TJPR - 0012042-65.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 09:07
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 19:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/08/2022 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2022 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SOELI REGINA DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/06/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/06/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL IMBUIA III
-
14/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 09:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:07
Processo Reativado
-
08/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2021 12:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
25/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012042-65.2020.8.16.0194 Processo: 0012042-65.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.234,52 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA III Executado(s): SOELI REGINA DE OLIVEIRA I.
Contra a sentença que homologou o termo de acordo celebrado entre as partes (seq. 29.1), houve a oposição de embargos de declaração pela exequente (seq. 32.1).
Afirmou que a sentença padece de contradição, pois o termo de acordo estabeleceu que eventuais custas processuais seriam arcadas pela executada, e não rateadas entre as partes.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos.
Decido.
II.
Os embargos opostos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos.
No mérito, merecem guarida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada.
Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a sentença lançada em movimento 29.1.
No caso em voga, vislumbro a existência de vício na sentença homologatória, pois o item e.1 do termo de acordo dispõe que “fica, ainda, sob responsabilidade da Executada os pagamentos de eventuais custas ou taxas que vierem as ser pagas, ou ainda, identificadas e que porventura não tenham sido cobradas”.
III.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e, no mérito, DEFIRO a pretensão neles veiculada para, sanando a contradição, RETIFICAR o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: [...] 3.
Custas remanescentes deverão ser arcadas pela parte executada, na forma do item e.1 do termo de acordo, e cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo representante legal (art. 90, §2º, do CPC/15). [...] III.
No mais, mantenho integralmente os termos da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2021 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2021 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012042-65.2020.8.16.0194 Processo: 0012042-65.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.234,52 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA III Executado(s): SOELI REGINA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio (seq.27).
Considerando que o réu anuiu o acordo mediante firma reconhecida em cartório, inexiste óbice à homologação. 2.
Dito isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/15, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTA a presente ação em relação a todas as partes, para que surtam os devidos efeitos. 3.Custas remanescentes deverão ser igualmente rateadas e cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo representante legal (art. 90, §2º, do CPC/15). 4. E em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:46
Homologada a Transação
-
19/04/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SOELI REGINA DE OLIVEIRA
-
28/03/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:37
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 17:37
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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