TJPR - 0001538-95.2015.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TADAO KIYA
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:33
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TADAO KIYA
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/09/2022 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/09/2022 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:30
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TADAO KIYA
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
09/03/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 19:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/11/2021 19:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TADAO KIYA
-
14/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/11/2021 17:39
APENSADO AO PROCESSO 0000555-96.2015.8.16.0122
-
03/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 13:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/10/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TADAO KIYA
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26/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/09/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 17:55
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/08/2021 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TADAO KIYA
-
24/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TADAO KIYA
-
07/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-95.2015.8.16.0122 Processo: 0001538-95.2015.8.16.0122 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$24.074,64 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): AIRTON TADAO KIYA SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, sustentando a existência de contradição na sentença de seq. 77.1.
Nas razões de seq. 82.1 aduziu o embargante, em suma, que o comando sentencial é contraditório vez que fixou o valor do aluguel em montante superior àquele proposto pelo próprio locador.
Disse, ainda, que embora procedentes os pedidos do banco, houve a imposição total da sucumbência à casa bancária.
Requereu o acolhimento dos embargos para o fim de sanar os vícios apontados. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito da insurgência, não verifico que a decisão embargada seja omissa, contraditória ou obscura ou contenha erro material, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Na espécie, defende o embargante a existência de contradição na sentença, argumentando que restou inobservado o valor postulado pelo locador quando do ajuizamento da ação.
A contradição ocorre quando falta coerência, nos casos em que o julgador, na mesma decisão judicial, manifesta pronunciamentos que são inconciliáveis entre si, ou seja, há uma incompatibilidade nos fundamentos ou nas conclusões expostas.
No caso dos autos, consoante esclarecido quando do julgamento da ação revisional (autos nº. 0000555-96.2015.8.16.0122), o valor da locação apresentado pela parte não vincula o juízo, servindo apenas como estimativa, a depender de laudo pericial, o qual, na espécie, ensejou a fixação de valor superior, mais adequado ao preço de mercado.
Logo, nenhum reparo merece a decisão impugnada.
Em relação aos honorários sucumbenciais, ao contrário do que aduz a instituição financeira, a ação renovatória objeto destes autos foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual, à vista da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais de forma proporcional.
Nesses termos, não vislumbro contradição na sentença prolatada. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
03/05/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/05/2021 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-95.2015.8.16.0122 Processo: 0001538-95.2015.8.16.0122 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$24.074,64 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): AIRTON TADAO KIYA SENTENÇA 1.
Relatório 1.1.
Autos nº. 0000555-96.2015.8.16.0122 Cuida-se de ação revisional de aluguel com arbitramento de aluguéis provisórios ajuizada por Airton Tadao Kiya e Joelma de Fátima Treder em face de Banco Bradesco S/A.
Narraram os autores, em síntese, terem firmado contrato de locação de imóvel não residencial com o requerido, pelo prazo de cinco anos, com o valor locatício mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Arrazoaram que em razão da conjuntura econômica, em especial pela instalação da empresa Klabin no município de Ortigueira, houve uma imensa procura por imóveis comerciais na cidade, impactando de forma substancial o preço dos alugueres, razão pela qual entendem que aquele devido pelo requerido deve ser revisto, a fim de que se coadune com o mercado.
Requereram, liminarmente, o arbitramento de aluguel provisório em 80% (oitenta por cento) sobre o valor pretendido (R$ 4.500,00), e no mérito, a procedência do pleito exordial, para o fim de fixar o novo valor do aluguel no importe de R$ 4.500,00, assim como condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças devidas.
A inicial foi recebida à seq. 6.1, oportunidade em que foi indeferido o pedido de arbitramento de aluguel provisório.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (seq. 20.1), argumentando que o valor do aluguel pago pela requerida se mostra justo e plausível, sendo anualmente ajustado de acordo com os índices IGP-M/FGV.
Salientou que sequer foram apresentados laudos técnicos capazes de avaliar a atual valorização do imóvel e os valores praticados na região, a título comercial.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Os autores renunciaram ao prazo da impugnação à contestação (seqs. 26/27).
Audiência de conciliação infrutífera (seq. 32.1).
Especificação de provas à seq. 36.1. À seq. 38.1 restou deferida a produção de prova pericial, com o intuito de determinar o valor médio do aluguel cobrado na localidade.
Acostou-se aos autos o parecer da Sra.
Avaliadora (seq. 56.1), bem como informações obtidas de outras agências bancárias locais, a respeito do valor pago a título de aluguel (seqs. 149, 245, 247 e 288).
Juntou-se novo parecer confeccionado pela avaliadora judicial (seq. 316.2).
Impugnação apresentada pela ré à seq. 329.1, a qual restou rejeitada pelo juízo à seq. 322.1.
Alegações finais apresentadas às seqs. 339.1 e 340.1. É, em suma, o relatório. 1.2.
Autos nº. 0001538-95.2015.8.16.0122 Trata-se de ação renovatória de locação proposta por Banco Bradesco S/A em face de Airton Takao Kiya.
Nas razões exordiais, relatou o autor, em suma, que celebrou contrato de locação com o réu pelo prazo de 05 (cinco) anos, com prazo final previsto para 04 de julho de 2016.
Sustentou o preenchimento dos requisitos legais e, no mérito, requereu a renovação do aludido contrato, com as seguintes condições: i) prorrogação da locação pelo prazo de 05 anos a partir do vencimento (art. 51, caput, da Lei 8.245/91); ii) manutenção do valor do aluguel mensal, continuando o reajuste anual na forma pactuada, e; iii) manutenção das demais cláusulas e condições do contrato atual.
Citado, o réu apresentou contestação à seq. 27.1, no bojo da qual asseverou que houve uma ampla valoração no preço da locação de imóveis no município, tornando o valor estabelecido inicialmente totalmente injusto e desproporcional.
Afirmou, ainda, que não se opõe a renovação contratual, contanto que o valor do aluguel seja readequado para monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo-se assim, um valor digno.
Ressaltou que a manutenção do aluguel no valor atual causará prejuízo ao requerido e enriquecimento ilícito do autor, cuja atividade explorada também desmotiva possíveis clientes de locarem as demais dependências do imóvel.
Em caso de recusa do autor para com o valor indicado, pugnou pela improcedência da ação, determinando-se prazo para a desocupação do imóvel.
Impugnação à contestação à seq. 31.1.
Dispensada a produção de provas pelas partes, declarou-se encerrada a instrução (seq. 44.1). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Autos nº. 0000555-96.2015.8.16.0122 Ausentes preliminares a serem analisadas e, ainda, a se considerar que o feito observou trâmite regular, não havendo irregularidade a demandar correção, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a demanda sobre o reajuste do valor do aluguel do imóvel objeto do contrato de locação comercial firmado entre as partes.
De saída, cumpre frisar que o valor da locação a ser arbitrado pelo juízo não está limitado ao que pleiteado pelas partes, mas sim deve atentar ao valor do mercado, mensurado em prova técnica.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RENOVAÇÃO.
CONTRATO DE ALUGUEL.
VALOR ACIMA DO PEDIDO PELO LOCADOR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1. "A quantia requerida pelo autor, a título de revisão de aluguel, é meramente estimativa, a depender de laudo pericial e da fixação pelo juiz, não configurando julgamento 'ultra petita' estabelecer valor superior ao postulado pelo locador com remissão ao chamado 'preço de mercado'." (REsp 168.553/DF, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 03/08/1998, p. 308) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 751.831/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015). “RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
REVISIONAL DE ALUGUEL.
SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
ALUGUEL.
LAUDO PERICIAL.
FIXAÇÃO PELO JUÍZ EM QUANTIA SUPERIOR AO VALOR PEDIDO PELO LOCADOR.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
INOCORRÊNCIA. - Ação revisional de aluguel reclama provimento jurisdicional de índole condenatória, cabendo aplicar-se o art. 20, do CPC, via de consequência, havendo demandante vencido, deve arcar com o onus da sucumbência, parcial ou total, conforme o caso. - A quantia requerida pelo autor, a título de revisão de aluguel, e meramente estimativa, a depender de laudo pericial e da fixação pelo juiz, nao configurando julgamento "ultra petita" estabelecer valor superior ao postulado pelo locador com remissão ao chamado "preço de mercado". - Recurso não conhecido quanto à inocorrência de sucumbência, e conhecido e provido no que atina com a fixação do "quantum" pelo juiz em valor superior estimado pela parte autora.” (REsp 168.553/DF, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 03/08/1998, p. 308).
Na espécie, os autores apresentaram proposta sugerindo a fixação do aluguel no valor fixo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Ao passo que o réu, requereu a manutenção do valor conforme inicialmente pactuado.
Pois bem.
A inadequação do valor do aluguel vigente na locação é evidente, sendo imprescindível a revisão judicial, fato este que, somado a falta de consenso entre os locadores e o locatário, ensejou a apuração dos valores praticados na região através de prova pericial.
A esse respeito, colhe-se a conclusão obtida pela Sra. Avaliadora no parecer de seq. 56.1, datado de 24 de fevereiro de 2015: “O presente tem por objetivo levantar os valores dos alugueis próximos ao referido imóvel, bem como uma análise, sendo constatado que em média os imóveis naquela região estão sendo alugados entre doze reais (R$12,00) a quatorze reais (R$ 14,00) o metro quadrado, sendo assim após analisar vários imóveis (Inss, Secretária de Educação; Fabiano Vendas; Igreja Mundial do Poder de Deus, entre outros imóveis) constatei que o valor em média deveria ser de R$ 13,00 (treze reais) por metro quadrado correspondendo a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), no entanto levando em consideração que o imóvel está locado para uma agência bancária, a qual já sofreu vários atentados por assaltos, sendo inclusive detonado por bombas e pondo em risco a estrutura do imóvel, esta avaliadora considera um valor justo de R$ 3.000,00 (três mil reais) o aluguel do referido imóvel, este é o parecer desta avaliadora.” Instada a efetuar a avaliação tendo como escopo imóveis locados a instituições financeiras, e em análise das informações obtidas com agências bancárias estabelecidas na Comarca (CRESOL, Banco do Brasil e Sicredi), a avaliadora concluiu que o valor da locação mensal, do imóvel comercial envolvido na lide, considerando a média dos valores indicados, corresponde a R$ 5.179,19 (cinco mil cento e setenta e nove reais e dezenove centavos) (seq. 316.2).
Malgrado as reiteradas impugnações do requerido sobre a metodologia empregada para a apuração da importância, há de se reforçar que a instituição financeira, quando intimada a respeito do interesse na produção de provas, requereu o julgamento antecipado do feito, e agora, sequer apresentou argumentos capazes de macular a convicção do valor real do aluguel do imóvel.
Outrossim, considerando o contexto econômico do Município de Ortigueira – que hoje comporta o maior investimento privado já realizado por uma empresa no Estado do Paraná [1] – e a natureza da atividade desenvolvida no imóvel, impossível se cogitar eventual decréscimo do valor de mercado, o que resultaria em prejuízo aos proprietários do bem.
Destarte, é de concluir que o valor mensal de R$ 5.179,19 (cinco mil cento e setenta e nove reais e dezenove centavos) é justo e razoável para remunerar a locação do imóvel localizado na Avenida Brasil, 1073, Centro deste município de Ortigueira/PR, sem prejuízo do reajuste anual pelo índice IGP-M previsto no instrumento contratual (mov. 1.5).
No mais, em que pese o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação (maio de 2015), fazem jus os requeridos à diferença entre os alugueres satisfeitos e o definitivo, a contar da citação, nos moldes do art. 69 da Lei nº. 8.245/91, in verbis: Art. 69.
O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
Por conseguinte, merece acolhimento o pleito exordial. 2.2.
Autos nº. 0001538-95.2015.8.16.0122 Cuida-se de ação renovatória de contrato locatício comercial, através da qual a instituição financeira autora pretende elastecer sua ocupação no imóvel de propriedade do requerido, por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei nº. 8.245/91.
Não há questões processuais pendentes de análise, posto isso, passo à análise do mérito.
O art. 51, da Lei nº. 8.245/1991 elenca os requisitos permissivos da renovação de contrato de locação de imóvel comercial: “Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.” Preenchidas as condições acima descritas, de forma cumulativa, o locatário pode ajuizar ação renovatória, cuja petição inicial deve apresentar os requisitos insculpidos no art. 71, da Lei de Locações: No caso, é incontroverso o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos constantes nos artigos 51 e 71 da Lei 8245/91, sobretudo vez que ausente específica contestação quantos aos pontos pela parte ré, nos termos do artigo 72 da referida Lei.
Com efeito, as partes mantêm relação locatícia para fins comerciais desde julho de 2011, sendo interesse de ambas a renovação do contrato, ressalvada a necessidade de reajuste do valor dos alugueres, o que, por certo, obstou a renovação extrajudicial.
Assim, é de se reconhecer o direito da parte autora de renovar a relação jurídica de locação.
A renovação, todavia, deve obedecer ao que avençado pelas partes no contrato inicial que deu ensejo à renovação (seq. 1.5), em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e levando em consideração que não foi requerido nestes autos a mudança de qualquer cláusula.
Com relação ao valor do aluguel, questão controvertida, consoante apurado na ação revisional, este representa R$ 5.179,19 (cinco mil reais cento e setenta e nove reais e dezenove centavos), considerado o valor de mercado que melhor representa o imóvel objeto do contrato de locação entabulado entre as partes.
Ademais, considerando que o processo tramitou por mais de cinco anos e, portanto, já decorreu quase que a totalidade do prazo da renovação requerida na inicial, não há motivos para indeferimento do pedido.
Logo, presentes os requisitos descritos no artigo 51 da Lei nº. 8.245/91, fato que se tornou incontroverso, e havendo irresignação da parte requerida tão somente quanto ao valor a ser pago a título de locação mensal (matéria já apreciada em ação próxima), deve ser renovada a locação, pelo período de 04/07/2016 a 04/07/2021.
Por sua vez, o valor do aluguel, conforme perícia realizada e observando os ditames do contrato e das decisões judiciais que afetam essa lide, é de R$ 5.179,19 (cinco mil reais cento e setenta e nove reais e dezenove centavos). 3.
Dispositivo 3.1.
Autos nº. 0000555-96.2015.8.16.0122 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revisar o valor cobrado a título de aluguel referente ao contrato de locação de seq. 1.5 e fixá-lo em R$ 5.179,19 (cinco mil reais cento e setenta e nove reais e dezenove centavos), com efeitos a partir da data da citação e observadas as demais disposições contratuais.
Deve a parte requerida pagar a diferença entre os valores pagos e o valor fixado, reajustado na forma do contrato, observando-se todas as cláusulas contratuais vigentes.
Os juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidem apenas a partir do trânsito em julgado.
Registro que, não havendo o cumprimento voluntário, as diferenças dos aluguéis vencidos poderão ser executadas nos próprios autos e pagas de uma só vez, em conformidade ao art. 73 da Lei nº. 8.245/91.
Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendam-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. 3.2.
Autos nº. 0001538-95.2015.8.16.0122 Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar a renovação da locação, pelo período de 05 (cinco) anos, com vigência de 04/07/2016 a 04/07/2021, fixando o valor do aluguel em R$ 5.179,19 (cinco mil reais cento e setenta e nove reais e dezenove centavos), reajustável anualmente, com base na variação do IGP-M, mantendo-se as demais cláusulas contratuais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) pela ré, assim como condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte adversa, na mesma porcentagem, que deverá ser calculada sobre o montante total que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito [1] https://klabin.com.br/klabin-na-midia/projeto-puma-ii-movimenta-2-mil-vagas-de-emprego/ -
21/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2017 18:32
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TADAO KIYA
-
13/12/2016 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
20/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TADAO KIYA
-
09/11/2016 20:13
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2016 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 18:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/11/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
31/10/2016 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2016 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2016 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 19:26
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2016 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TADAO KIYA
-
17/10/2016 18:34
Recebidos os autos
-
17/10/2016 18:34
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
07/10/2016 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TADAO KIYA
-
26/09/2016 17:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2016 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2016 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2016 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2016 17:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2016 12:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2016 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TADAO KIYA
-
11/04/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2016 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2016 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
11/02/2016 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 18:43
APENSADO AO PROCESSO 0000555-96.2015.8.16.0122
-
03/02/2016 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2016 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/02/2016 16:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2016 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2016 16:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2016 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2016 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/01/2016 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 15:23
Recebidos os autos
-
07/01/2016 15:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/01/2016 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2015 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2015 20:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2015 09:17
Recebidos os autos
-
29/12/2015 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2015 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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