mercado, gerando, com isso, prejuízo ao exequente por ter adjudicado algo que não mais valia aquilo que fora avaliado quando fora penhorado. 12.
Por tal razão, verifica-se a presença da hipótese prevista no inc.
I do art. 774 do CPC, razão pela qual o executado deve receber a sanção prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, cuja multa é ora arbitrada em 5% sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado monetariamente pela média simples do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, e deverá reverter em favor da parte exequente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DEFERIDA.
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXECUTADA NOMEADO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO.
ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DEPÓSITO DOS VALORES MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
Deve ser mantida a condenação da parte executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, quando descumprir, injustificadamente, as obrigações impostas pelo juízo, para dar efetividade à penhora sobre seu faturamento.2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052434-81.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.01.2020). 13.
A fixação da multa no patamar ora indicado é feita como forma de punir o executado pelo ato transgressor e, ao mesmo tempo, permitir a reparação material à parte exequente, sem que isso possa gerar enriquecimento sem causa.
Destaca-se, ademais, que a reavaliação do imóvel também contribuiu para a reparação material do prejuízo da parte exequente, de modo que ambas as situações (reavaliação e multa) acabam por se complementarem em torno desse objetivo reparatório do prejuízo. 14.
Diante do acima exposto: (a) determino que seja retificado o valor da adjudicação do imóvel para R$ 542.000,00, o qual deverá ser utilizado em substituição ao valor utilizado tanto na decisão de fls. 229 (mov. 1.6) quanto no cálculo de mov. 157.1, para fins de cumprimento do disposto no item 5 da decisão de mov. 114.1, visando o refazimento dos cálculos; (b) aplico ao executado a multa equivalente a 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, IV e VI, e § 2º), que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial utilizado para a cobrança de débitos fiscais a contar do ajuizamento da ação, e deverá ser recolhido pelo executado ao FUNREJUS no prazo de até 10 dias a contar da intimação, sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, art. 77, § 3º); (c) aplico ao executado a multa equivalente a 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 774, inc.
I), que deverá ser atualizado monetariamente pela média simples do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, e deverá ser revertido em favor da parte credora (CPC, art. 774, parágrafo único). 15.
Encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração dos cálculos visando o prosseguimento da execução, observando-se os termos desta decisão e os cálculos de mov. 157, com a seguinte observação: para o refazimento do cálculo de mov. 157.1, o valor de R$ 561.000,00 deverá ser substituído pelo valor de R$ 542.000,00, mantendo-se os demais termos que foram lá utilizados. 16.
Vindo o cálculo, intime-se a parte exequente para manifestação, querendo, no prazo de 10 dias, devendo formular requerimento tendente a dar o necessário impulso processual. 17.
Por fim, considerando que o procurador do executado renunciou aos poderes para atuação nesta demanda, a intimação do executado acerca desta decisão deverá ser feita por carta com aviso de recebimento ("AR"), em cujo documento deverá constar o valor da multa para pagamento.
Int.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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